Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Ribamar Campos Araújo ADVOGADOS: Yves Cézar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro
APELADO: Banco Santander S/A ADVOGADO: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara Cível JUIZ: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
apelado: (i) à restituição em dobro do valor descontado a título de seguro prestamista, acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, do arbitramento (súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809181-86.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Campos Araújo da sentença de Id. n° 22173772 proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Santander S/A, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, de declaração de nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como de condenação do réu a restituição do valor de R$ 578,24 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil1, combinado com o art. 240, caput, do CPC2. Julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. n° 22173774) o autor/apelante alegou que a imposição indevida da contratação de seguro prestamista lhe gerou abalo moral indenizável, pleiteando a condenação do apelado ao pagamento do dano extrapatrimonial, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (22173787). A PGJ opinou em não intervir no feito (Id. 24294842). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à caracterização do dano moral em virtude da imposição da contratação de seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado; bem como sobre a restituição em dobro dos valores. Extrai-se dos autos que a Juíza de base julgou parcialmente procedente o pleito autoral, tendo afastado apenas a condenação do demandado em danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista. Com efeito, restou devidamente caracterizada a venda casada do seguro prestamista quando da contratação de empréstimo consignado pelo autor. Configurada a responsabilidade objetiva do apelado, independente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral, no caso, é in re ipsa. A propósito: DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL1. Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do Banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada.3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa" cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional.4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado. 5.Apelos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007380420178100142 MA 0053732019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. EXTRATO QUE MOSTRA PENDÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE. QUANTUMCOMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. REFORMA DA SENTEÇA A QUO.APELO IMPROVIDO. I - Incumbe ao fornecedor de bens/produtos e/ou de serviços o dever de cuidado ao cobrar suas dívidas, de sorte que deve suportar o risco profissional de causar dano moral ao consumidor em caso de indevidos registros em cadastros de inadimplentes, cobrança ou protesto de título; II - configura dano moral in re ipsa o desconto irregular em conta corrente do titular, pois tal fato por si só desabona a qualidade da pessoa e afeta sua imagem; III - apelação não provida (TJ-MA - AC: 00018864320148100049 MA 0264182018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão. IV – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V- Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais. VII. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). No que se refere ao quantum, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização na espécie, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Quanto aos danos materiais, estes são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos, sendo cabível a repetição do indébito nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E IMPOSTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR E JUROS DE MORA - DEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA - INDEVIDO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA SEM ARGUMENTOS NOVOSRECURSO IMPROVIDO. (...). VI - A ao denominado seguro prestamista deve ser considerada ilegal, nos termos da sentença de 1º Grau, devendo, por consequência, ser restituída em dobro, pois que não se admite que o consumidor não seja previamente informado da sua obrigatoriedade para o recebimento do bem e que seja compelido a efetuar o seguro na instituição financeira contratada, como ocorreu no presente caso. Incide na espécie, a obrigação à repetição de indébito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC. VII - "A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRCiv no(a) ApCiv 043929/2015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4. Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido. Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA CASADA. DANO MORAL I - A venda casada imposta ao consumidor mostra-se abusiva, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC. II - O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. (TJMA, Ap 0070752016, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 05/09/2016) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. (...). 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. (...) (TJMA, Ap 0230972018, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018) Pelo exposto, voto pelo provimento do presente recurso, para, reformando a sentença, condenar o requerido/ Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora