Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE FIRMINO ADVOGADO: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918-A 1º
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A 2º
EXECUTADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: DR. CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB/RJ 100.945-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800202-47.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo a liberação dos valores devidamente depositados ao ID n.º 68439838, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e seus acréscimos legais (ID n.º 104504550). Ao ID n.º 105424201 houve a expedição do respectivo alvará judicial. Na sequência, esta magistrada determinou a expedição dos competentes alvarás judiciais em favor da parte autora e/ou seu causídico, para levantamento da quantia referente às astreintes; em favor da parte executada BANCO BRADESCO S/A e/ou seu causídico, para levantamento do valor remanescente constante do DJO de ID n.º 68430838; bem como em favor da parte executada SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, relativamente ao saldo do DJO de ID n.º 81133807. Cumpridas integralmente as determinações, com a expedição dos alvarás judiciais (ID’s n.º 162287968, 166766166 e 166766170), vieram os autos conclusos para fins de extinção da presente execução. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular