Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802178-66.2019.8.10.0098.
AUTOR: TERESINHA DOS SANTOS PINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por TERESINHA DOS SANTOS PINHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de contrato, (b) condenação em indenização por danos morais e (c) a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente dos seus proventos. Alega, em suma, ter sido a autora surpreendida, em seu extrato de benefício, com a existência do contrato de reserva de margem para cartão de crédito nº 20199005493000046000, com início em 03/07/2017, apontando, como limite, a quantia de R$ 1.197.60 e valor de reserva de R$ 49,90. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos(Id. 26941298) Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de a) falta de interesse de agir e (b) inépcia da inicial. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. Intimada para apresentar réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial (Id. 37346652) Decisão de saneamento (id. 48199226). É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES As preliminares já foram devidamente analisadas, quando da decisão de saneamento. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO: De início, cumpre destacar que, compulsando os autos, é possível observar que o contrato a que se refere a inicial, diz respeito a um contrato de reserva de margem incluído no benefício da parte autora, a qual busca sua declaração de inexistência. Ora, através do contrato que se pretende ver reconhecido como inexistente, não há, por parte da empresa demandada, um crédito de importância específica, mas sim a impossibilidade de, futuramente, a parte autora contrair um empréstimo, por estar a margem disponível, no benefício, comprometido. Ou seja, inicialmente, não há qualquer prejuízo de ordem material, até porque não efetuados descontos. Por outro lado, não há dúvidas de que a inclusão dessa reserva de margem, para cartão de crédito, muitas vezes utilizado para simular um empréstimo a que não objetiva aderir o consumidor, enseja prejuízos. Isso porque inviabiliza a parte autora de contrair empréstimos, quando, de fato, entender necessário e conveniente. Dito isso, cumpre salientar que, diante da suposta contratação, a requerente teve disponibilizado em seu favor o montante de R$ 1.197,00, na data de 04/07/2019, e, em contrapartida, sofreu o bloqueio de R$ 49,90 da sua margem de crédito, conforme aponta o extrato de (Id. 24031935). Ocorre que, em que pesem as situações, não há provas de que a parte autora tenha solicitado cartão de crédito, ou, ainda, de que tenha recebido cartão de crédito em sua casa e não se recordava de ter realizado algum contrato de reserva de margem para cartão de crédito. Dessa forma, fica evidente a falta de comprovação acerca dos elementos de validade contratual. Por outro lado, observo a verossimilhança das alegações feitas pela parte demandante, razão pela qual se tem como indiscutível a reserva de margem, que atingiu seu benefício previdenciário. Não é demais lembrar que eventual fraude cometida por terceiros no âmbito das operações de natureza bancária e financeira, caracteriza-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Isso porque se encontra inserido na linha de previsibilidade do negócio, devendo o prestador assumir os riscos decorrentes da atividade explorada. Mencionado entendimento pacífico encontra-se sumulado no enunciado 479 do STJ. A reserva de margem engendrada pela instituição requerida restou plenamente caracterizada, sem provas de sua solicitação e/ou contratação. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço apresentado pelo requerido, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é forçoso reconhecer-se a inexistência do contrato nº 2019900593000046000, indicado no extrato fornecido pela autora. DOS DANOS MORAIS: Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não obstante reconhecida a inclusão de reserva de margem consignável, não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar neste juízo plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência da reserva de margem consignável, em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora, o que não se verificou nos autos, eis que, apesar de intimada, para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, após a decisão de saneamento, manteve-se inerte, sem requerer dilação probatória. Destarte, não há como acolher o pedido de dano moral. DOS DANOS MATERIAIS: Quanto ao prejuízo material, não houve provas de que foram realizados descontos no benefício da autora, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais ressarcíveis. Isso porque, em se tratando de danos materiais, para seu reconhecimento, é mister a demonstração de efetivo prejuízo, o que não há nos autos. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 2019900593000046000, devendo a parte promovida adotar as providências cabíveis, para suspender, junto ao benefício, os efeitos da reserva de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa de R$ 70,00 (setenta reais), por cada desconto efetuado após a intimação. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), já que não houve proveito econômico, em favor da parte autora. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico/ só ouve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO: Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 03/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.