Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PAULA FERNANDA FRANCA FONSECA Requerido(a): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA O menor RUAN RUSKYNNE FRANÇA FONSECA, representado por seus pais EDUARDO RUSKYNNE ABREU FONSECA e PAULA FERNANDA FRANÇA FONSECA, por intermédio de advogado, ajuizaram TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, na forma dos arts. 303 e 304 do CPC, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, tendo por objeto assegurar a realização dos tratamentos médicos e terapias prescritas para o menor. Relatou, em síntese, que o menor foi diagnosticado com o “Transtorno do Espectro Autista – TEA”, aos seis anos de idade, sendo solicitados pela equipe médica que o acompanhava, a partir de então, diversos tratamentos, os quais foram sempre limitados pelo plano de saúde demandado em relação ao número de atendimentos, o que acabava prejudicando a criança, diante da necessidade de não interrupção do tratamento. A tutela antecipada foi concedida por este juízo, em caráter antecedente, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora apresentar o aditamento previsto no art. 303, § 1º, inciso I do CPC (ID 39317511). A requerida foi citada e intimada da decisão, ocasião em que interpôs agravo de instrumento junto ao Tribunal (ID 40984497), mas não apresentou contestação. No ID 47351968, foi proferida sentença de procedência do pedido inicial, confirmando a tutela antecipada. A requerida apelou e o Tribunal de Justiça anulou a sentença e os atos praticados após o deferimento da antecipação de tutela, determinando o prosseguimento do feito a partir deste marco (Decisão ID 70111523). Após o trânsito em julgado da decisão de segundo grau (ID 70111525), foi ordenada a intimação da parte autora para apresentar aditamento à inicial no prazo de 60 (sessenta) dias (ID 78784840). O advogado da parte autora não se manifestou no prazo assinalado, consoante certidão ID 90410239. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. DECIDO. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foi criado o procedimento para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, no qual basta à parte a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado último do processo, conforme previsão do art. 303 do CPC, procedimento este que muito se assemelha ao antigo procedimento cautelar, notadamente no que concerne à necessidade de propositura da “ação principal”. Atualmente, após a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cabe à parte proceder ao aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1º, inciso I do CPC). Todavia, a inércia da parte autora em promover referido aditamento é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 303, § 2º do CPC. Sobre a questão, destaco entendimento do E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. ATENDIDO. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, §1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, §1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, §2º do CPC/2015. III. Apelação conhecida e provida. (TJMA - ApCiv 0800798-24.2020.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 12/03/2023) No caso em tela, considerando que regularmente intimado para proceder ao aditamento exigido por lei, o advogado da parte autora permaneceu inerte, a extinção do feito é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802267-11.2020.8.10.0048
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 303, § 2º, c/c art. 485, inciso IV do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por consequência, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente. Custas dispensadas, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Sentença publicada com a juntada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Itapecuru-Mirim/MA, assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim