Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DISTRIBUIDORA PORTÃO DA AMAZONIA LTDA – EPP Advogado: Heinz Fábio de O. Rahmig - OAB/MA 12.258
APELADO: ROGERIO SILVA LIRA Advogados: Ozeas Nunes da Silva - OAB/MA 12366 e Victor Rosa Nobre - OAB/MA 18.957 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802275-41.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta pela DISTRIBUIDORA PORTÃO DA AMAZONIA LTDA – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que extinguiu a Ação Monitória ajuizada por ROGERIO SILVA LIRA, mas deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais. A empresa Apelante não juntou o preparo correspondente ao recurso. Em razão disso, foi expedida intimação para que a Apelante recolhesse o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, sob pena de deserção, conforme despacho de Id 51507356. Entretanto, não houve qualquer manifestação da Recorrente dentro do prazo assinalado. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a ausência do preparo recursal enseja a deserção do recurso: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Como dito, in casu, intimada a Apelante para recolher o preparo recursal em dobro, não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe havia sido conferido, eclodindo-se contra si o instituto da preclusão. Assim, considerando a ausência do pagamento das custas recursais e a inércia em suprir tal irregularidade, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o caso é de NÃO CONHECIMENTO da Apelação Cível, dada a deserção. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015 c/c artigo 319, § 1º do RITJMA). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator AJ05