Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de acordo firmado entre as partes (Ids. 99600709 e 99632332). Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação pela parte devedora mediante DJO, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado para levantamento do crédito, em havendo poderes especiais outorgados em mandato para tanto. No caso, advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo. Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento. Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento. Proceda-se ao cancelamento da audiência, acaso designada. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Intime-se. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Caso a parte requerente pretenda promover futura execução referente ao acordo celebrado pelas partes, deverá fazê-lo em autos próprios de cumprimento de acordo/sentença, que referenciem os presentes, ficando vedada a reativação dos presentes apenas para esse fim. Bacabal, data do Sistema. Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família da Comarca de Bacabal Resp. pelo JECCrim de Bacabal
22/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2023, 10:11
Documento (Certidão)
21/09/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:22
Publicação
09/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de acordo firmado entre as partes (Ids. 99600709 e 99632332). Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação pela parte devedora mediante DJO, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado para levantamento do crédito, em havendo poderes especiais outorgados em mandato para tanto. No caso, advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo. Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento. Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento. Proceda-se ao cancelamento da audiência, acaso designada. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Intime-se. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Caso a parte requerente pretenda promover futura execução referente ao acordo celebrado pelas partes, deverá fazê-lo em autos próprios de cumprimento de acordo/sentença, que referenciem os presentes, ficando vedada a reativação dos presentes apenas para esse fim. Bacabal, data do Sistema. Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família da Comarca de Bacabal Resp. pelo JECCrim de Bacabal
07/09/2023, 00:00
Homologação de Transação
04/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:30
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:23
Publicação
22/08/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:30
de Conciliação (Juiz(a))
21/08/2023, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDSON MARQUES DA COSTA e outros Endereço
Autor: EDSON MARQUES DA COSTA Avenida João Alberto, 38, Areal, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)8703-2917 MARIA AMELIA CARVALHO DA COSTA Avenida João Alberto, 38, Areal, BACABAL - MA - CEP: 65700-000
Réu: JOSE CARLOS MENDES CASTRO e outros Endereço
Réu: JOSE CARLOS MENDES CASTRO Travessa Capitão Assenço, 159, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 STEFANI MACEDO DE CASTRO Travessa Capitão Assençõ, 159, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DESPACHO– MANDADO – OFÍCIO Considerando a possibilidade de conciliação entre as partes,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] Processo nº 0800173-62.2020.8.10.0025 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) designo audiência de conciliação para o dia 21 DE AGOSTO DE 2023, às 17h20min, a ser realizada na sede deste Juízo (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL, Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702). INTIME-SE as partes com urgência. Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial. As partes poderão optar, sem necessidade de justificativas, pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: <https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbacs3> (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador. Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Bacabal, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim dacomarca de Bacabal
21/08/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
18/08/2023, 16:23
Mero expediente
18/08/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:12
Publicação
16/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A DEMANDADO: JOSE CARLOS MENDES CASTRO e outros Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A, GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 DESPACHO Antes de qualquer deliberação acerca da petição ID 98611138,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800173-62.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDSON MARQUES DA COSTA e outros Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora para no prazo de 48h (quarenta e oito) horas se manifestar acerca da proposta de acordo ID 98912788. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal
15/08/2023, 00:00
Mero expediente
14/08/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 22:04
Rejeição
02/08/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:18
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:06
Mero expediente
14/06/2023, 19:45
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 10:35
Mero expediente
01/03/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:05
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:09
Publicação
21/11/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A DEMANDADO: JOSE CARLOS MENDES CASTRO e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A, GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID 79413029 a seguir transcrito: DESPACHO Considerando o teor da Certidão de Id 76749696,
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800173-62.2020.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: EDSON MARQUES DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do seu crédito. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento com aplicação de medidas constritivas. Bacabal, 31 de outubro de 2022 Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família, respondendo pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:54
Documento (Certidão)
23/09/2022, 13:51
Publicação
13/08/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A DEMANDADO: JOSE CARLOS MENDES CASTRO e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A, GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID 73009780 a seguir transcrito: DESPACHO
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800173-62.2020.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: EDSON MARQUES DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte demandada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença/acórdão transitada em julgado, sob pena de multa no valor de 10% sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema SISBAJUD (art. 523 e parágrafos do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal, data do sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal d/SFV
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 16:29
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:52
Evolução da Classe Processual
04/08/2022, 15:51
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:50
Documento
04/08/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:12
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: STEFANI MACEDO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161-A
RECORRIDO: EDSON MARQUES DA COSTA, MARIA AMELIA CARVALHO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. EFETIVO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ENTRADA. NÃO ENTREGA DO BEM. COMPROVAÇÃO DOS FATOS COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem a parte recorrida noticiou que realizou a compra com reserva de domínio de duas motos, nos valores de R$ 9.370,00 e R$16.000,00, sendo que pagou pela primeira a entrada de R$ 4.500,00, e pela segunda a entrada de R$ 7.500,00, conforme contratos, notas fiscais e recibos em anexo. Provou, ainda, que no contrato e na nota fiscal encontram-se informações inverídicas, pois consta que os valores de entrada seriam de R$ 2.188,00 e R$ 3.640,00. 2. A sentença a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os requeridos Stefani Macedo de Castro e José Carlos Mendes Castro a devolver aos autores Edson Marques da Costa e Maria Amelia Carvalho da Costa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com juros e correção monetária contados da citação. 3. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que ficou evidente que os valores pagos pelo autor foram efetuados na conta bancária de titularidade dos próprios recorrentes, que por sua vez, não demonstraram que os valores foram repassados à concessionária DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS LTDA. 4. Verifica-se que os Recorrentes não cumpriram a sua obrigação contratual referente a negociação de compra e venda celebrada com a parte autora, não se desincumbindo eficazmente do seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. 5. As provas apresentadas na inicial são suficientes pra demonstrar a veracidade das alegações formuladas pela autora, as quais não foram refutadas pelo réu, devendo, por essa razão, ser confirmada a sentença a quo na sua integralidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800173-62.2020.8.10.0025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de junho do ano de 2022. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: STEFANI MACEDO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161-A
RECORRIDO: EDSON MARQUES DA COSTA, MARIA AMELIA CARVALHO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 18 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800173-62.2020.8.10.0025
19/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:32
Documento (Certidão)
30/03/2022, 12:13
Petição (Recurso inominado)
30/03/2022, 08:20
Publicação
21/03/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920 DEMANDADO: JOSE CARLOS MENDES CASTRO e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 62254259 a seguir transcrita: DECISÃO Dispõe o ENUNCIADO 13 do FONAJE: "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." Conforme certidão do evento 61617483, apenas o recurso interposto por STEFANI MACEDO DE CASTRO foi tempestivo, sendo intempestiva a peça recursal de JOSÉ CARLOS MENDES CASTRO. Destarte, inadmito o recurso de JOSÉ CARLOS MENDES CASTRO e
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800173-62.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDSON MARQUES DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) recebo, no seu efeito devolutivo, o recurso interposto por STEFANI MACEDO DE CASTRO. Defiro à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Após, remeta-se à Turma Recursal. Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
08/03/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:27
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:25
Petição (Recurso inominado)
23/02/2022, 10:37
Petição (Recurso inominado)
15/02/2022, 18:45
Documento (Certidão)
14/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:35
Publicação
03/02/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 01:22
Documento (Certidão)
28/01/2022, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2022, 11:00
Documento (Certidão)
24/01/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920 DEMANDADO: JOSE CARLOS MENDES CASTRO e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.58217591, a seguir transcrita: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800173-62.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDSON MARQUES DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Edson Marques da Costa e Maria Amelia Carvalho da Costa em desfavor de Stefani Macedo de Castro e José Carlos Mendes Castro, pleiteando a devolução de R$ 23.000,00 a título de danos materiais e pagamento de indenização de danos morais. Tenho como verossímil as alegações contidas na petição inicial, vez que os autores juntaram comprovantes de TED no valor de R$ 13.000,00 em favor de José Carlos Mendes Castro e transferência no valor de R$ 10.000,00 em benefício de Stefani Macedo De Castro. Ademais, os demandados não apresentaram provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores quanto a restituição dos valores, ônus que lhes competia (Art. 373, II, do CPC/2015). Assim, restando comprovado nos autos que foram feitas as transferências bancárias tendo como beneficiários os demandados, e não tendo se concretizado o negócio jurídico pretendido pelos autores, ou seja, a entrega do veículo, outra medida não há, senão condená-los à devolução dos valores, sob pena de causar enriquecimento ilícito vedado pela legislação civil pátria, nos termos do artigo 884 do Código Civil/2002: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, não vislumbro a ocorrência de abalo psicológico ou ofensa a direito da personalidade gerador de dano moral, não obstante a situação narrada tenha gerado aborrecimentos às partes requerentes, que não refogem às mazelas normais do cotidiano numa sociedade de consumo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, pelo que condeno os requeridos Stefani Macedo de Castro e José Carlos Mendes Castro a devolver aos autores Edson Marques da Costa e Maria Amelia Carvalho da Costa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Juros e correção monetária contados da citação. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95. P.R.I. Serve a presente sentença como carta/mandado para fins de intimação. Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2022, 09:46
Procedência em Parte
15/12/2021, 09:51
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:17
Audiência (Juiz(a))
12/08/2021, 16:21
Mero expediente
12/08/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:58
Documento (Certidão)
08/07/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:45
Documento (Certidão)
27/02/2021, 00:40
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2021, 09:38
Audiência (instrução)
01/02/2021, 17:14
Mero expediente
14/01/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:52
Audiência (Juiz(a))
16/11/2020, 21:51
Documento (Certidão)
16/11/2020, 08:41
Documento (Certidão)
16/11/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:29
Documento (Certidão)
06/10/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 12:14
Documento (Certidão)
28/09/2020, 09:51
Decurso de Prazo
20/09/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 07:06
Documento (Certidão)
01/09/2020, 06:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:15
Audiência (instrução)
04/08/2020, 09:13
Documento (Certidão)
19/05/2020, 16:59
Audiência (instrução)
19/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))