Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO(A)(S): MILSON EDUARDO CORREA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MILSON EDUARDO CORREA SANTOS, em face de Sentença de ID 121499929. Embargos de Declaração colacionados pela parte requerida - ID 122431691. Certidão de tempestividade dos embargos - ID 122667404. Contrarrazões da parte - ID 123119223. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos objetivam a alteração da decisão, o que se mostra despropositado no presente caso. Quanto aos supostos vícios, reputo-os inexistentes, uma vez que a decisão embargada foi suficientemente clara a respeito dos temas abordados nos declaratórios, os quais, a rigor, pretendem tão somente a manifesta rediscussão da matéria e, consequentemente, a posterior modificação da presente decisão. A interposição de embargos não se trata da via adequada para a modificação do conteúdo da sentença: 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. (grifo nosso) Além disso, conforme o Agravo Interno em Recurso Especial nº 2089676 - SP (2023/0275544-2), julgado em 04/03/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, não há obrigatoriedade do órgão julgador rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela defesa em sua tese, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide. Por certo, todos os pedidos foram apreciados e a fundamentação da decisão está em consonância com seu dispositivo, não havendo assim que se falar em omissões ou contradições, muito menos em obscuridade, vez que os termos da decisão foram postos de maneira suficientemente clara. Assim, não concordando o embargante com as conclusões do juízo e em caso de mero inconformismo, deve ser matéria objeto de alegação na via recursal própria. DISPOSITIVO Assim, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a Sentença de ID 121499929, em todos os seus termos. Intimem-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804731-12.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)