Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte:
EXECUTADO: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICA INTIMADA a parte autora/exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze), informar dados bancários, para expedição de alvará. Açailândia, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025. Roselle Ferreira Costa Diretora de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Telefone: (99)2055-1533; E-mail: [email protected] Processo n. 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado do(a)
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:46
Mero expediente
30/09/2025, 10:02
Documento (Certidão)
20/09/2025, 12:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000631-15.2006.8.10.0022.
autora: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte ré: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 140535653, a seguir transcrita: DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Transação (9598) Parte
Vistos, etc. Ao exame dos autos verifico que, de fato, o alvará expedido é do tipo "pagamento em espécie", necessitando que a pessoa autorizada dirija-se até a instituição financeira custodiante dos valores para recebê-lo e que o mesmo encontra-se vencido (ID 94457058). Com efeito, acolho a pretensão da parte exequente e determino a expedição de novo alvará, às suas expensas, com o propósito de viabilizar o recebimento dos valores penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000631-15.2006.8.10.0022.
autora: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte ré: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 140535653, a seguir transcrita: DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Transação (9598) Parte
Vistos, etc. Ao exame dos autos verifico que, de fato, o alvará expedido é do tipo "pagamento em espécie", necessitando que a pessoa autorizada dirija-se até a instituição financeira custodiante dos valores para recebê-lo e que o mesmo encontra-se vencido (ID 94457058). Com efeito, acolho a pretensão da parte exequente e determino a expedição de novo alvará, às suas expensas, com o propósito de viabilizar o recebimento dos valores penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
29/04/2025, 00:00
Outras Decisões
06/03/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:03
Publicação
20/10/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte ré: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 129202513
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para manifestar-se acerca do ID 129100871, no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, Respondendo
17/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:35
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:21
Mero expediente
26/06/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:49
Documento (Certidão)
03/05/2024, 09:59
Documento (Certidão)
03/05/2024, 09:40
Documento (Certidão)
03/05/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:15
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:36
Publicação
21/03/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte
Executada: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 111073401
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a parte exequente a recolher as custas referentes a cada diligência solicitada (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela Resolução GP nº 110/2023 (Tabela V, item 5.8). Caso recolhidas, defiro o pedido da parte exequente para que seja realizada penhora on-line, via SISBAJUD, sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras (artigos 835, inciso I e 837, todos do Código de Processo Civil). Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte em referência para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil. Caso não lograda a penhora, por falta de recursos, proceda-se à consulta INFOJUD, apenas da última declaração - tendo em vista o que consta no ID 79703327 - e RENAJUD e intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse. Sendo infrutíferas as diligências, conclusos. Intimem-se. Açailândia, 1 de fevereiro de 2024. Alessandro Arrais Pereira Titular da 2ª Vara de Família da comarca de Açailândia, Respondendo
18/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 13:14
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:14
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:02
Publicação
29/09/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte
Executada: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102029972 A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação com o propósito de penhorar bens móveis, utensílios e equipamentos na residência da parte executada. Eis o relevante. Passo à decisão. No caso em análise, o art. 833, em seu inciso II, dispõe que são impenhoráveis os “móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. Dessa forma, observa-se que a impenhorabilidade alcança os bens essenciais ao bem-estar do devedor, excluindo-se aqueles em duplicidade e os considerados de luxo. Não há nos autos, quaisquer elementos probatório que estejam a indicarem que a existência de bens de elevado valor ou em duplicidade, que ultrapassagem as necessidades comuns correspondente a um médio padrão de vida. Com efeito, rejeito o pedido formulado pela parte exequente. No ensejo, determino a intimação da parte exequente para promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, §1º, ambos do Código de Processo Civil). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, 21 de setembro de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
25/09/2023, 00:00
Outras Decisões
21/09/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 22:44
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:52
Publicação
11/05/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte ré: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO ID Num. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Realizada penhora online, foi bloqueada a importância de R$ 1.087,77, em nome da parte executada (ID 88069215). Intimada, a parte executada deixou de apresentar impugnação (ID’s 88070388 e 90669694). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimada, a parte executada deixou de apresentar impugnação, quedou-se inerte. Diante da ausência de impugnação à penhora, determino a expedição de alvará para levantamento da importância de R$ 1.087,77 – e acréscimos legais –, em favor da parte exequente, devendo constar ainda o nome do advogado indicado na petição vinculada à ID 91303154. No ensejo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Açailândia, 03 de maio de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
10/05/2023, 00:00
Outras Decisões
05/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 18:09
Documento (Certidão)
24/04/2023, 18:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:07
Publicação
14/04/2023, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO PENHORA ON LINE: Nos termos da ID 82303496, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus advogados da penhora on line realizada nos autos e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, 17 de Março de 2023. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado/Autoridade do(a)
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:26
Publicação
05/02/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte
Executada: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 82303496
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o pedido formulado pela parte exequente para que seja realizada a penhora on-line sobre recursos da parte executada, depositados em instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD (ID - Num. 81968941). Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referentes à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Caso recolhidas, proceda-se as consultas solicitadas. Caso infrutífera, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias Após, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 12 de dezembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
18/01/2023, 00:00
Outras Decisões
12/12/2022, 20:47
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 18:07
Documento (Certidão)
07/12/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:16
Outras Decisões
23/11/2022, 15:39
Decurso de Prazo
21/11/2022, 14:06
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:14
Publicação
21/11/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 05:39
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
exequente: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639, RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte ré/executada: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das pesquisas realizadas,junto ao sistema INFOJUD Açailândia/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora/
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:53
Publicação
01/09/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639, RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimado a parte autora, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial, em seu favor. Açailândia, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogados/Autoridades do(a)
31/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:24
Publicação
13/08/2022, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogados: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639, RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 Parte
Executada: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 72935532 - Pág. 1
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Realizada penhora online, foi bloqueada a importância de R$ 2.306,98, em nome da parte executada (ID 69029166). Intimada, por seu advogado, a parte executada deixou de apresentar impugnação, quedando-se inerte (ID 69030345). A parte exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará judicial, bem como o encaminhamento dos veículos localizados via RENAJUD para leilão e consulta de bens em nome da parte executada através do INFOJUD (ID 69717564). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimada, por seu advogado, a parte executada deixou de apresentar impugnação, quedando-se inerte. Diante da ausência de impugnação à penhora, determino a expedição de alvará judicial na importância de R$ 2.306,98 – e acréscimos legais –, em favor da parte exequente. A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de penhora a incidir sobre veículo localizado através do Sistema RENAJUD, vinculado à esfera patrimonial da parte executada (ID 69030368). Ao exame dos autos, verifico que os veículos indicados para fins de incidência de penhora, possuem restrições caracterizadas por alienação fiduciária (ID 69030368). Considerando as disposições gerais do Decreto-Lei 911/69, o devedor transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, em garantia ao pagamento do empréstimo concedido. Desta forma, a penhora não pode recair sobre o bem dado em garantia enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária, na medida em que a propriedade da coisa é do credor e não do devedor fiduciário. A propósito, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.819.186 SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.02.2020, DJe. 13/02/2020). Do exposto, rejeito o pedido de penhora formulado pela parte exequente. No tocante ao pedido de consulta de bens via INFOJUD, defiro-o, determinando a realização de pesquisa junto ao referido sistema, no sentido ter acesso às últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte executada. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada, bem como aquelas referentes à expedição do alvará judicial. Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas e expedição do alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 04 de agosto de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
11/08/2022, 00:00
Outras Decisões
05/08/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:35
Decurso de Prazo
15/07/2022, 21:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:08
Publicação
21/06/2022, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 06:37
Publicação
21/06/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 Parte: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 60648933, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para se manifestar em 05 (cinco) dias. Açailândia, Sexta-feira, 10 de Junho de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado/Autoridade do(a)
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 Parte: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 60648933, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus respectivos advogados da penhora on line realizada nos autos e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, Sexta-feira, 10 de Junho de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado/Autoridade do(a)
13/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:31
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:19
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:37
Decurso de Prazo
05/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:06
Publicação
18/03/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 Parte ré: OSMAR GOMES CARVALHO Advogado: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211 DECISÃO A parte autora/exequente apresentou planilha atualizada do débito e pugnou pela realização de nova junto SISABAJUD sobre ativos da executada, para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação. Requereu, ainda, consulta junto ao RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Inicialmente, determino a intimação da parte exequente a recolher as custas referentes a cada diligência solicitada (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão). Cumprida a providência, autorizo nova penhora junto ao SISBAJUD, uma vez que o último bloqueio de valores ocorreu em abril/2019, portanto, há quase 03 (três) anos. Havendo bloqueio de numerário,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a parte em referência para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil. Sendo infrutífero o bloqueio ou insuficiente para garantir o crédito, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias. Caso não sejam localizados bens, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito em igual prazo, sob pena de extinção do feito pela satisfação do crédito. Sobre a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, dispõem os artigos 513 e 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Processo de Execução). Incluímos e destacamos Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. AI nº 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFETIVIDADE PROCESSUAL E O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. OBEDIÊNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CREDOR À TUTELA EXECUTIVA E AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEVEDOR. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Entende-se que na hipótese dos autos, a saber, execução de título executivo extrajudicial, a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito teria por finalidade buscar a efetividade processual e o cumprimento do princípio da satisfação do credor. Assim, observando o magistrado que, com a adoção da medida, alcançaria-se o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito, seria, então, razoável a utilização do SERASAJUD. 2. Todavia, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes deve ser feita com cautela em obediência os direitos fundamentais do credor à tutela executiva e os direitos de personalidade do devedor, que são afetados pela negativação de seu nome. 3. No caso o Magistrado agiu acertadamente uma vez que, a partir do art. 782, § 3º do Código Fux, pode o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; vê-se que o julgador não está obrigado a incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo tal ato ser avaliado discricionariamente, ou seja, a critério do juiz conforme análise do caso concreto. Como já explicitado anteriormente, há necessidade de cautela para que não haja violação aos direitos fundamentais do credor. 4. Dessa forma, entende-se que a negativação do nome do executado deve ser feita a critério do Juiz, de forma que a modificação da conclusão adotada no julgado demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo Interno da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Por esta razão, defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, desde que recolhidas as custas e nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 10 de fevereiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:59
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:10
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:09
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:00
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:00
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:56
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:56
Documento (Alvará)
28/09/2021, 11:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:09
Publicação
17/09/2021, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 13:02
Publicação
17/09/2021, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executada: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 Parte
Executada: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados: MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211, ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535 INTIMAÇÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema BACENJUD (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009). Intimem-se. Açailândia, 30 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 Parte ré: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados: MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211, ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Realizada penhora online, onde foi bloqueada a importância de R$ 13.597,36 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos) nas contas bancárias da parte executada (ID’s 35324812, p. 44-45). A parte executada apresentou impugnação à penhora, a qual foi rejeitada por este Juízo em decisão já preclusa (ID’s 35324812, p. 48-50, 35680092, p. 1-3, 41576847 e 44686836). A parte exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos valores penhorados (ID 44630396). Eis o relevante. Passo à decisão. Expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento dos valores penhorados na importância de R$ 13.597,36 – e acréscimos legais – (ID 35324812). No ensejo, defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras para fins de bloqueio do saldo remanescente da execução. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito. Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 30 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
06/09/2021, 00:00
Outras Decisões
30/08/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:15
Publicação
27/05/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 Parte: OSMAR GOMES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211, ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) acerca da petição, ID Num. 43936810 - Pág. 1. Açailândia/MA, Terça-feira, 25 de Maio de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0000631-15.2006.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado/Autoridade do(a)
26/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:27
Decurso de Prazo
18/04/2021, 10:21
Decurso de Prazo
18/04/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:59
Publicação
12/03/2021, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000631-15.2006.8.10.0022.
EXEQUENTE: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 Parte:OSMAR GOMES CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211, ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535 DECISÃO
Intimação - Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE Advogado do(a)
Trata-se de ação de execução. Deferida a realização de penhora on-line foram bloqueados valores em contas bancárias mantidas pela parte executada. Ao tomar conhecimento do bloqueio, requereu a liberação dos valores ao argumento de tratarem-se de quantias impenhoráveis. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção dos valores penhorados. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. Insurge-se a parte executada em face da penhora realizada no ID 35324812, p. 44/45, ao argumento de tratarem-se de valores impenhoráveis, já que utilizados para o seu sustento e de sua família e pagamento da faculdade de sua filha. Ao exame dos autos, constato que a parte executada não juntou qualquer documento a embasar sua pretensão, já que limitou-se a apresentar extratos de sua conta-corrente (e não poupança), onde consta recebimentos de TED’s nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais são parcialmente utilizados em fundos de investimentos, cujos frutos são periodicamente resgatados. Dessa maneira, não existem provas de que os valores constantes em sua conta bancária são provenientes de salário/proventos, já que os extratos nada indicam neste sentido, situação que não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, os valores foram bloqueados em conta-corrente e não em conta poupança, como quis fazer acreditar a parte executada, razão pela qual entendo que não há macula na penhora realizada, devendo ser mantido o bloqueio dos valores, posto que não demonstrada a impenhorabilidade destes. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM DEPÓSITO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese de penhora de valores em depósito, a prova da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, incumbe ao executado, na forma do art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. Não há provas nos autos de que os valores depositados na conta corrente do executado/agravado são, de fato, oriundos de sua atividade laboral. 3. À mingua de outros elementos probatórios, deve ser mantida a constrição anteriormente deferida, pois não há como reconhecer a impenhorabilidade defendida no juízo de origem. Precedentes. 4. Recurso provido. (TJDF 0724227-46.2020.8.07.0000. Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE: 04/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA. Tratando-se de alegação de impenhorabilidade, o ônus da prova recai sobre a parte Executada, ora Agravante, nos exatos termos do art. 854, § 3º, inciso I do CPC/2015. Assim, ausente comprovação suficiente do caráter impenhorável da verba constrita, não há fundamento jurídico apto a reformar a decisão agravada, devendo ser mantida a constrição. (TJ-MG - AI: 10000205151855001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Importante consignar, ainda, que os valores foram constritos em abril/2019 e caso fossem tão imprescindíveis à parte executada, estaria diligenciando ativamente para ser ressarcido, o que não ocorreu, mesmo após o decurso de quase 02 (dois) anos. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento dos valores, mediante alvará, após o recolhimento das custas necessárias. Quanto às diligências solicitadas na petição ID 35324814, p. 21, intime-se a parte exequente a recolher as custas referentes a cada diligência solicitada (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão). Caso recolhidas, defiro o pedido da parte exequente para que seja realizada penhora on-line sobre recursos da(s) parte(s) executada(s), incluindo investimentos, via SISBAJUD, depositados em instituições financeiras (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil). Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil. Caso infrutífera a diligência, proceda-se às consultas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e intime-se a parte autora a se manifestar em 10 (dez) dias. Caso não sejam localizados bens, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito em igual prazo, sob pena de extinção do feito pela satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 24 de fevereiro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia