Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0815413-71.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OABPA5530-A
EXECUTADO: MADEIREIRA COHAMA SAO LUIS LTDA - ME, CESAR AUGUSTO SILVA DE CARVALHO, RITA DE CASSIA NEIVA CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - OABMA5983-A DECISAO;
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A visando à satisfação do crédito constante de cédula de crédito bancário de id nº 6034114 e que teve como garantia um imóvel de propriedade dos devedores. Devidamente citados, os executados não pagaram a dívida, tendo apenas opostos Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, nos termos da sentença de id nº 12676034 - Pág. 5. Em seguida, diante da perpetuação do inadimplemento dos executados, o credor pleiteou pela penhora do bem dado em garantia, a qual foi deferida em id nº 14140818 - Pág. 1. Posteriormente, os executados requereram a substituição do bem penhorado por outro imóvel (id nº 17719223), no entanto tal proposta não foi aceita pelo exequente (id nº 107891656). Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. 1 – Da substituição da garantia De acordo com o artigo 835, § 3º, do CPC, em caso de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre o bem dado em garantia. Por consequência, a substituição da garantia contratual condiciona-se à concordância do credor. Pois bem. Sabe-se que a anuência do credor hipotecário é indispensável para a alteração dos termos do negócio voluntariamente celebrado entre as partes. Dito isto e verificando que o exequente não aceitou a proposta do devedor, mostra-se incabível a substituição da penhora, prevalecendo os termos pactuados entre as partes. 2 – Do excesso de penhora Alega o executado ter havido excesso de penhora em razão do valor do imóvel penhorado ser superior ao montante da dívida. Ocorre que não se trata de excesso de execução o pedido de penhora que recai sobre o bem que garante a dívida nos exatos termos da avença. Até porque é fato incontroverso que o imóvel penhorado foi dado em garantia hipotecária por livre e espontânea vontade dos devedores. Além disso, os valores excedentes do débito, advindos da alienação do bem penhorado, serão, por óbvio, restituídos aos executados, não se verificando, ao termo da execução, qualquer lesão ao seu patrimônio que não aquela advinda do valor da própria dívida que deveriam honrar. Não há também que se invocar violação ao princípio da menor onerosidade da execução, pois, entre o bem imóvel gravado por garantia real no ato da contratação e outro imóvel de eventual propriedade do executado, a preferência da penhora deverá recair sobre aquele, por expressa previsão legal (artigo 835, §3º do CPC). Existe, portanto, uma prioridade legal entre os bens de mesma categoria ofertados à penhora pelo devedor, que não é definida pela proporcionalidade entre valor do imóvel e o montante devido. Firmada em tais razões, concluo que a penhora deve recair, primeiramente, sobre o bem dado em garantia hipotecária no ato da contratação, independente de seu valor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO E A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. Dando prosseguimento, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a averbação da penhora de id nº 14795207 - Pág. 1 na serventia extrajudicial (art. 844 do CPC). Em seguida, prossigam-se os atos executórios a fim de promover o LEILÃO JUDICIAL, a teor do art. 887, do CPC. O leilão ficará a cargo de profissional habilitado pelo TJMA, o qual deve ser cientificado de seu encargo e intimado a indicar data para realização do leilão e proceder a divulgação, como de praxe. Após indicação da data da alienação pelo leiloeiro, lavre-se o respectivo edital, observados os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, publicando-o no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, CPC), com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência, a teor do art. 887, § 1º, do CPC. Logo após, intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência: o devedor, na pessoa de seu advogado pelo sistema eletrônico; caso não possua advogado nem defensor, por carta de intimação dirigida ao seu endereço (art. 889, I, CPC); caso revel, sem curador especial, a intimação considerar-se-á por publicação do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único). Por fim, em caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.