Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) Agravada: Roza Dondon da Conceição Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO – REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. II - Não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno como comprovação, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios. III – Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que o contrato colacionado pela instituição financeira refere-se a valor diverso daquele combatido pela autora. IV - Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Observo ainda que o contrato impugnado pela pare autora, embora possua o mesmo número daquele juntado pleo réu, ambos versam acerca de valores distintos, onde aquele
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802502-40.2017.8.10.0029 – Caxias
trata-se de 2.667,36 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sies centavos), ao passo que este trata-se 1000,58 (mil reais e cinquenta e oito centavos).” Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator