Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida Banco Itaú Consignados S/A, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 5 de outubro de 2023. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802502-40.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ROZA DONDON DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida Banco Itaú Consignados S/A, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 5 de outubro de 2023. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802502-40.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ROZA DONDON DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
06/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 04:22
Remessa
18/09/2023, 14:23
Custas
18/09/2023, 14:23
Recebimento
02/05/2023, 11:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:08
Publicação
27/03/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 04:17
Decurso de Prazo
10/03/2023, 12:06
Documento (Certidão)
10/02/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada,
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 25.083,08 (vinte e cinco mil, e oitenta e três reais e oito centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual,que deverá ser depositado na conta: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, CPF: 012.199.893-20: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0124-4, CONTA CORRENTE: 75183-9, devendo juntar aos autos dados bancários (conta e CPF) em nome da parte autora, para transferência dos valores conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Decorrido o prazo acima estabelecido, sem apresentação dos dados bancários do autor, proceda-se a pesquisa das contas, via sistema SISBAJUD, após, expeçam-se os respectivos alvarás. Em seguida, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802502-40.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ROZA DONDON DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 35.116,32 (trinta e cinco mil, cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
09/02/2023, 00:00
Homologação de Transação
08/02/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:04
Publicação
29/12/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROZA DONDON DA CONCEICAO Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO OAB: PA12479-A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 9º andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 1 de dezembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0802502-40.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:14
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:13
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) Agravada: Roza Dondon da Conceição Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO – REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. II - Não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno como comprovação, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios. III – Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que o contrato colacionado pela instituição financeira refere-se a valor diverso daquele combatido pela autora. IV - Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Observo ainda que o contrato impugnado pela pare autora, embora possua o mesmo número daquele juntado pleo réu, ambos versam acerca de valores distintos, onde aquele
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802502-40.2017.8.10.0029 – Caxias
trata-se de 2.667,36 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sies centavos), ao passo que este trata-se 1000,58 (mil reais e cinquenta e oito centavos).” Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997- A) Agravada: Roza Dondon da Conceição Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da Agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802502-40.2017.8.10.0029 – Caxias
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9.320-A) Apelada: Roza Dondon da Conceição Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802502-40.2017.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida por Roza Dondon da Conceição, ora Apelada. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarados inexistentes os débitos cobrados pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente contratado, relativo ao contrato nº 557452914, no valor de R$ 2.667,36 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 4472355, julgando procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistentes os débitos, ante a ausência de provas das relações contratuais; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso (Id. 4472358), aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, e no mérito a regularidade contratual, além do exercício regular do direito, já que a contratação fora regularmente firmada diretamente no caixa eletrônico; inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 4686159). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, quanto a alegação de cerceamento de defesa, com efeito, cumpre consignar que o Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Na espécie, o magistrado de origem entendeu desnecessária a instrução probatória, registrando de forma cristalina que: “A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.” Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA. APELO IMPROVIDO. I -Preliminarmente, argui o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, o que não merece prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. II- Nos termos da interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, o STJ firmou entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia de mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela referida lei, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. III - No presente caso, conforme bem indicado pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença, em relação aos servidores municipais do Município de Sítio Novo do Maranhão, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento dos salários do Poder Executivo desse município sempre foram realizados dentro do mês seguinte ao vencimento, o que descaracteriza a perda salarial. Apelo improvido. (Ap 0297602018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018). grifo nosso. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimos celebrados em nome da Apelada, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência. Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno como comprovação, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que o contrato colacionado pela instituição financeira refere-se a valor diverso daquele combatido pela autora. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Observo ainda que o contrato impugnado pela pare autora, embora possua o mesmo numero daquele juntado pleo réu, ambos versam acerca de valores distintos, onde aquele
trata-se de 2.667,36 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sies centavos), ao passo que este trata-se 1000,58 (mil reais e cinquenta e oito centavos).” Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência das relações contratuais legais, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2019, 11:22
Documento (Certidão)
18/09/2019, 08:32
Decurso de Prazo
14/09/2019, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:43
Petição (Apelação)
21/08/2019, 15:40
Petição (Apelação)
21/08/2019, 15:33
Decurso de Prazo
20/08/2019, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 22:29
Procedência
03/07/2019, 13:47
Conclusão (para julgamento)
12/06/2019, 10:15
Documento (Certidão)
12/06/2019, 10:15
Decurso de Prazo
14/02/2019, 08:03
Decurso de Prazo
14/02/2019, 08:03
Audiência (Juiz(a))
23/01/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 22:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2019, 07:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:21
Audiência (conciliação)
10/12/2018, 14:11
Mero expediente
10/12/2018, 14:10
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 10:12
Decurso de Prazo
19/08/2017, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:43
Por decisão judicial
10/08/2017, 15:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 11:42
Audiência (Conciliador(a))
09/08/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 20:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))