Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3236926/MA (2026/0136506-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BENEDITO NABARRO - MA003796A
JOSE RICARDO COSTA MENDES CATEB - MA003796
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ISABEL DUTRA LIMA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS LIMA FREITAS
AGRAVADO: MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA003025
FARLEY LOPES MUNIZ - MA020210
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)10/04/2026, 09:00
Documento (Certidão)10/04/2026, 08:46
Documento (Certidão)10/04/2026, 08:45
Decurso de Prazo09/04/2026, 01:23
Decurso de Prazo09/04/2026, 01:23
Decurso de Prazo19/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
AGRAVADO: APELADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS, ISABEL DUTRA LIMA, MARIA DE JESUS LIMA FREITAS, MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A Advogados do(a)
APELADO: FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A, FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 11 de março de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000021-28.1995.8.10.005612/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))11/03/2026, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA n. 3.796-A)
Recorridos: Antônio José de Oliveira Freitas e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000021-28.1995.8.10.0056
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo a quo extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (Id 24821489). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve a sentença, assentando que: “Deixando a parte de promover a regularização processual devida, com a substituição do polo passivo da demanda, em decorrência do falecimento dos Executados, não obstante regularmente intimado para tanto, revela-se correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (Id 36458796). Embargos de declaração rejeitados (Id 51167134). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.997 do CC, bem como ao art. 617 do CPC (Id 51899263). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De plano, verifica-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão, de modo que o recurso carece do necessário diálogo com os fundamentos efetivamente adotados pelo órgão colegiado, o qual, ressalte-se, limitou-se a examinar a controvérsia sob a ótica dos arts. 313 e 485, IV, do CPC. Ademais, a parte recorrente não aponta, em suas razões recursais, violação ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não se encontra atendida a exigência para o reconhecimento do prequestionamento ficto. Sobre o assunto: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF, bem como na Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: “O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). E mais: “É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA n. 3.796-A)
Recorridos: Antônio José de Oliveira Freitas e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000021-28.1995.8.10.0056
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo a quo extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (Id 24821489). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve a sentença, assentando que: “Deixando a parte de promover a regularização processual devida, com a substituição do polo passivo da demanda, em decorrência do falecimento dos Executados, não obstante regularmente intimado para tanto, revela-se correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (Id 36458796). Embargos de declaração rejeitados (Id 51167134). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.997 do CC, bem como ao art. 617 do CPC (Id 51899263). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De plano, verifica-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão, de modo que o recurso carece do necessário diálogo com os fundamentos efetivamente adotados pelo órgão colegiado, o qual, ressalte-se, limitou-se a examinar a controvérsia sob a ótica dos arts. 313 e 485, IV, do CPC. Ademais, a parte recorrente não aponta, em suas razões recursais, violação ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não se encontra atendida a exigência para o reconhecimento do prequestionamento ficto. Sobre o assunto: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF, bem como na Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: “O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). E mais: “É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Recurso Especial23/02/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)03/02/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)03/02/2026, 09:47
Decurso de Prazo03/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo13/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo13/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS e outros (3) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A Advogados do(a)
APELADO: FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A, FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2025 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0000021-28.1995.8.10.005610/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)09/12/2025, 12:18
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)09/12/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 11:45
Publicação18/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3796)
EMBARGADOS: Antônio José de Oliveira Freitas e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°____________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em demanda envolvendo a substituição processual em execução. O embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido intimado e que apenas tomou ciência do falecimento dos executados no curso dos autos, o que tornaria possível a substituição do polo passivo. Requer o acolhimento dos embargos, com o prequestionamento da matéria debatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à intimação do embargante e à possibilidade de substituição do polo passivo em razão do falecimento dos executados, ou se o recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo registrado que o Banco do Nordeste do Brasil foi intimado para promover, no prazo de dois meses, a citação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, e permaneceu inerte, o que ensejou a sentença extintiva. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, consoante o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do TJMA e do STJ consolidou o entendimento de que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com o propósito de instaurar nova discussão sobre o mérito da controvérsia (Súmula 1 da 5ª Câmara Cível; RTJ 164/793; STJ, AgInt no AREsp 2043112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/08/2024). Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração exige a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando a decisão embargada apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício embargável. O prequestionamento implícito não autoriza o manejo de embargos quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, 5ª Câmara Cível, ED nº 0801448-30.2017.8.10.0032, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 27/05/2021; STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/08/2014; STJ, AgInt no AREsp 2043112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/08/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000021-28.1995.8.10.0056 – SANTA INÊS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 10 de novembro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração13/11/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)23/10/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)23/10/2025, 11:00
Recebimento (competência exclusiva)14/10/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)05/07/2024, 07:21
Decurso de Prazo05/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo05/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo05/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo05/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo03/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo03/07/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 15:14
Publicação25/06/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
APELADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS, ISABEL DUTRA LIMA, MARIA DE JESUS LIMA FREITAS, MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MUNIZ ALVES (OAB 3025-MA), FARLEY LOPES MUNIZ (OAB 20210-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso,
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000021-28.1995.8.10.0056 intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator24/06/2024, 00:00
Mero expediente21/06/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)20/06/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 15:38
Publicação13/06/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3796)
APELADOS: Antônio José de Oliveira Freitas e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 487, INCISO II, DO CPC. 1. Deixando a parte de promover a regularização processual devida, com a substituição do polo passivo da demanda, em decorrência do falecimento dos Executados, não obstante regularmente intimado para tanto, revela-se correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Apelo conhecido e improvido. 3. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000021-28.1995.8.10.0056 – SANTA INÊS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 03 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator12/06/2024, 00:00
Não-Provimento10/06/2024, 15:17
Decurso de Prazo06/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 09:11
Para julgamento de mérito21/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 11:18
Conclusão (para julgamento)15/05/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 15:40
Recebimento (competência exclusiva)08/05/2024, 13:53
Remessa (outros motivos)08/05/2024, 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual08/05/2024, 13:53
Redistribuição (sucessão)30/04/2024, 10:57
Decurso de Prazo15/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo15/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo15/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo15/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 16:56
Publicação23/01/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))18/01/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)16/01/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))15/01/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro - OAB/MA 3796
Apelados: Antônio Jose de Oliveira Freitas e outros Advogado: Farley Lopes Muniz – OAB/MA 20210 - e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 24821493), e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0000021-28.1995.8.10.0056 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Inês recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator09/01/2024, 00:00
Com efeito suspensivo08/01/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 14:41
Redistribuição (incompetência)26/06/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)26/06/2023, 08:39
Documento (Certidão)26/06/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS, ISABEL DUTRA LIMA, MARIA DE JESUS LIMA FREITAS, MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que as questões postas no recurso em epígrafe referem-se a matéria afeta a competência das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja competência, nos termos do art. 20-A, do RITJMA restringem-se a: Art. 20-A Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, declino de minha competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito a qualquer uma das Câmaras Cíveis isoladas, colegiado competente para processar e julgar o feito. Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho relator
Decisão (expediente) - Terceira Câmara Isolada de Direito Público Processo n.º 0000021-28.1995.8.10.0056
Remessa (outros motivos)23/06/2023, 17:29
Incompetência22/06/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)22/06/2023, 12:47
Recebimento (competência exclusiva)10/04/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)10/04/2023, 13:59
Distribuição (sorteio)10/04/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000021-28.1995.8.10.0056.
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS e outros (3) Advogado:: FRANCISCO MUNIZ ALVES (OAB 3025-MA), FARLEY LOPES MUNIZ (OAB 20210-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 81503813. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Execução Contratual]13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000021-28.1995.8.10.0056.
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Requerido: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS e Outros (3) Advogado(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES (OAB 3025-MA), FARLEY LOPES MUNIZ (OAB 20210-MA) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Execução Contratual] Vistos e examinados. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS e outros, ambos já qualificados, pleiteando o recebimento da quantia da inicial. No decorrer do trâmite processual, em decisão de id. 70759921, restou consignado que falecido todos os executados conforme comprovado no id. 65304584, deveria a parte exequente providenciar a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus, suspendeu-se o curso do processo e determinou-se a intimação do exequente para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção do feito, todavia decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, conforme certidão de id. 76188093. Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório. DECIDO. O falecimento do executado no curso do processo exige sua substituição processual, pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores do de cujus. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, os defeitos não sanados nesse ponto acarretam a extinção do feito. Diante da inércia da parte exequente em promover o cumprimento da diligência determinada no id. 70759921 constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, pois inviável o prosseguimento do feito, sem polo passivo. Por conseguinte, diante da inércia do exequente para substituição do falecido pelos herdeiros, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/2015, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025-A, FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025-A, FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025-A, FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A DECISÃO Falecido os executados conforme comprovado no id. 65304584, deve-se providenciar a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus Com a morte da parte, o processo se suspende (CPC 313 I e § 1.º), para que seja feita a sucessão processual. Portanto, suspendo o feito nos termos acima assinalado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000021-28.1995.8.10.0056 Intime-se a parte exequente para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, reative-se os autos e se a parte exequente não tiver atendido ao chamado judicial, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção, independente de nova intimação. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.R21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANDO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, CNPJ: 07.237.373/0001-20, na pessoa de seu representante legal;
REQUERIDOS: · MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA, CNPJ: 69.409.563/0001-34, na pessoa de seu representante legal; · ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA FREITAS, CPF: 042.027.083-34; · ISABEL DUTRA LIMA, CPF: 035.537.873-68; · MARIA DE JESUS LIMA FREITAS, CPF: 147.093.923-15;
INTERESSADOS: · Ocupante do Imóvel; · Prefeitura de Santa Inês/MA; · SUPERMERCADO SÃO PEDRO LTDA, CNPJ: 06.186.597/0001-97 (proprietário); · 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Processo nº 1164/96 e nº 1333/95; DESCRIÇÃO DO(S) BENS: UM PRÉDIO CONTENDO 02 PAVIMENTOS, SITUADO NA RUA SANTO ANTONIO 186, CENTRO NESTA CIDADE: Térreo: Construído de alvenaria, com vigas de cimento armado, teto em lajotas de concreto, piso em cimento comum, contendo 01 (hum) salão destinado a comércio, escadaria de cimento; pavimento superior construído de alvenaria, teto armado em madeira de lei, coberto de telhas brssit, forrada em madeira de lei, piso de lajotas contendo 01 (hum) sala de espera, contendo 15 (quinze) suítes. Matrícula: 1.850 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis e Títulos de Santa Inês/MA Conforme Laudo de Reavaliação (fls. 150): Imóvel comercial com 2 pavimento, Endereço completo: Rua Santo Antonio, 476, Centro Santa Inês/MA, Area construída de 900m⊃2;, terreno com 450m⊃2;, sendo 15m de frente e 30 de fundos, plano, atualmente o imóvel encontra-se fechado, sem uso, proporcionando uma degradação natural. ÔNUS: a penhora do bem encontra-se nos autos sob o ID: 54189759 – PAG 9, bem como na referida matrícula Av. 09, Consta na Av. 08 Penhora derivada dos autos nº 1333/95. Consta na AV. 10 Penhora derivada dos autos nº 1164/96 oriundo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA DEPOSITÁRIO FIEL: MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA, CNPJ: 69.409.563/0001-34, na pessoa de seu representante legal ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA FREITAS CPF: 042.027.083-34; VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO: 53.222,62 TOTAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS: R$ 1.397.517,03 (um milhão trezentos e noventa e sete mil quinhentos e dezessete reais e três centavos.). VALOR DE LANCE DO 02º LEILÃO: R$ 698.758,51 (seiscentos e noventa e oito mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos). LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Rua Santo Antonio, 476, Centro Santa Inês/MA Denise Cysneiro Milhomem Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês-MA [1] https://www.tjma.jus.br/atualizacao-monetaria/tj
Intimação - LEILÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SANTA INÊS-MA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA INÊS -MA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão CONDIÇÕES GERAIS DE ARREMATAÇÃO - HASTAVIP 200422J A Drª. Denise Cysneiro Milhomem, MMª. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês-MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiver, que a 1ª Vara Cível desta Comarca, através do Leiloeiro Público Oficial contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (contrato nº 11.026/2017), levará a leilão público, para alienação, na data, local, horário e sob as condições adiante descritas, o bem constante nos autos do processo do Anexo I que segue. I) DATA DO LEILÃO: O 1º Leilão ocorrerá no dia 06 de abril de 2022, com início às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação atualizado. Se o bem não alcançar lance nesse valor, será incluído em 2º Leilão, no dia 20 de abril de 2022, com início às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizado[1], defeso o preço vil (parágrafo único do art. 891 do CPC). II) LOCAL: site www.hastavip.com.br. III) LEILOEIRO: Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, matrícula 12/96-JUCEMA, com endereço profissional na Av. Engº Emiliano Macieira, n. 05, Km 07, Quadra C – Bairro Maracanã, São Luís/MA, telefone (011) 3093-5251, e-mail: [email protected]. IV) INTIMAÇÃO: ficam, pelo presente Edital, intimados da realização do leilão, os Herdeiros e cônjuges, se casados forem, caso não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, anticréticos, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente. V) CONDIÇÕES DOS BENS: os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à esta Vara ou ao Leiloeiro Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão, antes das datas designadas para a alienação. Qualquer dúvida deverá ser dirimida antes da efetivação do lance. VI) ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante deverá pagar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado. As custas judiciais devidas, deverão ser pagas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem. Para os bens imóveis, o preço da arrematação deverá pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, além dos impostos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal que recaírem sobre o imóvel, e no caso de veículos, deverá obedecer a mesma regra para o pagamento de débitos de IPVA e de multas, isentando o arrematante dos débitos anteriores ao leilão. VII) DA PARTICIPAÇÃO: Para participarem os interessados devem fazer o cadastramento prévio no site do leiloeiro www.hastavip.com.br, após enviar os documentos necessário ao e-mail: [email protected], contendo, Cópia do CPF ou CNH, Cópia de Comprovante de Endereço com CEP com data atualizada a partir do mês e ano corrente, no caso de cônjuge, enviar juntamente certidão de casamento, CPF e RG do mesmo, Termo de conhecimento e aceite de condições de participação Online devidamente assinado. VIII) CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil. O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculados aos processos de inventário constantes no Anexo I, no Banco do Brasil. A carta de arrematação ou mandado de entrega será expedida depois de transcorridos os prazos (05 dias) para oposição de embargos à arrematação pelos herdeiros ou por terceiro interessado. Fica o Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital somente em seu endereço eletrônico www.hastavip.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão. Os lances via internet "on-line", não garantem direitos aos arrematantes em caso de recusa do leiloeiro ou de queda no sistema ou conexão de internet, posto que são apenas facilitadores de oferta, com os riscos naturais às imprevisões e intempéries. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados. Os autos da referida demanda estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara Cível desta comarca. Expediu-se o presente edital em 23 de março de 2022, nesta cidade de Santa Inês/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Eu, Klenilton Mendes, Diretor(a) de Secretaria da 1ª Vara Cível, que o fiz, digitei e subscrevo. Mais inform. pelo fone: (0xx11) 3093-5251 no site: www.hastavip.com.br ou no local do leilão. Denise Cysneiro Milhomem Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês-MA ANEXO I 1) PROCESSO Nº 0000021-28.1995.8.10.0056 Execução de Título Extrajudicial Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000021-28.1995.8.10.0056.
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Requerido: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS e Outros (3) Advogado(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES (OAB 3025-MA), FARLEY LOPES MUNIZ (OAB 20210-MA) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Em face da designação de leiloeiro pela CGJ/MA, (Resolução Nº 236 de 13/07/2016 )determino que se cumpra o art. 884, do CPC, com a publicação do edital de leilão, que deverá ser divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. observado o art. 886 e887 do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, e interessados, caso haja, para ciência do Leilão Judicial (art. 889 do CPC). Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito da 1ª Vara. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 23 de Março de 2022, Quarta-feira. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 23 de Março de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Execução Contratual]24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
Requerido: EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS, ISABEL DUTRA LIMA, MARIA DE JESUS LIMA FREITAS, MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025 Finalidade: Intimar as partes acima especificadas por todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019 que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o sistema PJE intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, tomarem ciência da migração e se manifestarem sobre eventuais irregularidades na formação dos autos, para que determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos. Ficando ainda intimadas de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE com o consequente cancelamento no sistema Themis PG3. Santa Inês (MA),Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Intimação - Autos nº 0000021-28.1995.8.10.0056 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)11/10/2021, 00:00