Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A EMBARGADO(A): RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - OAB MA14747-A E JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB MA13500-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 3975/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA PRETENSÃO DE REFORMA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração segundo expressa disposição legal, são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da decisão, salvo em casos excepcionais de contradição ou omissão incompatíveis com o resultado do julgamento. Certificada a tempestividade da oposição dos presentes com intimação da parte contrária para ofertar resposta. 2. Verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas para reformar a decisão em seu benefício. As questões trazidas pelo embargante quanto ao tema 886 do STJ - ilegitimidade da embargante e responsabilidade das taxas condominiais-, foram debatidas e esclarecidas no próprio acórdão atacado (id 12140316), mais precisamente nos itens 4, 5 e 6 da súmula de julgamento. Ademais, a sentença de base já havia analisado tais pedidos e o acórdão embargado corroborou com a mesma, “mantendo a sentença por seus próprios fundamentos”. 3. Com efeito, há insurgência meramente em face do resultado desfavorável, objetivando a reforma do acórdão embargado, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e com os princípios próprios dos Juizados Especiais. 4. Por outro lado, os embargos não se constituem na via adequada para a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, eis que tal hipótese não tem previsão no art. 48 da Lei 9.099/95. 5. Aplicação da multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da natureza protelatória do recurso. 6. Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802031-06.2018.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE SÃO LUÍS/MA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e não acolher os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por serem meramente protelatórios. Aplicar à embargante, em favor do embargado, multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUZA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 09 de agosto de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.