Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARILIA DO NASCIMENTO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096 Parte demandada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do(a) Juiz(a) titular da Vara Única da Comarca de Cedral, GLAUCE RIBEIRO DA SILVA e Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Cedral/MA, 5 de dezembro de 2022. LUANE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL PROCESSO Nº. 0800050-84.2020.8.10.0083 Parte
06/12/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARILIA DO NASCIMENTO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096 Parte demandada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do(a) Juiz(a) titular da Vara Única da Comarca de Cedral, GLAUCE RIBEIRO DA SILVA e Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Cedral/MA, 5 de dezembro de 2022. LUANE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL PROCESSO Nº. 0800050-84.2020.8.10.0083 Parte
06/12/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARILIA DO NASCIMENTO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096 Parte demandada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do(a) Juiz(a) titular da Vara Única da Comarca de Cedral, GLAUCE RIBEIRO DA SILVA e Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Cedral/MA, 5 de dezembro de 2022. LUANE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL PROCESSO Nº. 0800050-84.2020.8.10.0083 Parte
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARILIA DO NASCIMENTO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096 Parte demandada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do(a) Juiz(a) titular da Vara Única da Comarca de Cedral, GLAUCE RIBEIRO DA SILVA e Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Cedral/MA, 5 de dezembro de 2022. LUANE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL PROCESSO Nº. 0800050-84.2020.8.10.0083 Parte
06/12/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARILIA DO NASCIMENTO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096 Parte demandada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do(a) Juiz(a) titular da Vara Única da Comarca de Cedral, GLAUCE RIBEIRO DA SILVA e Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Cedral/MA, 5 de dezembro de 2022. LUANE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL PROCESSO Nº. 0800050-84.2020.8.10.0083 Parte
06/12/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARILIA DO NASCIMENTO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096 Parte demandada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do(a) Juiz(a) titular da Vara Única da Comarca de Cedral, GLAUCE RIBEIRO DA SILVA e Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Cedral/MA, 5 de dezembro de 2022. LUANE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL PROCESSO Nº. 0800050-84.2020.8.10.0083 Parte
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 15:14
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARÍLIA DO NASCIMENTO SÁ ADVOGADAS: LISIANE MENDES DE AZEVEDO (OAB-MA 6.973) E OUTRA
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB-MA 18.997-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR (LEI nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24/10/2022 A 31/10/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800050-84.2020.8.10.0083 CEDRAL/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARÍLIA DO NASCIMENTO SÁ ADVOGADAS: LISIANE MENDES DE AZEVEDO (OAB-MA 6.973) E OUTRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB-MA 18.997-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO RITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR (LEI nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No que toca ao rito para processamento da ação, entende-se que cabe à parte autora a escolha da via judicial que irá utilizar para propor a demanda ainda que a mesma seja de menor complexidade. II. O tema central da ação originaria consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. III. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade da Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 11 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800050-84.2020.8.10.0083 CEDRAL/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de Julho de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARÍLIA DO NASCIMENTO SÁ ADVOGADAS: LISIANE MENDES DE AZEVEDO (OAB-MA 6.973) E OUTRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB-MA 18.997-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800050-84.2020.8.10.0083 BEQUIMÃO/MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 18:00
Documento (Ofício)
09/02/2022, 20:29
Documento (Certidão)
09/02/2022, 17:30
Decurso de Prazo
24/04/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:03
Publicação
29/03/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARILIA DO NASCIMENTO SA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096, LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973 Parte Demandada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO Atento à interposição do recurso de apelação (Id. 38771853),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CEDRAL Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000 Fone/fax: (98) 3398-1210 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800050-84.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE o recorrido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC). Sucessivamente, cumprida a diligência acima determinada, com o transcurso do prazo do apelado, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda com a remessa dos autos do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Serve o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 14 de março de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo.