Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARARI - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0000493-25.2011.8.10.0070 Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O requerido apresentou embargos aduzindo omissão da sentença por ter extinguido o feito sem resolução do mérito devido o abandono da causa, etc. O Autor, ora embargado, apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios, alegando ainda ilegitimidade passiva. Passo a decidir. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Em consonância o seguinte julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)" No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA. FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, ao reconhecer omissão da sentença e aplicar o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao depósito das parcelas de FGTS relativas ao período de contratação regido pela Lei Estadual nº 10.254/1990, observada a prescrição quinquenal e atualizado conforme a tese da ADI 5090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos podem produzir efeitos infringentes para revisar o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de maneira clara e suficiente todas as matérias relevantes, inexistindo omissão quanto à tese de validade parcial do contrato ou à distinção entre regimes de designação e contratação temporária. A fundamentação afirma, de forma linear, que a nulidade decorre das renovações sucessivas para atividade permanente, incompatíveis com o art. 37, IX, da Constituição. A decisão embargada se fundamenta na declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.254/1990 na ADI 5267/MG, o que invalida o vínculo e atrai as teses fixadas nos Temas 551 e 916 quanto ao direito ao FGTS. A tentativa de apoio na Lei nº 18.185/2009 e na validade parcial do vínculo configura rediscussão do mérito, providência incabível nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame das premissas firmadas no acórdão embargado. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato impede o acolhimento dos embargos previstos no art. 1.022 do CPC. A nulidade de contratos firmados com base na Lei Estadual nº 10.254/1990 decorre da ADI 5267/MG, atraindo o direito ao FGTS segundo os Temas 551 e 916 do STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- 1.0000.22.194366-5/002 - COMARCA DE MESQUITA - VARA ÚNICA DO JUÍZO - EMBARGANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGADO (A)(S): FRANCIANA ASSIS DE OLIVEIRA (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50005395320208130417, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026). Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao proferir a sentença, uma vez que consta da sentença embargada a devida fundamentação legal da convicção do juízo. Não há de se falar, portanto, em contradição e/ou omissão deste Juízo, mas sim de decisão fundamentada de mérito. Eventual irresignação quanto a ponto controvertido, doravante, deverá ser impugnada pelos meios recursais próprios. Sobretudo, pondero que a Fazenda Pública foi advertida acerca da possibilidade de extinção, sendo que o PJe registrou o decurso do prazo ainda em 20.09.2025 e o feito foi extinto apenas em 19.01.2026. Rechaço ainda os argumentos sobre a impossibilidade de extinção por suposta indisponibilidade do crédito tributário, umas vez que compete às partes, impulsionar a jurisdição e não manter-se inerte quando chamada a se manifestar.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Proceda-se aos cumprimentos dos comandos sentenciais. Interposto recurso, intimem-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal e em seguida, mova-se o feito ao TJMA. Intime-se. Cumpra-se. Arari/MA, data da assinatura. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA