Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5715)
APELADO: R. R. F. F., MENOR REPRESENTADO POR SEUS GENITORES PAULA FERNANDA FRANCA FONSECA E EDUARDO RUSKYNNE ABREU FONSECA ADVOGADO: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES (OAB/MA 7123) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802267-11.2020.8.10.0048 - ITAPECURU-MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Itapecuru-mirim que, nos autos do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente ajuizado em seu desfavor pelo menor R. R. F. F., representado por seus genitores Paula Fernanda França Fonseca e Eduardo Ruskynne Abreu Fonseca, ora apelado, ratificou tutela antecipatória e julgou procedente o pedido autoral para condenar a empresa ré/apelante a autorizar e custear o tratamento de saúde prescrito ao requerente (“terapias de Fonoaudiologia com especialização em linguagem e Terapia Ocupacional em especialização em estimulação sensorial, sem limitação de sessões”), e ainda, autorizar e/ou arcar com os custos da terapia de Psicologia com especialização em ABA, na forma prescrita no laudo e sem limitação de sessões, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta ordem. Condenou-se a ré, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante argui a nulidade absoluta da sentença, com retroação ao nascedouro do feito, à alegação de ausência de citação válida da ora apelante. Sustenta sua pretensão recursal no artigo 239 do CPC, e, sobretudo, no procedimento previsto nos artigos 303 e 304 do CPC, referente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ao argumento de que a parte autora não cumpriu com o dever de aditar a petição inicial para complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final (CPC, art. 303, §1º, inciso I). Invoca jurisprudência do STJ, já pacificada, no sentido de que “a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão”. Requer, com base nisso, o provimento do apelo com vistas à anulação do decisum e de todos os atos processuais realizados desde o descumprimento da ordem de aditamento da exordial. Sem contrarrazões da parte apelada. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. José Antonio Oliveira Bents, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, inciso V, do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que o recurso contraria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual (...)” (REsp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010), assim como em razão do vilipêndio dos postulados do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 271.815/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014; AgRg no AREsp 5.936/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012; REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012; REsp 695.879/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 07/10/2010; AgRg no REsp 1191054/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 30/09/2010; AgRg no REsp 886.626/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 30/04/2009; REsp 663.468/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Lembro, a propósito, que “(...) se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos” (STJ, AgRg no REsp 1089338/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). De outro giro, como é cediço, “(d)iante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual. (...) Deferida tutela cautelar antecedente (...), é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do pedido principal, contado na forma do art. 335. Inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca na hipótese.” (STJ, REsp n. 1.802.171/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/5/2019). In casu, deve ser reconhecida a nulidade do feito, a partir da decisão que deferiu o pedido emergencial (ID 15128183), pois a tutela antecipatória foi deferida na forma antecedente foi sucedida pela própria condenação definitiva da obrigação de fazer requestada, em julgamento antecipado, porém sem que tenha havido manifestação da parte autora/apelada sobre o dever de aditamento da petição inicial disposto no artigo 303, §1º, inciso I, do CPC. Ante todo o exposto, forte no permissivo do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo com vistas a anular a sentença, bem como todos os atos processuais posteriores à decisão antecipatória de ID 15128183 (ID 39317511 dos autos principais), com retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular prosseguimento ao feito, observando-se o rito previsto no artigo 303 e ss. do CPC, notadamente a necessidade de aditamento da exordial pela parte autora (303, §1º, inciso I, do CPC). Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"