Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ZURICH ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA - MA9055-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE IMISSÃO NA POSSE. DISTRATO SEM ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES FUTURAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Banco Bradesco S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em Execução de débitos condominiais relativos à Unidade 303 do Condomínio do Edifício Residencial Zurich, referentes ao período posterior a setembro de 2020, sob o fundamento de inexistir consolidação da propriedade fiduciária e imissão na posse, bem como de que o distrato firmado em 2015 não abrangia despesas futuras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Credor Fiduciário pode ser responsabilizado por débitos condominiais sem a consolidação da propriedade e a imissão na posse do imóvel; (ii) estabelecer se o distrato firmado em 2015 implicou assunção de obrigações condominiais futuras pelo Banco Bradesco S/A; (iii) determinar se a superação de óbices judiciais ou a suposta inércia registral do Credor Fiduciário seriam suficientes para atrair sua legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O regime jurídico da alienação fiduciária atribui a responsabilidade pelas despesas condominiais ao Devedor Fiduciante enquanto este detiver a posse direta do imóvel. 4. A responsabilidade do Credor Fiduciário somente se configura com a consolidação da propriedade plena acompanhada da efetiva imissão na posse, inexistindo solidariedade entre fiduciante e fiduciário. 5. Não há prova de consolidação definitiva da propriedade nem de imissão na posse pelo Banco Bradesco S/A, permanecendo sub judice a controvérsia dominial na Ação Anulatória nº 0024213-29.2014.8.10.0001. 6. O julgamento de Conflito de Competência não resolve o mérito acerca da validade da expropriação ou da titularidade do imóvel, limitando-se à definição do Juízo Competente. 7. O distrato firmado em 2015 restringe-se aos débitos existentes à época de sua celebração, não comportando interpretação extensiva para alcançar despesas condominiais futuras e indeterminadas. 8. A ausência de registro imobiliário ou alegada inércia do Credor Fiduciário não afasta a incidência do regime legal da alienação fiduciária nem transfere a ele obrigações legalmente atribuídas ao possuidor direto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelas despesas condominiais em contrato de alienação fiduciária de imóvel recai sobre o Devedor Fiduciante enquanto não houver consolidação da propriedade e imissão na posse pelo Credor Fiduciário. 2. O Credor Fiduciário somente possui legitimidade passiva para responder por encargos condominiais após adquirir a propriedade plena e a posse direta do bem. 3. Distrato firmado no contexto de controvérsia judicial não implica assunção automática de despesas condominiais futuras sem previsão expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.074.722/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; STJ, REsp nº 1.731.735/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 22.11.2018; STJ, REsp nº 1.797.054; STJ, REsp nº 1.834.004; TJDFT, AI nº 0724482-62.2024.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 13.11.2024, DJE 28.11.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - Dra. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/02/2026 A 12/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0825539-10.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0815081-31.2022.8.10.0001 - 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA