Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 0802485-37.2022.8.10.0026 [Direito de Imagem] CANAL, ROHLOFF & CIA LTDA CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Restituição em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Perda do Tempo Útil com Pedido de Liminar, ajuizada por CANAL, ROHLOFF & CIA LTDA em face de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico. A parte autora, CANAL, ROHLOFF & CIA LTDA, narrou, em sua petição inicial, ser uma empresa estabelecida na cidade de Balsas/MA, atuante no ramo de móveis e decoração, realizando vendas tanto de forma virtual quanto presencial. Em função do volume de clientes, a autora contratou os serviços da requerida, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA (INFINITEPAY), para a utilização de equipamentos de transação com cartões, cuja máquina foi adquirida e integralmente paga pela requerente. O vínculo contratual entre as partes foi formalizado por meio de contrato de adesão. A autora narrou que, no dia 14 de abril de 2022, uma cliente solicitou a compra de produtos via WhatsApp, optando pelo pagamento parcelado com cartão de crédito. Para tanto, a autora encaminhou um link de pagamento da requerida (InfinitePay), através do qual a própria cliente inseriu os dados do cartão, o parcelamento e suas informações pessoais, resultando na aprovação da compra no valor de R$ 7.342,97. Da mesma forma, em 16 de abril de 2022, outra cliente contatou a loja via WhatsApp com pedido de compra parcelada, sendo-lhe enviado um link de pagamento da InfinitePay, com a inserção dos dados pela própria cliente e a aprovação da compra no valor de R$ 4.833,00. Em ambas as transações, a autora destacou que utilizou a plataforma da requerida apenas para a concretização da venda, uma vez que as compras foram devidamente aprovadas. Passados quinze dias da aprovação da primeira compra, em 29 de abril de 2022, a autora recebeu e-mail da requerida (InfinitePay) comunicando que a compra havia sido contestada (chargeback) e que o valor total de R$ 10.361,64 — referente às duas supostas compras fraudulentas que foram aprovadas — seria debitado de futuras transações realizadas na máquina de cartão da autora. Na sequência desse fato, em 30 de abril de 2022, a requerente efetuou nova venda no valor de R$ 1.680,00, a qual foi aprovada, mas o valor correspondente foi bloqueado pela requerida e não repassado à autora. Pouco depois, em 02 de maio de 2022, a requerida encaminhou à autora notificação de rescisão de contrato sem qualquer aviso prévio, inviabilizando a realização de novas vendas por cartão. A parte autora argumentou que a atitude da ré foi arbitrária e sem justificativa, impedindo a continuidade de suas operações e causando-lhe sérios prejuízos. Diante desse cenário, a autora formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.361,64; b) a restituição em dobro do valor de R$ 1.680,00 (totalizando R$ 3.360,00), indevidamente bloqueado; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e d) a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito questionado, sob pena de multa diária, bem como a obrigação de fazer para que a requerida não inscrevesse o nome da autora em cadastros restritivos pelo débito no valor de R$ 10.361,64. Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido inicialmente (ID 68167103), tendo as custas sido pagas de forma parcelada. A tutela de urgência pleiteada foi deferida initio litis e inaudita altera pars, para determinar que a requerida se abstivesse de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa (ID 70394100). A parte requerida, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, apresentou contestação (ID 74434594), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando a teoria finalista e classificando a relação como de insumo, uma vez que os serviços prestados visavam ao fomento da atividade empresarial da autora, e não ao consumo final. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua apenas como intermediadora das transações bancárias entre o emissor do cartão e o estabelecimento comercial, não possuindo responsabilidade direta pelo chargeback ou pela negativação, razão pela qual pleiteou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira emissora do cartão. No mérito, a requerida sustentou a legitimidade de sua conduta, explicando o funcionamento do mercado de meios de pagamento, no qual ela atua como "credenciadora". Esclareceu que o procedimento de chargeback é previsto no contrato de afiliação e que a contestação é feita pelo titular do cartão diretamente ao emissor, sem ingerência da Cloudwalk sobre o procedimento ou seu resultado. Afirmou que o estabelecimento é o único responsável pela validade e legitimidade dos recebíveis antecipados, conforme as cláusulas contratuais 9.5 e 12.5. Detalhou ainda que a antecipação de recebíveis é uma faculdade do estabelecimento, sendo a regra geral o repasse dos valores somente após a disponibilização pelo emissor do cartão. Defendeu que o contrato autoriza a compensação de valores em caso de chargeback (cláusulas 9.5 e 10.8) e que o descredenciamento e o bloqueio de valores foram amparados na liberdade de contratar, em suas políticas internas e nas regulamentações do Banco Central do Brasil — notadamente a Circular nº 3.681/2013, a Circular nº 3.978/2020 e a Carta Circular nº 4.001/2020 —, que preveem o gerenciamento de risco e a possibilidade de suspensão e rescisão em casos de transações suspeitas ou fraudulentas (cláusula 12.6 do contrato). A requerida impugnou a alegação de inexistência de débito, anexando comprovantes de liquidação de recebíveis que demonstrariam o saque antecipado dos valores pela autora. Por fim, contestou os pedidos de danos materiais e morais, argumentando que a negativação, sendo legítimo o débito, constituiria exercício regular de direito do credor e que a pessoa jurídica somente sofreria dano moral em caso de abalo à sua honra objetiva, o que não teria sido demonstrado nos autos, não havendo que se falar em dano moral por mero descumprimento contratual. A parte autora apresentou réplica (ID 80695590), refutando as preliminares e reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e financeira da empresa autora em face da ré, o que justificaria a aplicação da teoria finalista mitigada. Reafirmou que as compras foram aprovadas, que o valor de R$ 1.680,00 foi bloqueado indevidamente e que o descredenciamento foi unilateral e arbitrário. Ratificou os pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito de R$ 10.361,64, restituição em dobro dos R$ 1.680,00 bloqueados, condenação em danos morais de R$ 10.000,00 e a obrigação de não inscrever seu nome em cadastros restritivos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a oitiva das testemunhas Jéssica Fernandes, Samuel Silva Souza e Jônica de Araújo Sousa (ID 93313410). A ré, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício à Mastercard Brasil Ltda. e ao Banco Itaú Unibanco S/A, para esclarecimentos acerca das transações e dos motivos do chargeback (ID 93408464). Foi deferida a produção das provas requeridas pelas partes, com a expedição de ofício à Mastercard (ID 128884054). Em resposta, a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (ID 142708335) informou que as "bandeiras" apenas licenciam sua marca para as instituições financeiras (emissores e administradores), sendo estas as responsáveis pela concessão, suspensão, bloqueio e cancelamento de cartões, pela emissão de boletos, pelos lançamentos em faturas, pela definição de taxas de juros e, principalmente, por realizar bloqueios e inscrições em cadastros de devedores. Afirmou, ainda, que a Mastercard sequer tem acesso aos dados pessoais dos usuários dos cartões ou às transações, prestando apenas serviços de tecnologia. Posteriormente, foi designada audiência de instrução para o dia 06/08/2025 (ID 150969790), redesignada para 12/08/2025 (ID 156402858). A audiência de instrução foi realizada em 12/08/2025 (ID 156993769), conforme mídia digitalizada. Em alegações finais, a requerida (ID 162299632) reiterou a necessidade de expedição de ofício ao Banco Itaú S.A., pugnando pelo chamamento do feito à ordem para que tal diligência fosse cumprida. No mérito, reafirmou a improcedência total dos pedidos autorais, destacando que a autora, por desinteresse ou falta de cuidado, não apresentou a documentação que comprovasse a transação para fins de disputa do chargeback, o qual terminou em seu desfavor. A autora (ID 158834770) também apresentou alegações finais, reiterando todos os pedidos e fundamentos expostos na petição inicial e na réplica. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a controvérsia decorrente da relação comercial estabelecida entre uma empresa do ramo de móveis e decoração, CANAL, ROHLOFF & CIA LTDA, e uma instituição de pagamentos, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA (InfinitePay), no que tange a operações de vendas com cartão, subsequentes contestações de transações (chargeback), bloqueio de valores e o descredenciamento da autora da plataforma da ré. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida suscitou a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a parte autora, sendo pessoa jurídica, utiliza os serviços da InfinitePay como insumo para sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatário final, conforme a teoria finalista pura. Contudo, em relações como a presente, a jurisprudência pátria — e em especial a do Superior Tribunal de Justiça — tem adotado a teoria finalista mitigada. Essa teoria permite a aplicação das normas consumeristas mesmo a pessoas jurídicas quando, no caso concreto, for verificada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor do serviço. No presente caso, a autora é uma pequena empresa de móveis e decoração que depende da máquina de cartão para realizar suas vendas. A ré, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, é uma instituição de pagamento que detém o conhecimento técnico e operacional do sistema de transações, das regras de chargeback e das políticas de segurança. A assimetria informacional e de poder negocial entre as partes é evidente, caracterizando a vulnerabilidade da autora frente à requerida. A impossibilidade de acesso a meios de pagamento eletrônicos modernos, ou a arbitrariedade no cancelamento de serviços essenciais, pode comprometer significativamente a atividade comercial de uma pequena empresa, colocando-a em desvantagem exagerada, tal como preconiza o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a hipossuficiência da autora no que tange à expertise técnica e ao poder de barganha frente à plataforma de pagamentos, entende-se configurada a relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva e do Litisconsórcio Passivo Necessário A requerida alegou ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora das transações, e que a responsabilidade pelo chargeback e pela negativação seria do banco emissor do cartão, razão pela qual pleiteou a formação de litisconsórcio passivo necessário. Todavia, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser feita em abstrato, conforme a teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial. A autora imputa à ré a responsabilidade pelos atos de bloqueio de valores e de descredenciamento, que constituem as causas diretas dos prejuízos alegados. Ainda que a Mastercard, em resposta ao ofício (ID 142708335), tenha esclarecido que as bandeiras apenas licenciam a marca e não têm acesso direto aos dados das transações ou dos usuários, e que a responsabilidade primária por certos aspectos recai sobre os emissores e credenciadores, a Cloudwalk (InfinitePay) atua como credenciadora, habilitando os estabelecimentos e processando os pagamentos, conforme seu próprio contrato de afiliação. Sendo a parte que mantém a relação contratual direta com a autora para o processamento dos pagamentos, e que efetuou os bloqueios e o descredenciamento, a requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A eficácia de eventual sentença que determine a restituição de valores ou condene por danos morais não depende da presença do banco emissor do cartão, cuja relação jurídica é estabelecida com o portador do cartão e com a bandeira, e não diretamente com o estabelecimento comercial, no que tange aos atos de bloqueio e descredenciamento objeto desta lide. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Do Contrato de Afiliação e das Transações Contestadas A controvérsia central do mérito reside na legitimidade do chargeback, do bloqueio de valores e do posterior descredenciamento da autora pela plataforma da ré. A autora argumenta que as vendas foram aprovadas e que a contestação se deu de forma tardia, sem sua culpa, enquanto a ré defende a regularidade de seus atos com base no contrato de afiliação e na regulamentação do Banco Central. Os documentos anexados aos autos incluem o "Histórico de Transações" (ID 74434598), que detalha as transações realizadas pela autora através da plataforma da ré. Nesse histórico, observam-se diversas transações com status denied (negada) e outras com status approved (aprovada). Especificamente, as transações mencionadas na inicial, relativas aos NSUs 07900c04-08d2-4dea-b732-eb8d33c9d1cd (R$ 4.833,00) e 2ca2bb80-7880-4985-85fe-4321ba86dcc4 (R$ 7.592,00), aparecem com status approved, e as respectivas taxas foram deduzidas, com a indicação de valores recebidos de R$ 4.500,08 e R$ 7.077,78, respectivamente. O comprovante de liquidação de recebíveis (ID 74434596) atesta transferência de R$ 13.797,72 para a conta da autora em 18/04/2022, o que parece incluir os valores dessas transações aprovadas e antecipadas. Esse fato — que, à primeira vista, poderia sugerir que a autora recebeu os valores — não infirma a tese autoral, pois a antecipação de recebíveis é uma operação financeira distinta: a autora recebeu valores que, posteriormente, foram objeto de chargeback, gerando a controvérsia quanto à legitimidade da compensação. O ponto nodal não é se houve pagamento anterior, mas se a requerida agiu com transparência, propiciou contraditório adequado à autora e observou os limites legais e contratuais ao realizar a compensação e o descredenciamento. O "Contrato de Afiliação de Estabelecimentos" (ID 74434597) estabelece que a InfinitePay presta serviços de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação de transações realizadas com cartões (cláusula 2.1). Define chargeback como a contestação de uma transação por parte do comprador, que poderá resultar na não realização do repasse e/ou no abatimento do crédito já efetuado pela INFINITEPAY em favor do estabelecimento (cláusula 1.1). A cláusula 9.5 dispõe que o estabelecimento é o único responsável pela validade e legitimidade dos recebíveis objeto de antecipação, autorizando a InfinitePay a compensar valores em caso de débito, estorno ou cancelamento de transações antecipadas. A cláusula 12.5 complementa essa previsão, admitindo a compensação de valores futuros ou a cobrança por outros meios previstos em lei ou no contrato. A requerida argumenta que sua função se limita à intermediação e que o chargeback é um procedimento do banco emissor. No entanto, o próprio contrato social da ré (ID 74434602) indica como objeto social, dentre outras atividades, o credenciamento de estabelecimentos para aceitação de instrumentos de pagamento na qualidade de credenciadora e a administração de cartões de crédito. Isso demonstra uma atuação mais ampla do que a mera facilitação tecnológica. A alegação de que a autora não apresentou documentos para contestar o chargeback (ID 162299632) é questão que deve ser analisada à luz do dever de informação da requerida e da dinâmica dos fatos, conforme se examinará a seguir. 2.2.2. Da Ocorrência de Chargeback, do Bloqueio de Valores e da Rescisão Contratual A situação fática revelada nos autos aponta para uma dinâmica em que a autora, confiando na aprovação inicial das transações pela plataforma da ré, realizou as vendas e presumidamente entregou os produtos. Somente após alguns dias, foi surpreendida com a informação de contestação (chargeback), seguida pelo bloqueio de valores e o descredenciamento unilateral. A requerida fundamenta o bloqueio e o descredenciamento em sua política de segurança e nas regulamentações do Banco Central — notadamente a Circular nº 3.681/2013 (gerenciamento de riscos de instituições de pagamento), a Circular nº 3.978/2020 (prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo) e a Carta Circular nº 4.001/2020 (rol de situações que configuram indícios de suspeita de ilícitos financeiros) —, que permitem a suspensão de serviços em caso de transações suspeitas ou irregulares (cláusula 12.6 do contrato). O e-mail da InfinitePay (ID 68152677) comunica o descredenciamento em razão de movimentações classificadas como atípicas e o bloqueio de recebíveis por até 180 dias para fins de auditoria, com a promessa de repasse caso não seja detectada irregularidade. Ocorre que a efetiva comunicação dos motivos específicos que levaram à suspeita, bem como a oportunidade de defesa prévia da autora, são elementos cruciais para a avaliação da licitude da conduta da ré. A ausência de justificativa pormenorizada, de processo claro para a disputa do chargeback e de oportunidade real para que a autora apresentasse documentação em sua defesa — antes da adoção das medidas restritivas — configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações contratuais, especialmente aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto à transação de R$ 1.680,00 realizada em 30/04/2022, o histórico de transações (ID 74434598) indica que essa venda foi aprovada. O bloqueio desse valor, com base em chargebacks anteriores que a autora questiona como indevidos, impõe uma análise detida sobre a responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros e o repasse dos riscos ao comerciante. A esse respeito, importa ponderar que, na lide, a requerida juntou julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1015358-50.2021.8.26.0002, Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2022) em que se reconheceu a validade da cláusula de chargeback e se concluiu pela improcedência dos pedidos em caso análogo. Embora esse precedente mereça consideração, as peculiaridades do caso concreto — especialmente a falta de comunicação prévia, a ausência de oportunidade para apresentação de documentos pela autora e o quadro probatório formado nos presentes autos — justificam conclusão diversa, como se demonstrará a seguir. 2.2.3. Dos Depoimentos das Testemunhas A instrução processual colheu os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora, que se mostraram consistentes em narrar os impactos da conduta da requerida na atividade comercial da CANAL, ROHLOFF & CIA LTDA. A primeira testemunha, Jônica de Araújo Sousa, que atuava como vendedora na empresa autora desde 2021, narrou os problemas ocorridos em 2022 com as máquinas de cartão de crédito. Segundo seu depoimento, uma cliente realizou uma compra via WhatsApp, mas, passados alguns dias, a venda foi cancelada por suspeita de fraude. A testemunha afirmou que as máquinas de cartão foram canceladas pela empresa requerida sem nenhum comunicado prévio à empresa autora. Em decorrência dessa situação, as vendas parceladas ficaram inviabilizadas, pois a máquina de cartão era o único meio disponível para oferecer parcelamento aos clientes, o que gerou a perda de clientes e os correspondentes prejuízos. Este depoimento corrobora a alegação da autora de que o cancelamento se deu de forma abrupta e sem aviso prévio, impactando diretamente o fluxo de caixa e a capacidade de realizar vendas parceladas — modalidade essencial para o comércio de móveis e decoração. Em seguida, foi ouvida a testemunha Jéssica Fernandes, cliente da loja Canal. Ela relatou que, em 2022, durante uma mudança de residência, tentou adquirir móveis na loja e queria realizar o pagamento de forma parcelada. Contudo, foi informada pelos funcionários de que a máquina de cartão havia sido cancelada e que não era possível parcelar. Em virtude da impossibilidade de parcelamento, a testemunha deixou de adquirir os produtos desejados, pois o valor total era elevado. O depoimento é relevante por evidenciar, sob a perspectiva do consumidor final, o impacto direto do descredenciamento na capacidade de venda da loja, resultando na perda concreta de negócios e, consequentemente, em danos à parte autora. Por fim, a testemunha Samuel Silva Souza, gerente de depósito da empresa autora desde 2021, corroborou os fatos, afirmando que a empresa sofreu queda nas vendas em razão da impossibilidade de operar com a máquina de cartão, tanto para transações presenciais quanto para vendas online com parcelamento. Detalhou que a loja sentiu a diferença de forma abrupta, especialmente no volume de envio de mercadorias. Afirmou que o cancelamento das máquinas foi realizado unilateralmente pela requerida, sem que a empresa tivesse recebido comunicação prévia, o que a impediu de adotar medidas para mitigar os efeitos da descontinuidade do serviço. Os depoimentos das três testemunhas são convergentes ao apontar: a) a ocorrência de fraude por terceiro, que vitimou a própria autora; b) o cancelamento unilateral e sem aviso prévio das máquinas de cartão pela requerida; e c) o consequente prejuízo comercial suportado pela autora em razão da interrupção das vendas parceladas e da perda de clientes. Tais relatos, firmes e coerentes entre si, fornecem sólido substrato probatório para a versão dos fatos apresentada na petição inicial, demonstrando a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que culminou no descredenciamento abrupto, sem a devida comunicação e sem a observância do contraditório mínimo, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação que incumbem ao fornecedor em uma relação de consumo. 2.2.4. Da Inexistência de Débito e da Restituição dos Valores Bloqueados Considerando o contexto probatório, especialmente os depoimentos que indicam a aprovação das transações e a ausência de comunicação adequada sobre o chargeback e o descredenciamento, a tese da requerida de que a autora é a única responsável pela validade e legitimidade dos recebíveis, e que a compensação e a cobrança são devidas, perde substancial força. É certo que as cláusulas contratuais 9.5 e 12.5 preveem a possibilidade de compensação em caso de chargeback. Entretanto, a validade de cláusulas contratuais não pode ser dissociada da observância dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência. A retenção de valores e o descredenciamento, sem que a autora tivesse sido previamente cientificada dos motivos específicos da suspeita e sem que lhe tivesse sido franqueada oportunidade real para apresentar documentação e contestar o chargeback, configura atuação unilateral abusiva, incompatível com as exigências do Código de Defesa do Consumidor. A retenção do valor de R$ 1.680,00 referente a venda posterior aprovada, sob o argumento de compensação por débitos oriundos de chargebacks que a autora questiona como indevidos, configura abuso de direito, na medida em que a ré, unilateralmente, dispôs sobre valores da autora sem o devido processo. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a ausência de justificativa clara, a falta de transparência no procedimento de chargeback e a atuação unilateral da requerida afastam o reconhecimento de engano justificável, autorizando a restituição em dobro. Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 10.361,64 atribuído à autora, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara, tempestiva e com observância do contraditório, a culpa da autora ou a legitimidade dos chargebacks. Consequentemente, a retenção do valor de R$ 1.680,00 é indevida, gerando o dever de restituição em dobro à autora. 2.2.5. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela pessoa jurídica autora deve ser analisado sob a perspectiva da violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem, bom nome e reputação perante o mercado e seus clientes. O mero aborrecimento ou o descumprimento contratual, em regra, não geram dano moral indenizável à pessoa jurídica. Contudo, a situação fática narrada e comprovada pelos depoimentos testemunhais demonstra que a conduta da requerida transcendeu o simples inadimplemento. O descredenciamento abrupto da plataforma de pagamentos, a impossibilidade superveniente de realizar vendas parceladas — modalidade essencial para o negócio da autora, conforme atestado pelos depoimentos — e o bloqueio de valores impactaram diretamente a capacidade operacional da empresa. A testemunha Jônica de Araújo Sousa foi categórica ao afirmar que a loja ficou sem atender clientes por não ter outro meio de parcelamento. A cliente Jéssica Fernandes confirmou ter desistido da compra por não conseguir parcelar. O gerente Samuel Silva Souza também ressaltou a queda nas vendas e a impossibilidade de operar com a máquina de cartão. Esses fatos, somados à falta de comunicação prévia e à atuação unilateral da requerida, abalaram a credibilidade da empresa autora perante seus clientes e o mercado, configurando verdadeiro dano à sua honra objetiva. Ademais, a situação compeliu a autora a despender tempo e recursos no enfrentamento de problema causado pela falha da requerida, desviando-a de sua atividade principal para resolver questão que poderia ter sido evitada com conduta mais diligente e transparente por parte da fornecedora do serviço. A conduta da ré, ao inviabilizar as vendas da autora de forma unilateral e sem aviso prévio, causou transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, atingindo a esfera do planejamento e da reputação empresarial. A indenização por danos morais deve, portanto, cumprir seu duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-dissuasório para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a extensão do prejuízo. Diante da evidente falha na prestação do serviço e do impacto concreto gerado na atividade comercial da autora, é medida que se impõe a fixação de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 10.361,64 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) que a requerida CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA atribuiu à CANAL, ROHLOFF & CIA LTDA, referente às transações contestadas; b) CONDENAR a requerida CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA a restituir em dobro à autora CANAL, ROHLOFF & CIA LTDA o valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), indevidamente bloqueado de venda aprovada, totalizando a quantia de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do bloqueio (30/04/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; c) CONDENAR a requerida CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA a pagar à autora CANAL, ROHLOFF & CIA LTDA indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil); d) REVOGAR a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 70394100), em razão do julgamento de mérito que declarou a inexistência do débito. Em razão da sucumbência recíproca — que, todavia, pende em proporção majoritária em desfavor da requerida —, condeno a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no mesmo percentual e base de cálculo, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 10 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA