Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Considerando a petição de id. 95014198, em que a parte exequente concorda com os valores apresentados pelo executado em id. 88373544, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo banco requerido. Outrossim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800985-88.2019.8.10.0074 DEFIRO também a devolução do valor pago a maior ao banco executado. Desta feita, no tocante ao valor depositado pelo banco executado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 9.291,06 (nove mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos), devendo, a SJ, proceder à sua transferência para a conta informada no expediente de id. 95014198. Por sua vez, em relação ao valor maior, determino seja oficiado ao Banco do Brasil S/A (local onde o dinheiro encontra-se depositado) para que proceda à transferência do valor de R$ 8.071,34 (oito mil setenta e um reais e trinta e quatro centavos) para a conta informada no id. 88373544. Condeno a parte exequente nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exequendo e os cálculos apresentados pelo executado, restando, porém, suspensa tal obrigação tendo em vista a gratuidade da justiça deferida anteriormente. Intimem-se as partes desta decisão. Atribuo força de mandado e ofício. Bom Jardim, data do sistema. Assinado eletronicamente.
28/07/2023, 00:00
Outras Decisões
23/07/2023, 16:04
Publicação
29/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.834,84 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 95584786, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800985-88.2019.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Considerando a petição de id. 95014198, em que a parte exequente concorda com os valores apresentados pelo executado em id. 88373544, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo banco requerido. Outrossim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800985-88.2019.8.10.0074 DEFIRO também a devolução do valor pago a maior ao banco executado. Desta feita, no tocante ao valor depositado pelo banco executado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 9.291,06 (nove mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos), devendo, a SJ, proceder à sua transferência para a conta informada no expediente de id. 95014198. Por sua vez, em relação ao valor maior, determino seja oficiado ao Banco do Brasil S/A (local onde o dinheiro encontra-se depositado) para que proceda à transferência do valor de R$ 8.071,34 (oito mil setenta e um reais e trinta e quatro centavos) para a conta informada no id. 88373544. Condeno a parte exequente nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exequendo e os cálculos apresentados pelo executado, restando, porém, suspensa tal obrigação tendo em vista a gratuidade da justiça deferida anteriormente. Intimem-se as partes desta decisão. Atribuo força de mandado e ofício. Bom Jardim, data do sistema. Assinado eletronicamente.
28/07/2023, 00:00
Outras Decisões
23/07/2023, 16:04
Publicação
29/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.834,84 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 95584786, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800985-88.2019.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:03
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:14
Publicação
14/04/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:03
Mero expediente
05/04/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800985-88.2019.8.10.0074
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
18/12/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:26
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 22:46
Publicação
20/11/2022, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, na forma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento 22/2018, da CGJ/MA. E procedo ainda, à intimação das advogadas do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de cumprimento da sentença, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXI do Provimento nº 22/2018. Bom Jardim, 3 de novembro de 2022. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Assinado eletronicamente
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0800985-88.2019.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 12:56
Trânsito em julgado
03/11/2022, 12:54
Outras Decisões
03/11/2022, 12:52
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2022, 07:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383)
Apelado: Maria Rodrigues de Souza Almeida Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - O negócio contratual impugnado é nulo, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, razão pela qual deve também ser mantida a determinação de restituição do indébito indevidamente descontado. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800985-88.2019.8.10.0074– Bom Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de agosto de 2022 e término no dia 05 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator