Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803417-71.2017.8.10.0035.
APELANTE: NELDO VAZ SILVA ADVOGADO: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA - MA6888-A
APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS. APELO DESPROVIDO. I - O contrato temporário de prestação de serviço firmado entre as partes não garante direito ao recebimento do FGTS. II. No caso, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado s Leis Municipais nº 70/95, 2/2013, 11/2013 e 13/2013, que regula os contratos temporários em âmbito municipal. III. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 24 A 31/10/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 24 e 31 de outubro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803417-71.2017.8.10.0035.
APELANTE: NELDO VAZ SILVA ADVOGADO: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA - MA6888-A
APELADO: MUNICIPIO DE COROATA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 2 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803417-71.2017.8.10.0035.
APELANTE: NELDO VAZ SILVA ADVOGADO: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA - MA6888-A
APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS. APELO DESPROVIDO. I - O contrato temporário de prestação de serviço firmado entre as partes não garante direito ao recebimento do FGTS. II. No caso, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado s Leis Municipais nº 70/95, 2/2013, 11/2013 e 13/2013, que regula os contratos temporários em âmbito municipal. III. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 24 A 31/10/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 24 e 31 de outubro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803417-71.2017.8.10.0035.
APELANTE: NELDO VAZ SILVA ADVOGADO: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA - MA6888-A
APELADO: MUNICIPIO DE COROATA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 2 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 13:17
Documento (Ofício)
22/07/2022, 11:16
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:08
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:02
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:13
Decurso de Prazo
11/07/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:32
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:51
Documento (Certidão)
03/05/2022, 08:42
Petição (Apelação)
02/05/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:31
Improcedência
07/04/2022, 17:06
Decurso de Prazo
23/03/2022, 03:15
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 07:53
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 07:28
Mero expediente
01/02/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 07:40
Documento (Certidão)
31/01/2022, 15:28
Decurso de Prazo
13/12/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 11:28
Documento (Mandado)
07/10/2021, 16:24
Mero expediente
05/10/2021, 12:29
Decurso de Prazo
22/04/2021, 07:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 11:21
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NELDO VAZ SILVA ADVOGADO: FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA OAB/MA 6.888
APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803417-71.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação cível interposta por NELDO VAZ SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNCIÍPIO DE COROATÁ, entendeu que o Juízo Estadual é incompetente para processar e julgar a demanda, com base no art. 114, I, da CF/88, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, com sede em Bacabal, com a respectiva baixa na Distribuição (id 9040566). A parte apelante apresentou suas razões (id 9040570). É o essencial a relatar. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente feito, observo que o apelo não merece ser conhecido. Pois bem. “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; Acerca desse tema, elucidativa lição de Fredie Didier Jr.: (...) A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, a sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237-238) Além disso, com o CPC/2015, a incompetência não é mais alegada por meio de “exceção de incompetência”, mas sim como um mero tópico da contestação: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. O entendimento de que a decisão que versa sobre competência é recorrível por agravo de instrumento e não por apelação, advém da possibilidade de imediata recorribilidade da decisão fruto da interpretação lógico-sistemática do CPC, considerando que o § 3º do art. 64 afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” (§ 3º do art. 64). Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto por ser inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator