Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OSMUNDO SANTOS NOGUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RCORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A D E C I S Ã O D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0823545-20.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para condenar o Recorrido em danos morais no valor de R$ 3mil, em razão da falha na prestação do serviço, uma vez que não forneceu ao Recorrente informações claras e adequadas sobre o serviço que estava sendo oferecido, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito e de débito com desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura desse cartão (ID 27719398). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 489, §1º, IV e VI, 985 e 1.022, II do CPC, os arts. 6º, III, 39, IV e 52 do CDC e divergência jurisprudencial, tendo em vista a irregularidade do contrato, uma vez que intensão da Recorrente era a contratação de empréstimo consignado, e que “o Réu, à revelia do consentimento da Autora, modificou a modalidade de empréstimo consignado comum, para cartão de crédito, onde o Banco libera um cartão de crédito ao consumidor, e credita 80% do limite diretamente na conta bancária do consumidor” (ID 27719398). Contrarrazões no ID 30696848. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o presente Apelo Especial não tem viabilidade, tendo em vista a ausência do requisito concernente ao interesse recursal, visto que o Acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade do contrato firmado (ID 27719398). Sobre o assunto, o STJ entende que “o recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil” (AgRgREsp nº 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça