Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800597-52.2019.8.10.0086.
APELANTE: ANTONIA MARIA DE MOURA LIMA ADVOGADO: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO (OAB/MA 6.370) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na origem, o Apelante propôs a referida ação em face da Apelada, alegando que não possuía o imóvel quando foi cobrada por faturas de serviço que não consumiu. Aduz ainda que foi obrigada a assinar um termo de confissão de dívida para não ter sua energia elétrica suspensa e que vem pagando mensalmente faturas em virtude disso. II. No presente caso, não restou provado que a cobrança em questão se deu de forma ilegal, isto porque não houve comprovação documental ou testemunhal de coação na assinatura do termo de confissão de dívida; assim, os valores medidos são de fato os valores a serem pagos pela requerente que com eles anuiu, além de fruto de medições feitas pela requerida, concessionária de serviços públicos, cujos atos gozam de presunção de legalidade e veracidade. III. Ademais, superada a tese de coação, embora apelante afirme que não era responsável pelo consumo de energia que foi supostamente compelida a pagar através de termo de confissão de dívida, a própria apelante, ao trocar a titularidade para o seu nome firmou contrato de que pagaria as dívidas ao assumi-las, conforme os próprios documentos que junta na inicial (Id. 18259060). IV. Como se vê, não há como prosperar o pleito do apelante na medida em que quedou inerte em provar o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a improcedência do pedido autoral, quanto aos danos material e moral, não merecendo reforma a sentença. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24/10/2022 A 31/10/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ESPERANTINÓPOLIS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator