Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a)
REU: MYZAEL AGUIAR SANTOS - AM16194, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
REU: MYZAEL AGUIAR SANTOS - AM16194, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0800477-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:01
Mero expediente
30/09/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a)
REU: MYZAEL AGUIAR SANTOS - AM16194, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
REU: MYZAEL AGUIAR SANTOS - AM16194, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0800477-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:01
Mero expediente
30/09/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Mero expediente
18/07/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:05
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:19
Publicação
19/02/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a)
REU: MYZAEL AGUIAR SANTOS - AM16194, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogados do(a)
REU: MYZAEL AGUIAR SANTOS - AM16194, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800477-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
18/02/2025, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO BRAGA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
APELADO: MYZAEL AGUIAR SANTOS - AM16194-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença de parcial procedência, que anulou contrato de empréstimo bancário não formalizado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais. A parte apelante busca majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a razoabilidade da indenização por danos morais fixada bem como dos honorários sucumbenciais arbitrados. III. Razões de decidir 3. No tocante à majoração da indenização por danos morais, o valor é elevado para R$ 5.000,00, considerando-se a natureza alimentar do benefício, o potencial econômico do réu e o caráter compensatório da condenação. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, o valor é elevado para 15% (quinze por cento). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento, pelo INPC. Manutenção da restituição em dobro dos valores descontados, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, observando-se a prescrição quinquenal. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800477-34.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, que o magistrado de base não observou todas provas dos autos, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida nos termos do pleito inicial. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente o contrato e condenando o banco a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora até o ultimo desconto realizado; condenou-o, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Examinando os autos, vê-se que o banco não apresentou o contrato formalizado, não se desincumbindo do ônus da prova, devendo, portanto, indenizar o autor pelo dano material sofrido. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II – Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA – AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019)
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da consumidora, para reformar, em parte, a sentença, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC; quanto à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ), observando-se a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
08/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 13:33
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 19:56
Publicação
29/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800477-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:37
Petição (Apelação)
03/07/2023, 10:45
Publicação
09/06/2023, 00:12
Publicação
09/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800477-34.2022.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800477-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face da sentença. Aduz, em síntese: A decisão embargada condenou o embargante a anular o contrato objeto da lide, bem como a restituição em dobro dos valores descontados da parte requerente e danos morais. Ainda, renomada decisão aduz: “Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.” Ocorre que renomada decisão não merece prosperar, e isto porque, consta devidamente nos autos o “EXTRATO BANCÁRIO” que informa o devido pagamento a parte autora, e isto tudo no ID64870589, vejamos. Não houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. De fato, a sentença incorreu em omissão ao não analisar a ocorrência da transferência em favor do autor quanto ao valor creditado e retratado em ID 64870592, página 01. Observe-se que o número do contrato que consta no extrato correspondem aos últimos dígitos do impugnado. Ressalto que o autor se manifestou sobre o referido documento em ID 64882159. Tendo havido a declaração de inexistência do débito, tem-se como consequência natural a restituição dos contratantes ao status quo, sob pena de enriquecimento ilícito. Por tais razões, acato os embargos de declaração opostos com o escopo de sanar a omissão supramencionada, para que no dispositivo da sentença passe a constar: Determinar a compensação de R$ 781,97 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), corrigidos de acordo com o INPC a partir do crédito do valor, pela parte autora quando do trânsito em julgado do feito. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 10 de março de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800477-34.2022.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800477-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800477-34.2022.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face da sentença. Aduz, em síntese: A decisão embargada condenou o embargante a anular o contrato objeto da lide, bem como a restituição em dobro dos valores descontados da parte requerente e danos morais. Ainda, renomada decisão aduz: “Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.” Ocorre que renomada decisão não merece prosperar, e isto porque, consta devidamente nos autos o “EXTRATO BANCÁRIO” que informa o devido pagamento a parte autora, e isto tudo no ID64870589, vejamos. Não houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. De fato, a sentença incorreu em omissão ao não analisar a ocorrência da transferência em favor do autor quanto ao valor creditado e retratado em ID 64870592, página 01. Observe-se que o número do contrato que consta no extrato correspondem aos últimos dígitos do impugnado. Ressalto que o autor se manifestou sobre o referido documento em ID 64882159. Tendo havido a declaração de inexistência do débito, tem-se como consequência natural a restituição dos contratantes ao status quo, sob pena de enriquecimento ilícito. Por tais razões, acato os embargos de declaração opostos com o escopo de sanar a omissão supramencionada, para que no dispositivo da sentença passe a constar: Determinar a compensação de R$ 781,97 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), corrigidos de acordo com o INPC a partir do crédito do valor, pela parte autora quando do trânsito em julgado do feito. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 10 de março de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
07/06/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 08:43
Decurso de Prazo
21/11/2022, 08:30
Publicação
21/11/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para ciência do Despacho id. 79216023. Brejo-MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800477-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência do Despacho id. 79216023. Brejo-MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 16:14
Decurso de Prazo
11/07/2022, 20:27
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:48
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, ID 66532223 Brejo-MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800477-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, ID 66532223. Brejo-MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800477-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, ID 66532223. Brejo-MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria