Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA BOTELHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO a parte INTERESSADA - MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA BOTELHO, através de sua procuradoria, para efetuar o pagamento das CUSTAS FINAIS de ID: 102309012, com vencimento em 25/10/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. OBSERVAÇÃO: Estando o Boleto em anexo com data de pagamento vencida, deverá a parte comparecer à Secretaria de Distribuição (99) 2141-1402 - Fórum de Balsas, para renovação do presente boleto. OBSERVAÇÃO: Após efetuar o pagamento, a parte deverá juntar aos autos o comprovante. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800666-70.2019.8.10.0026 AÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.. Balsas/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 - FRANCIEL PEREIRA PIRES - Servidor (a) Judicial
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº0800666-70.2019.8.10.00266 Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
26/09/2023, 00:00
Remessa
25/09/2023, 16:59
Recebimento
25/09/2023, 15:49
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:48
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:46
Recebimento (competência exclusiva)
20/09/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) APELADA: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA BOTELHO Advogado: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - OAB MA12374 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. DESVIO NO CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a concessionária comprovou que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e na instalação do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte autora, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato, razão pela, de rigor, o provimento do apelo para, reformar a sentença, que julgou procedente o pedido autoral. 2. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),17 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 10/08/2023 A 17/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800666-70.2019.8.10.0026
Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, em face de Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Balsas/MA, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da Exordial, nos seguintes termos: “À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 2.414,06 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e seis centavos), referente ao mês de 11/2018 – ID 17548411 em nome de MARIA DO ESPÍRITO SANTO SOUSA BOTELHO. CONDENO a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que deverá sofrer a incidência de correção monetária segundo o índice do INPC/IBGE e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês), contudo, ambos os percentuais deverão ter incidência desde a data de publicação desta sentença (data de arbitramento), nos termos do enunciado n. 362 do C. STJ. DETERMINO a exclusão do nome do autor do rol de maus pagadores quanto ao débito discutido nesta ação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).” A Equatorial interpôs o presente Apelo (ID 22422340), onde alega, em síntese, quanto a irregularidade na medição e consumo não registrado devido. Sustenta quanto aos procedimentos adotados com base na resolução 414/2010 da aneel. Aduz quanto a presunção de veracidade e legitimidade do termo de ocorrência e inspeção, bem como da legitimidade do órgão realizador do laudo pericial e da inexistência do dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença vergastada seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da Exordial. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 22422345). Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito do mesmo por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida (apelada) demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Frisa-se que a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. O cerne da diz respeito a alegação de ilegalidade da cobrança do débito perquirido pela EQUATORIAL, o qual se refere à recuperação de consumo não faturado, na UC n° 10626997, que acarretou a cobrança no valor de R$ R$2414,06 (dois mil quatrocentos e quatorze reais e seis centavos, em razão da existência de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora da autora. De início, registro que a sentença merece reparos. Vejamos. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Caracterizado o indício de falha ou adulteração do medidor do consumo de energia elétrica, deve a EQUATORIAL adotar as providências necessárias para restabelecer a normalidade no registro, o que de fato ocorreu, tendo havido a instalação do medidor. Prima facie, verificou-se que o fornecimento de energia elétrica da UC ocorria de forma precária e irregular. Deste modo, com divergência no consumo da UC, no período de 07/11/2017 a 08/11/2018, a Concessionária de Energia realizou visita técnica constatando a existência de “Circuito de potencial interrompido (link aberto) deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida”, o que impedia o registro correto do consumo de energia havendo normalização com a retirada do desvio e a substituição do medidor. Conforme o TOI, houve inspeção na presença da proprietária da UC, a Sra. Maria do Espirito Santo, e que, apesar da alegação de que não houve alteração da média de consumo a justificar apuração/imputação de consumo tido por não faturado, verifica-se com as fotos e documentos juntados que a Concessionária agiu em exercício regular do direito. Diante da irregularidade encontrada, a equipe retirou o medidor avariado, sendo o mesmo acondicionado em invólucro plástico, lacrado e enviado para o órgão metrológico INMEQ, cuja perícia ficou agendada, ficando a autora ciente da data, conforme consta da Notificação acostada, não comparecendo para realização da perícia. O INMEQ realizou perícia no medidor e concluiu pela sua reprovação, indicando que o mesmo se encontrava com diversas inconformidades: Tampa principal quebrada e aberta e Elemento móvel (disco) com arranhões na face superior. Nesta esteira, com a inspeção houve a confirmação de problemas no registro da energia consumida e realizado o procedimento de apuração de consumo não faturado, o qual observou o teor do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Ademais, o próprio TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção – foi acompanhado da avaliação do histórico de consumo e de grandezas elétricas, além de medição fiscalizadora no período que sucedeu a inspeção. Outrossim, a parte autora foi intimada para apresentar defesa administrativa, conforme notificação acostada aos autos, não havendo irregularidade no procedimento. Verifico dos autos que, não ocorreu afronta ao princípio do devido processo legal, pois, consoante o material probatório juntado aos autos restou demonstrado com clareza que a EQUATORIAL realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129, da referida norma), produzindo documento de inspeção e Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, de onde se constata a irregularidade no medidor de energia do recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral aos procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. Hipótese dos autos em que a concessionária comprovou que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte apelante, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato, razão pela, de rigor, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. 3. Apelo provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 19/04/2022). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Ao que se infere dos autos, o débito impugnado é fruto da inspeção nº 5374, realizada em 09/10/2018, oportunidade na qual foi verificada a existência de "derivação antes do medidor, saindo do borne de linha do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. 2. Compulsando os autos, verifico que, no evento de ID 9845314, foram juntados pela parte demandada o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, e o relatório fotográfico, o que evidencia que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à pessoa que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL), demonstrando-se a regularidade do procedimento. 4. Em reforço a essa conclusão, lembro que o consumidor não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o respectivo laudo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu onus probandi (art. 373, I, CPC/15). 5. Deste modo, não há que se falar em abusividade na cobrança da fatura objurgada, pois foi oportunizada a apresentação de defesa administrativa da multa aplicada, o que se faz concluir que a Concessionária cumpriu com a exigência de garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e desprovido. ( Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator). Assim, restou comprovado que a concessionária de energia, ao apurar supostas irregularidades no medidor de energia da ora recorrida, agiu em conformidade com as normas contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a declaração de nulidade de cobrança.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença de base, nos termos da fundamentação supra, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. Inversão da sucumbência. Exigibilidade suspensa face a Justiça Gratuita da apelada. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 18:22
Documento (Ofício)
25/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:32
Publicação
21/11/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:04
Petição (Apelação)
13/10/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:41
Publicação
28/09/2022, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA BOTELHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA)
REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 9273-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 76676647, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800666-70.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DO ESPÍRITO SANTO SOUSA BOTELHO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, ambas qualificadas nos autos, na qual a autora argui que é usuária da unidade consumidora nº 10626897 e que em uma inspeção realizada pela requerida, de forma unilateral, foram verificadas supostas irregularidades no medidor de consumo de energia elétrica do comércio da requerente (Unidade Consumidora nº 10626897). Após, a requerente teria verificado o lançamento de um débito em sua unidade consumidora (fatura nº 0201901001173576), que corresponderia ao valor devido pela suposta irregularidade encontrada, no importe de R$ 2.414,06 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e seis centavos), referente ao mês de 11/2018. Decisão de ID 17554251 deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar que à requerida se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de energia na unidade consumidora da demandante em virtude da fatura de nº 0201901001173576. Apresentadas contestação e réplica à contestação. Pedido de produção de prova pericial e testemunhal pelas partes. Deferimento da produção de provas, com nomeação de perito em ID 30982432. A autora informa a inclusão do seu nome no SERASA, por conta do débito discutido nesta ação – ID 52381207. A requerida manifesta discordância sobre a realização de prova pericial. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC), ao tempo em que chamo o feito à ordem para INDEFERIR a produção de provas testemunhal e pericial, por serem desnecessárias para o deslinde processual. Senão vejamos. O TOI foi apresentado aos autos. Nele, observa-se irregularidade (ID 19338677). Entretanto, do registro de consumo não se observa variação considerável entre o antes e o depois da regularização da ligação (ID 19338677). A cobrança por irregularidade está sendo realizada por hipótese, portanto. Sendo assim,
trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa. Ademais, a irregularidade apontada é tão evidente que ou ela ocorreu no mês em que constatada pelo preposto da parte ré – e portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu a irregularidade e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia. Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. Entretanto, é lícito deduzir que a inscrição do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito (ID 52381207), sem o débito correspondente, tem aptidão de gerar, por si só, danos morais indenizáveis. É que, tratando-se de dano moral por inscrição indevida do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral ´in re ipsa´, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). A respeito, passo a transcrever decisão do superior tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. Encontrado em: INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE PROVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA... votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 09/05/2014 - 9/5/2014 DANO MORAL – INSCRIÇÃO. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 472546 SP 2014/0025759-7 (STJ) Data de publicação: 09/05/2014. Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO PELO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA. DANO MORAL. I - Responde o estabelecimento bancário pelos danos morais ocasionados ao cliente em virtude de transtornos e incômodos decorrentes do não-pagamento de dívida quando autorizado o adimplemento por débito em conta. II - O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelo reparo dos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços. III - O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Observando-se a capacidade econômica do atingido, assim como a do ofensor, de molde que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. IV - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 78472006 MA (TJ-MA). Data de publicação: 11/12/2006. Encontrado em: SAO LUIS APELAÇÃO CÍVEL AC 78472006 MA (TJ-MA) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) A inscrição indevida, portanto, não se trata de simples dissabor ou contrariedade, como tem defendido a empresa ré, mas de efetivo prejuízo moral que merece indenização. Nesse contexto, passo a aquilatar o montante das indenizações por danos morais. Nessa medida, e tendo por parâmetros: a) montante do valor cobrado; b) a dor e o sofrimento experimentado pelo requerente; c) o caráter pedagógico de que se reveste a presente indenização (para que fatos semelhantes não voltem a se repetir); d) e a capacidade econômica da pessoa jurídica autora dos danos, e) valor da cobrança indevida, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por se tratar de importância que nem se mostra irrisória e tampouco promove o enriquecimento sem causa do beneficiado, consoante a jurisprudência do C. STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 2.414,06 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e seis centavos), referente ao mês de 11/2018 – ID 17548411 em nome de MARIA DO ESPÍRITO SANTO SOUSA BOTELHO. CONDENO a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que deverá sofrer a incidência de correção monetária segundo o índice do INPC/IBGE e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês), contudo, ambos os percentuais deverão ter incidência desde a data de publicação desta sentença (data de arbitramento), nos termos do enunciado n. 362 do C. STJ. DETERMINO a exclusão do nome do autor do rol de maus pagadores quanto ao débito discutido nesta ação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
23/09/2022, 00:00
Procedência
22/09/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 15:05
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:05
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:02
Decurso de Prazo
21/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:36
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:35
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:56
Publicação
24/11/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - OAB/MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados conforme o item 4, da DECISÃO de ID.30982432, para no prazo de 05(cinco) dias apresentar manifestação quanto a proposta de honorários DE ID:56731015 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800666-70.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2021, 00:00
Documento (Informações)
22/11/2021, 15:35
Documento (Certidão)
20/10/2021, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))