Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: ARIOLINDO SILVA DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS BOTAO ADVOGADO(A): EDSON SILVA DE SA JÚNIOR OAB: MA8373-A; GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA VALE OAB: MA13954-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5060/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO - SENTENÇA. O cerne da questão é o reconhecimento de cobrança indevida em cartão de crédito (alegação de duplicidade) e consequente violação a atributo da personalidade. SENTENÇA – ID. 5271626 - Págs. 1 a 3. “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos na inicial, para condenar a parte reclamada OI MÓVEL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Bem como a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, equivalente a R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), com juros de 1% ao mês a partir da sentença e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desconto.” DECISÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, para condenar a parte reclamada LOJAS PLANALTO LTDA – ME ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, bem como a proceder a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, equivalente a R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), com juros de 1% ao mês a partir da sentença e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desconto.” CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cobrança indevida, em fatura de cartão de crédito, evidencia má prestação de serviços. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende os parâmetros acima delineados. DANO MATERIAL. Devidamente comprovado, aplicando-se ao caso o CDC, art. 42, p. único. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 23 DE NOVEMBRO A 30 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800574-20.2019.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE/RÉ: LOJAS PLANALTO LTDA - ME ADVOGADO(A): LUANA OLIVEIRA SOUSA OAB: MA12188-A RECORRIDOS/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.