Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andryarlison Dias Lobato Advogado: Gabriel Silva Barros (OAB/MA 9.679)
Apelado: ALFATEST Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos S/A Advogados: Gastão Meirelles Pereira (OAB/SP 130.203), Flávia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB/SP 253.877) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM PRODUTO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova, conforme autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código Consumerista, não se opera automaticamente, mas sim ope judicis, ou seja, depende da existência de verossimilhança das alegações, ou hipossuficiência da parte. Sendo assim, embora o caso trate de típica relação de consumo, com inversão do ônus probatório, não é dispensado o dever da parte autora de fazer mínima prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. Apelante que, apesar da inversão do ônus da prova, deveria ter feito prova mínima de suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de modo que não há falar em danos materiais e morais. 3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811637-97.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.06.2023 a 29.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andryarlison Dias Lobato Advogado: Gabriel Silva Barros (OAB/MA 9.679)
Apelado: ALFATEST Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos S/A Advogados: Gastão Meirelles Pereira (OAB/SP 130.203), Flávia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB/SP 253.877) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM PRODUTO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova, conforme autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código Consumerista, não se opera automaticamente, mas sim ope judicis, ou seja, depende da existência de verossimilhança das alegações, ou hipossuficiência da parte. Sendo assim, embora o caso trate de típica relação de consumo, com inversão do ônus probatório, não é dispensado o dever da parte autora de fazer mínima prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. Apelante que, apesar da inversão do ônus da prova, deveria ter feito prova mínima de suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de modo que não há falar em danos materiais e morais. 3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811637-97.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.06.2023 a 29.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/07/2023, 00:00
Não-Provimento
03/07/2023, 10:22
Mérito
30/06/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:40
Petição (Parecer)
27/06/2023, 12:07
Decurso de Prazo
21/06/2023, 10:28
Para julgamento de mérito
19/06/2023, 12:43
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:44
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2023, 11:46
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/05/2023, 11:46
Redistribuição (prevenção)
20/04/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 10:53
Documento (Certidão)
20/04/2023, 10:53
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 10:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 05:46
Decurso de Prazo
20/04/2023, 05:34
Publicação
22/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Andryarlison Dias Lobato Advogado: Dr. Gabriel Silva Barros OAB/MA 9679 Apelada: Alfatest Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos S/A Advogados: Gastão Meirelles Pereira OAB/SP 130203, Flávia T C de Azevedo Sodré OAB/SP 253877 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811637-97.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. Não obstante a distribuição à minha relatoria, verifico da análise dos autos principais em trâmite na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, a pré-existência do Agravo de Instrumento nº 0801158-14.2017.8.10.0000, oriundo da demanda originária, distribuído primeiramente a esta Terça Câmara Cível, mas sob a relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput[1], do RITJMA. Do exposto, constatada a referida prevenção, já que a apelação fora recebida neste Corte de Justiça desde 02/12/2022, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] RITJMA. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
21/03/2023, 00:00
Redistribuição por prevenção
17/03/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 13:20
Petição (Parecer)
13/12/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:46
Mero expediente
05/12/2022, 15:17
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 11:43
Distribuição (sorteio)
02/12/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811637-97.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANDRYARLISON DIAS LOBATO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A
REU: ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRE - SP253877 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 31 de outubro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0811637-97.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANDRYARLISON DIAS LOBATO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A
REU: ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRE - SP253877 CDECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração propostos por ANDRYARLISON DIAS LOBATO (ID 33055932) e ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A (ID 32416504), em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. Devidamente intimadas as partes embargadas apresentaram manifestação IDs 37811927 e 37825775. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões dos Embargantes. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretendem os Embargantes obterem nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração (IDs 33055932 e 32416504), em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.