Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800880-10.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: UNICA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, ANA CRISTINA MADEIRA SODRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO REZENDE MELLO - MG89231
EXECUTADO: NUNES LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME, JOSE NUNES MEIRELES Advogado do(a)
EXECUTADO: HILDEGARDY GALVAO BEZERRA - MA17508 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por NUNES LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA. em face de ÚNICA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. - ME, alegando, em síntese, excesso de execução e pleiteia a compensação de valores entre as partes. A exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 172419362. É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada não merece prosperar. Em primeiro lugar, no que tange à alegação de excesso de execução, observo que a parte executada deixou de cumprir o comando imperativo do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo impõe ao executado o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando a respectiva planilha de cálculos e a ausência de apresentação do cálculo exato inviabiliza o conhecimento do fundamento de excesso, gerando a preclusão da matéria. Ademais, observo que a parte autora trouxe aos autos planilha à ID 103727296, cumprindo seu ônus processual (CPC, art. 524), não tendo a executada logrado rechaçar seus cálculos. No que se refere à compensação de créditos, esta exige a presença de títulos líquidos, certos e exigíveis. A mera alegação de valores a compensar ou dívidas pendentes não é suficiente para a compensação automática ou para o sobrestamento do feito. A execução deve seguir seu curso natural, não sendo este o momento processual adequado para a discussão de débitos não reconhecidos pelo título executivo judicial formado nestes autos. Por fim, registro que a alegação de hipossuficiência econômica da parte ré já foi objeto de análise e indeferimento por este juízo (ID 158232606), tendo sido a ela facultado o parcelamento o parcelamento das despesas processuais.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, aviada pela executada, pelos fundamentos acima delineados. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito visando o prosseguimento desta fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível