Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUSA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 1.593,28 - Mil e Quinhentos e Noventa e Três Reais e Vinte e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0801624-95.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUSA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 1.593,28 - Mil e Quinhentos e Noventa e Três Reais e Vinte e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0801624-95.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2023, 13:59
Remessa
30/06/2023, 14:26
Recebimento
29/05/2023, 10:29
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:29
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:27
Trânsito em julgado
29/05/2023, 10:26
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:51
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:27
Publicação
25/04/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: NEUSA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801624-95.2020.8.10.0034 Parte
21/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:53
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:28
Publicação
16/04/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:44
Documento (Certidão)
12/04/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUSA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 27 de março de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0801624-95.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:39
Documento (Certidão)
10/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEUSA DE JESUS DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801624-95.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
17/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/01/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 08:20
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:20
Publicação
08/01/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUSA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 2 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801624-95.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:03
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:10
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Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA – 19.142-A) Embargada: Neusa de Jesus da Silva Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB MA 15.389-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO N° EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. É de se acolher os embargos de declaração quando verifica erro material no acórdão
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801624-95.2020.8.10.0034 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
04/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A EMBARGADA: NEUSA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 17531615 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801624-95.2020.8.10.0034 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
09/06/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA19.142-A) 2ª
Apelante: Neusa de Jesus da Silva Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA15.389) 1º
Apelado: Neusa de Jesus da Silva Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA15.389) 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA19.142-A) Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora, bem como não há juntada do contrato relativo ao negócio impugnado, o que gera o dever de indenizar e a devolução do indébito em dobro. III- No caso dos autos, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV - 1º Apelo conhecido e desprovido. 2.º Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801624-95.2020.8.10.0034 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator