Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DULCIANE MEIRELES ARAUJO DE ARAUJO ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB MA11507-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora do magistério estadual contra sentença que limitou o pagamento de diferenças salariais ao período entre o requerimento administrativo e a concessão do direito. A recorrente pede o reconhecimento da progressão por tempo de serviço, independentemente de avaliação de desempenho e de requerimento administrativo, com pagamento retroativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a progressão por tempo de serviço depende de avaliação de desempenho e de requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais retroativas pelo não enquadramento funcional no tempo oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 16 a 19 da Lei estadual nº 9.860/2013 exigem, para a progressão por tempo de serviço, apenas estágio probatório, interstício legal e efetivo exercício do cargo. O art. 19 da Lei estadual nº 9.860/2013 determina que a progressão por tempo de serviço será efetuada independentemente de requerimento. O não reconhecimento da progressão no momento devido assegura à servidora o direito ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças salariais retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão por tempo de serviço prevista na Lei estadual nº 9.860/2013 independe de avaliação de desempenho e de requerimento administrativo. 2. O preenchimento dos requisitos legais gera direito ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39. Lei estadual nº 9.860/2013, arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24 e 25. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0057899-12.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por Dulciane Meireles Araujo de Araujo contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da ação de cobrança, movida em face do Estado do Maranhão, que, julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando que o Estado efetue o pagamento das diferenças salariais relativas à promoção no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (29/08/2007) e a data da efetiva concessão do direito (02/04/2009). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao direito de progressão funcional contínua e argumenta que, sob a vigência da Lei Estadual nº 6.110/94, a avaliação de desempenho nunca foi regulamentada por decreto estadual, o que a torna uma norma de eficácia limitada, não podendo a omissão do Estado servir de empecilho para a evolução na carreira. Adicionalmente, pontua que a nova Lei nº 9.860/2013 consolidou a progressão por tempo de serviço como um ato automático, dispensando novos requerimentos administrativos ou avaliações. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, garantindo a progressão conforme o tempo de serviço e o respectivo pagamento dos créditos retroativos. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a definir se a apelante, servidora integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão, possui direito à progressão funcional por tempo de serviço independentemente de avaliação de desempenho e de novo requerimento administrativo, à luz da disciplina introduzida pela Lei estadual nº 9.860/2013, bem como ao recebimento dos respectivos efeitos financeiros retroativos, observada a moldura legal aplicável ao caso. Assiste razão à recorrente. O Título VII da Lei estadual nº 9.860/2013 dispõe, em sua literalidade: Art. 16 - O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art. 17 - Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18 - Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 - A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Art. 20 - A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório. § 1º - A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada. § 2º - Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação. A leitura desses dispositivos não deixa margem a hesitações hermenêuticas. Para a progressão por tempo de serviço, o legislador exigiu, cumulativamente, apenas três requisitos: cumprimento do estágio probatório, implementação do interstício legal e efetivo exercício do cargo. Não inseriu, entre tais requisitos, nem a prévia avaliação de desempenho, nem o manejo de requerimento administrativo. O art. 19 é categórico ao assentar que a progressão por tempo de serviço “será efetuada independentemente de requerimento”.
Trata-se de comando normativo de redação fechada, autoaplicável e dotado de densidade suficiente para impor à Administração dever jurídico de implementação automática da evolução funcional quando preenchidos os pressupostos legais. Já a progressão por avaliação de mérito submete-se a regime jurídico diverso. Nessa hipótese, a própria lei exige requerimento do servidor e certificado de curso de formação continuada, além do desempenho satisfatório nas avaliações, consoante art. 20 e § 1º. A exigência de requerimento administrativo, portanto, está legalmente adstrita à progressão por mérito e não pode ser artificialmente transplantada para a progressão por tempo de serviço, sob pena de indevida confusão entre institutos ontologicamente distintos e de frontal violação ao princípio da legalidade administrativa. A Administração Pública, especialmente no campo do regime jurídico remuneratório e da evolução funcional dos servidores, está estritamente jungida à lei. Não lhe é dado acrescentar requisitos não previstos no texto normativo, sobretudo quando tais exigências importam retardamento do desenvolvimento na carreira e supressão indireta de vantagens pecuniárias legalmente asseguradas. Além disso, o regime transitório e de enquadramento previsto no Título VIII da Lei estadual nº 9.860/2013 reforça essa conclusão. Dispõem os arts. 23, 24 e 25: Art. 23 - O enquadramento do servidor ocupante dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III. Parágrafo único - O enquadramento na carreira de Suporte Pedagógico obedecerá às respectivas atribuições e requisitos de formação exigidos quando do ingresso no cargo, conforme posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras, constante do Anexo III. Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Art. 25 - Fica assegurada aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos cargos de Professor I e Professor II, a promoção nos termos da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994. Percebe-se, então, que a própria lei nova cuidou de disciplinar a transição entre o regime anterior e o regime superveniente, determinando reposicionamento funcional com base no tempo de serviço e nos interstícios do art. 18, II, combinados com a diretriz do art. 19. Isso significa que o legislador estadual elegeu o tempo de serviço como vetor objetivo de recomposição e evolução na carreira, impondo ao Estado dever positivo de reposicionar e progredir o servidor em conformidade com os marcos temporais legalmente fixados. Em outros termos, o direito à progressão por tempo de serviço surge com o implemento dos requisitos legais, e não com a iniciativa formal da servidora. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 6.110/1994 E LEI Nº 9.860/2013. EVOLUÇÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DA SELIC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO COM RETIFICAÇÕES DE OFÍCIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. Cumprido o prazo legal para a progressão funcional (art. 18, II, da Lei nº 9.860/2013), o professor faz jus à reclassificação na carreira, com direito à percepção das verbas retroativas em caso de preterimento pela fazenda pública. 6. Preenchidos os requisitos legais para progressão, o direito do servidor é subjetivo e não pode ser negado sob o argumento de restrições orçamentárias, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 7. Hipótese dos autos em que houve o correto enquadramento do professor requerente na nova carreira do magistério, segundo o Anexo III da Lei nº 9.860/2013, seguido de reposicionamento que resultou em melhoria na sua classificação funcional. 8. Não obstante a correção do enquadramento e reposicionamento funcional do autor pelo ente público, após este ato, não foi respeitado o seu direito à progressão no tempo oportuno, de sorte que faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que foi preterido na evolução da sua carreira funcional. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com retificações de ofício quanto aos honorários de sucumbência e ao índice de referência para cálculo de correção monetária e juros. Teses de julgamento: (i) “O servidor público tem direito à evolução na carreira conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos, vedada a aplicação híbrida de normas sucessivas.”; (ii) “A evolução funcional deve respeitar os marcos temporais e interstícios legais previstos na legislação vigente, sem possibilitar contagem em duplicidade do tempo de serviço.”; (iii) “A sentença ilíquida impõe a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação”; e (iv) “Em condenações impostas contra a fazenda pública após a EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros”. Tal orientação harmoniza-se com a principiologia constitucional que rege a Administração Pública. O art. 39 da Constituição da República serve de fundamento à organização das carreiras e aos regimes jurídicos de servidores públicos, impondo observância estrita às regras legais de evolução funcional, sem espaço para negação arbitrária de direitos estatutários regularmente incorporados à esfera jurídica do servidor. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, para reconhecer o direito da apelante à progressão funcional por tempo de serviço, segundo os interstícios e critérios objetivos previstos nos arts. 16 a 19 da Lei estadual nº 9.860/2013, independentemente de avaliação de desempenho e de requerimento administrativo, com o correspondente enquadramento na referência compatível com o tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, se incidente na fase de liquidação, nos termos do regime jurídico aplicável. Ante ao exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e reconhecer o seu direito à progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei estadual nº 9.860/2013, independentemente de avaliação de desempenho e de requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas respectivas, na forma a ser apurada em liquidação de sentença. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 2 a 9 de abril de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator