Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A
EMBARGADO: DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - OAB/MA 20501-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AFASTADA. REJEITADOS. 1. Inexiste a omissão alegada, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809877-06.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO, visando suprir omissão no acórdão, que deu parcial provimento à apelação. O embargante reitera seus argumentos de defesa, no sentido de que não pode ser obrigada ao custeio de despesa decorrente de eventos não previstos pelo rol de procedimentos médicos e eventos em saúde, preconizado pela ANS. Sustenta que o acórdão embargado não procedeu ao necessário e exigível cotejamento dos fatos comprovados nos autos com as cláusulas que veiculam as condições para a cobertura de despesas, tal como com as normas que disciplinam a matéria. Aduz que, para o tratamento da enfermidade que acomete o embargado, são previstos, no rol da ANS, diversos procedimentos cujas eficácia, efetividade e segurança já foram devidamente comprovadas. Defende que a inobservância do rol de procedimentos e eventos em saúde editados pela ANS implica em violação ao art. 10, § 4.º, da Lei 9.656/98; art. 4.º, inciso III, da Lei n.º 9.961/2000 e art. 421, caput e parágrafo único do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que a apelação cível seja provida. Prequestiona a matéria. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Não acolho os embargos de declaração, porque inexiste omissão no acórdão embargado. Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, esse recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido. Nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração está presente no caso em análise. Do relatório apresentado, observa-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da questão posta a debate. No julgamento da apelação cível, este órgão colegiado declarou a ilegalidade da conduta do plano de saúde, ora embargante, com base no entendimento firmado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 2.125.059/SC, segundo o qual “o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida”. Acrescentou-se que “tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade ficou comprovada no caso ante a falha terapêutica com fármacos”. Dito isto, inexiste a omissão alegada, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Em verdade, verifico que, inconformada com o julgado, o embargante pretende ver reexaminada a questão, de acordo com suas interpretações. Saliento que os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que, se manifestamente protelatória, a interposição de recurso objetivando rediscutir matéria já apreciada por este órgão colegiado pode ensejar a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Por ora, deixo de aplicar tal penalidade. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de julho de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator