Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DANIEL GONCALVES FARIAS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Em consonância com os documentos acostados aos autos, deve ser destacado que não se trata de cobrança de dois serviços distintos, na medida em que o referido serviço compõe o plano VIVO CONTROLE DIGITAL 2,5 GBILIM, contratado e usufruído pelo demandante, cujo valor mensal totaliza R$ 55,99, conforme documento apresentado pelo próprio autor, Id 25138310. II- Ressalta-se ainda, as provas dos autos demonstram que os valores cobrados do Autor (faturas Id 25138308) não ultrapassaram os limites do contratado, qual seja R$ 55,99 (Id 25138310 – Detalhamento do Plano), inexistindo valor a receber a título de repetição de indébito, não havendo, por consequência, o que se falar em indenização por danos morais. III - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. IV – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA) 09 de Maio de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-28.2019.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por DANIEL GONCALVES FARIAS em face de decisão que negou provimento ao apelo interposto pela parte agravante. Em suas razões recursais, assevera que a decisão merecia reforma porque em se tratando de um serviço diverso daquele que foi pactuado no contrato de telefonia, não poderia se falar em legítima sua cobrança quando a parte reclamante desconhecia sua existência. Destacou que no caso devia ocorrer a inversão do ônus da prova e que restou demonstrada a conduta culposa em razão da falha da prestação do serviço. Alega ainda que o serviço foi incluído como venda casada. Com base nesses fundamentos e ressaltando outros argumentos, pugnou pela reconsideração da decisão ou provimento do recurso. Contrarrazões em Id 31557837. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Primeiramente, inadmito o pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por não identificar a presença dos requisitos impostos no art. 976, II, do CPC e art. 561 do RITJMA, pois o requerente precisa demonstrar que a reprodução de casos abordando a mesma questão jurídica pode resultar em violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, devendo essa comprovação ocorrer por meio da apresentação de decisões conflitantes sobre o tema. De acordo com a doutrina, para que possa ser instaurado o IRDR, não basta a potencial multiplicação de processos, sendo que para o incidente, é necessário que o “tratamento anti - isonômico repercuta na segurança jurídica, ou seja, no grau de cognoscibilidade, estabilidade e confiança para a população e para as próprias estruturas judiciais, a respeito de como dada situação será tratada pela Justiça Civil”. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHARDT, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. “Novo Código de Processo Civil comentado”, 6ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. 913). Assim, não demonstrados os requisitos necessários, não conheço do pedido. No mais, entendo que a decisão agravada não merece ser revista, porquanto a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, conforme passo a demonstrar. Conforme restou demonstrado nos autos, o autor não nega a existência de relação contratual com a operadora de telefonia, se limitando a alegar a não contratação dos serviços de TERRA NETWORK. Em consonância com os documentos acostados aos autos, deve ser destacado que não se trata de cobrança de dois serviços distintos, na medida em que o referido serviço compõe o plano VIVO CONTROLE DIGITAL 2,5 GBILIM, contratado e usufruído pelo demandante, cujo valor mensal totaliza R$ 55,99, conforme documento apresentado pelo próprio autor, Id 25138310. Sendo assim, muito embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova e não tenha sobrevindo aos autos o contrato pactuado pelas partes, não há como concluir pela inexistência de contratação do serviço impugnado, porquanto, como referido acima, é parte integrante do plano de telefonia móvel contratado e usufruído pelo demandante. Ressalta-se ainda, as provas dos autos demonstram que os valores cobrados do Autor (faturas Id 25138308) não ultrapassaram os limites do contratado, qual seja R$ 55,99 (Id 25138310 – Detalhamento do Plano), inexistindo valor a receber a título de repetição de indébito, não havendo, por consequência, o que se falar em indenização por danos morais. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Por outro lado, a parte agravada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Assim, concluo que o agravante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que restou demonstrado que a validade da contratação em comento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que a matéria atinente à alteração unilateral do contrato e à migração de serviços não contratados foi trazida exclusivamente em grau recursal, constituindo, portanto, evidente inovação. 2. O Juiz é o destinatário final da prova (art. 371 do CPC), recaindo sobre este o poder geral de instrução do processo, de forma que lhe incumbe a valoração da pertinência daquelas postuladas pelas partes, devendo refutar as que se mostrem inúteis ou desnecessárias ao deslinde do feito. Suficiência da documental trazida aos autos. Cerceamento de defesa inocorrente. 2. Consolidado o entendimento nesta Câmara Cível de que os serviços de terceiros ?Telefônica Data? estão incluídos no custo do plano promocional contratado, verificando-se apenas a discriminação em separado. 3. Não demonstrada, no caso, a efetiva cobrança injustificada de valores, e tampouco qualquer ilicitude por parte da ré, não há falar em dano moral indenizável. 4. Sentença de improcedência mantida. Sem honorários recursais porque já arbitrados em percentual máximo na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE LIMITE, REJEITADA A PRELIMINAR, DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081467490, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-06-2019). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DA REGULARIDADE DA COBRANÇA: O denominado ?serviço de terceiro telefônica data? é apenas a discriminação, na fatura mensal, do serviço de internet prestado pela demandada, inexistindo a inclusão de serviços não contratados, o que vem evidenciado pela prova dos autos (art. 373, inc. II, CPC/15). Recurso não provido. DANO MORAL: Em relação ao pedido de indenização pelo dano moral, é de se julgar improcedente, por corolário. A indenização por dano moral não incidente, no caso em comento, porquanto é regular o débito. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte apelada majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70081572042, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-06-2019). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS DENOMINADOS ?SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA? E ?SERVIÇOS DE TERCEIRO TDATA?. COBRANÇA LÍCITA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081696437, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-06-2019). Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,09 DE MAIO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator