Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisca dos Santos Gomes e Banco Bradesco Financiamentos S/A interpuseram Apelações contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe. Conforme se extrai dos autos, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 737675926, no valor de R$ 554,08, a ser pago em 60 parcelas de R$ 16,80. Informou que foram efetivas 37 descontos até a exclusão em 02/2016. Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Devidamente citado, o banco réu não apresentou contestação (Id. 17357462). Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pleitos autorais, com decretação da revelia e julgamento antecipado do feito, sob o fundamento de que não houve prova da ocorrência da contratação. O juízo a quo determinou a desconstituição do contrato objeto destes autos, com a condenação da instituição financeira a restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais (Id´s. 17357468 e 17357475). Irresignada, a autora, aqui 1ª apelante, postula a majoração dos danos morais para o patamar de 30 salários mínimos, a fim de atender o seu caráter pedagógico. Pretende, ainda, a modificação do termo a quo da correção monetária, para que passe a fluir a partir do evento danoso. Ao final, solicita o provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios (id. 17357479). O Banco réu, ora 2º apelante, por sua vez, interpõe o presente recurso, alegando prescrição parcial do pedido de repetição do indébito e que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Busca a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. Subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a devolução simples dos valores indevidamente descontados (Id. 17357485). Após intimados, as partes ofereceram contrarrazões aos ids. 17357487 e 17357591. Petição da instituição financeira informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (id. 17357594). Observei que a procuração outorgada pela 1ª recorrente não obedecia ao disposto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual determinei a correção do vício, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 17787406). Ato contínuo, a 1ª apelante juntou ao feito procuração devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (Id. 20279802). Proferi decisão de recebimento dos recursos e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 22373079). É o relatório. DECIDO. Passarei à análise dos recursos de forma individualizada. 1. DO RECURSO APRESENTADO PELO RÉU (2º APELO) 1.1 ADMISSIBILIDADE De início, em uma nova análise de admissibilidade, verifico que é o caso de conhecer somente parcialmente da presente apelação, conforme razões que passo a expor. Como observado no relatório, o recorrente procura em seu apelo discutir questões de fato, que em face da sua revelia não foram levadas a conhecimento do juiz de base. Ora, é remansoso que salvo questões de ordem pública, relativas a nulidades que podem ser arguidas em qualquer fase do processo, não pode o apelante levantar em grau de recurso, alegações não suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Deste modo a defesa da parte atingida pela revelia está limitada à matéria de direito enfrentada na sentença, não sendo efetivamente possível trazer elementos fáticos ou que dependam de dilação probatória, que foram suprimidos da análise do julgador de primeiro grau. Logo, ausente a contestação do réu em primeiro grau, caracterizada a sua revelia, não havendo como conhecer dos argumentos fáticos apresentados no recurso, tratando-se de indevida inovação recursal, devendo a análise da apelação se restringir à matéria de direito, ou seja, à adequação da conduta do agente aos dispositivos de lei pertinentes. Admitir, no caso em exame, a análise da matéria suscitada em sede de apelação pela ré, implicaria violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que esta reconheceu implicitamente a procedência do pedido inicial ao deixar de apresentar defesa no prazo legalmente previsto. Ademais, a matéria suscitada no âmbito recursal envolve direitos patrimoniais disponíveis, de sorte que a defesa nesse âmbito deveria ter sido apresentada em contestação. Portanto, inviável a apreciação da matéria de defesa quando do julgamento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INADMISSÍVEL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2. O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3. A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5. [...] (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal. Os efeitos materiais da revelia impossibilitam o réu de discutir questões que, ordinariamente, deveriam ser levantadas na contestação, salvo aquelas relativas a direito superveniente, ou a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício, ou, ainda, que possam ser discutidas em qualquer tempo e juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.264561-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022) Por isso, ante a ocorrência de preclusão, e também à luz dos efeitos da revelia, não há margem para a análise das teses de defesa alegadas na presente apelação, sendo de rigor o seu conhecimento parcial, pois, em que pese revel, o apelante suscitou matéria de ordem pública atinente a prejudicial de prescrição. 1.2 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800642-89.2020.8.10.0096 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé 1ª Apelante/ 2ª Apelada: Francisca dos Santos Gomes Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.063) 2º Apelante/1º Cuida-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, na qual o consumidor narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos. Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista. E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora. Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário. Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original). No caso em voga, em consulta ao histórico consignado de Id. 17357450, verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 737675926 tiveram início em 02/2013 e fim em 02/2016, e a presente demanda foi proposta em 13/08/2020. Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 13/08/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) Assim, acolho a prescrição suscitada pelo recorrente, somente para declarar prescrita a pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 13/08/2015. 2. DO RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA (1º APELO) 2.1 ADMISSIBILIDADE Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação. 2.2 MÉRITO Conforme relatado, a recorrente insurge-se contra o valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais, bem assim que da contagem da correção monetária incida desde o evento danoso. 2.2.1 MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) No presente caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, aqui recorrente, a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual entendo que deve ser majorado. Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e adequado as jurisprudências acima, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Esse é o posicionamento adotado na 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. 2.2.2 TERMO A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Considerando tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, por não ter sido comprovada a relação jurídica questionada, cabe retificar o dispositivo da sentença, matéria levantada pelo apelante e também cognoscível de ofício1. Assim, a condenação à repetição do indébito deve ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, e ambos devem incidir da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Quanto à condenação em danos morais, como exposto no tópico acima, deverá incidir correção monetária desde a data do seu arbitramento (Súmula/STJ 362), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) conheço e dou provimento ao 1º apelo, para majorar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. b) conheço parcialmente do 2º apelo e, na parte conhecida, dou provimento, para acolher a prejudicial de prescrição, de forma que declaro a prescrição da pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 13/08/2015. c) A condenação à repetição do indébito deve seja acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. Em 21/02/2022).