Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.383,18 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.143,71. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 784,31 Taxa judiciária R$ 522,87 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.383,18 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0804553-04.2020.8.10.0034 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:43
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:51
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.383,18 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.143,71. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 784,31 Taxa judiciária R$ 522,87 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.383,18 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0804553-04.2020.8.10.0034 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:43
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:51
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2024, 16:53
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:11
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:11
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:41
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:33
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:33
Publicação
18/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804553-04.2020.8.10.0034.
Requerente: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogada): Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) - FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerente: Dr,. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 25.695,88 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 121687432. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de Junho de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
17/06/2024, 00:00
Mero expediente
14/06/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:30
Publicação
27/05/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 23 de maio de 2024 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0804553-04.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 08:53
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2024, 07:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A
Embargado: Marcalina Maria da Silva Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 2. A matéria suscitada pelo embargante foi examinada em decisão anterior e não houve impugnação no agravo interno, cujo acórdão foi embargado. Logo, operou-se a preclusão, por falta de impugnação no momento processual oportuno. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo interno na Apelação Cível n° 0804553-04.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Bradesco Financiamentos S.A opõe embargos de declaração ao acórdão de id.33072769, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, visando à reforma da decisão monocrática deste relator (id.22370075). O embargante afirma, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à compensação. Ao final, pediu pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício. A parte embargada foi intimada para se manifestar e o prazo decorreu in albis. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos. Adianto que não deve ser acolhida a pretensão dos embargantes. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. A matéria suscitada pelo embargante - compensação - foi examinada em decisão anterior e não houve impugnação no agravo interno. Logo, operou-se a preclusão, por falta de impugnação no momento processual oportuno. Transcrevo trecho da decisão monocrática de id.22370075, na parte que interesse ao imbróglio: "Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da recorrente. Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido. O mero print de tela sistêmica do banco (Id.17359155) não é documento apto a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade do consumidor. Entendo, pois, incabível a compensação". No agravo interno interposto em face da decisão monocrática acima transcrita, cujo acórdão aqui foi embargado, não houve impugnação específica quanto à compensação. Logo,
cuida-se de matéria preclusa, portanto, inexiste a omissão apontada. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A
Embargado: Marcalina Maria da Silva Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023, §2º do CPC,
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo interno na Apelação Cível n° 0804553-04.2020.8.10.0034 intime-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de Id. 33364759. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A
Agravado: Marcalina Maria da Silva Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. ARTIGO 643, CAPUT, DO RITJMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Hipótese em que a sentença foi reformada, a fim de que seja observado o precedente firmado no IRDR 53.983/2016. II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a legalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Não se conhece do pedido da prescrição, por falta de interesse recursal. V - A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. VI – Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. VII - Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. VIII - Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n° 0804553-04.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/01/2024 e término em 05/02/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A nos autos da Apelação Cível em epígrafe, em face da decisão de Id.22370075 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Marcalina Maria da Silva, para desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 750965347, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. O recorrente defende, em síntese: 1) a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2015; 2) inexistência de ato ilícito, pois a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil; 3) que a parte adversa não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois não anexou os extratos bancários; 4) ser incabível a aplicação do art. 42 do CDC, pois não houve má-fé; 5) descabimento da condenação por danos morais e a desproporcionalidade da fixação do respectivo quantum. Rogou pelo provimento do recurso, para manter a sentença. Subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos para o patamar de 10% sobre o valor da condenação. Intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo interno, na qual postulou pelo não provimento do recurso, ao argumento de que o pacto não observou as formalidades da contratação com pessoa analfabeta. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recolhido no Id.23423821. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. O agravante almeja a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte ré, aqui agravante, se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Conforme destacado na decisão agravada, a instituição financeira juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição da impressão digital atribuída à autora, todavia, sem assinatura a rogo (id.17359156 - Pág. 4). Sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado. Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a regularidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada, o que ensejaria a improcedência dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA. No mais, a parte agravante almeja o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a setembro/2015. Ocorre que a decisão impugnada aplicou a prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a setembro/2015. Posto isto, não conheço do agravo interno em relação ao pedido da prescrição, por falta de interesse recursal. 2. DO MÉRITO Superada a questão relativa à irregularidade da contratação, sobre a repetição do indébito, a decisão guerreada foi taxativa ao consignar que a instituição financeira "não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela sua incúria em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas”. E, por tal razão, a repetição do indébito se mostra impositiva, nos termos dos Embargos de Divergência no REsp 676.608: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. De igual modo, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira quanto à inexistência de dano moral e à suposta desproporcionalidade no valor arbitrado. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, fixou a indenização em R$ 10.000,00 de acordo as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos honorários advocatícios, o art. 85, do CPC determina que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I) o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em voga, reputo que o percentual fixado é compatível com o tempo de duração do processo e o trabalho realizado pelo advogado em 1ª grau de jurisdição, embora a demanda seja de baixa complexidade da demanda. Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Por ter sido o recurso parcialmente conhecido e desprovido unanimemente, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/01/2024 e término em 05/02/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A
Agravado: Marcalina Maria da Silva Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC,
Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n° 0804553-04.2020.8.10.0034 intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcalina Maria da Silva Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Marcalina Maria da Silva interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, afirmou a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 750965347, no valor de R$ 660,89, a ser pago em 58 parcelas de R$ 20,60. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. No mérito da contestação, o réu suscitou preliminares e a prescrição (Id.17359154). No mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio, apontando como descabidos os pedidos autorais. Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à autora, todavia, sem assinatura a rogo (id.17359156 - Pág. 4). Anexou, também, documentos pessoais apresentados no ato da contratação, tela sistêmica indicando a disponibilização do valor referente ao contrato à parte autora e documento intitulado “Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos” (Id.17359155). Em réplica, a autora reiterou o pedido de procedência, destacando a falta de comprovação "do repasse do valor supostamente emprestado". Sobreveio, então, a sentença, rejeitando as preliminares suscitadas na peça de defesa. Reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2015. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade da contratação (Id.17359162). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada, reiterando os pedidos formulados na inicial (Id.17359165). Subsidiariamente, a exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a regularidade do contrato (Id.17359169). Defende que a parte recorrente não postulou por prova papiloscópica e não juntou seus extratos bancários da época da contratação. Após, vieram-me conclusos os autos em razão da permuta com o desembargador Ricardo Duailibe, conforme Id.18446547. Juízo de admissibilidade exercido no id. 21397430. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC (Id.21876695). É o suficiente relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido no id. 21397430. Sem alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do contrato de empréstimo consignado nº 750965347, no valor de R$ 660,89 (seiscentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 58 parcelas de R$ 20,60. No que se refere a prejudicial de mérito, por discutir a inexistência de relação jurídica fundamental, a parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), observada a prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 2-c) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Como consequência do provimento recursal, fica afastada a condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0804553-04.2020.8.10.0034 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó Cuida-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, na qual o consumidor narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos. Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista. E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora. Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário. Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original). No caso em voga, em consulta ao histórico consignado de Id. 9133899 - Pág. 31, verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 750965347 tiveram início em 09/05/2013 e a presente demanda foi proposta em 29/09/2020. Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de setembro de 2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) Passo ao exame do mérito recursal, em tópicos, para melhor elucidação. Adianto ser caso de provimento do recurso. A) Da Nulidade do Negócio Jurídico A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de empréstimo consignado em que figura como contratante pessoa analfabeta. De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas. A sentença proferida entendeu como válido o contrato juntado aos autos pelo recorrido, destacando, nas palavras do magistrado: "No caso em comento, o réu juntou atestado para pessoas portadoras de deficiência, ficha de proposta de empréstimo pessoal, contrato, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário." Conforme se depreende do transcrito acima, o juízo de origem considerou que os documentos acostados, dentre eles, o intitulado “Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”, conferem suporte jurídico suficiente a demonstrar a intenção da recorrente em contratar. Da análise do contrato carreado ao feito, é possível observar que ele possui apenas a digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, ausente a assinatura a rogo (id.17359156 - Pág. 4). Todavia, em suposto anexo do instrumento contratual, o já referido “Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”, está presente a assinatura a rogo (id.17359156 - Pág. 2). Em que pese ter sido apresentado como anexo contratual, observo que os campos destinados à indicação do nome do tomador do crédito, das testemunhas e da especificação da operação de crédito encontram-se em branco, sem indicação precisa de numeração do termo, o que lhe retira a aptidão de suprir a nulidade do contrato (id.17359156 - Pág. 3). Caso houvesse o correto preenchimento dos dados da operação de crédito, entendo que aí sim estaria regular a contratação, pois não haveria possibilidade de utilização de um mesmo documento para contratações diversas. Do mesmo modo, se no termo contratual houvesse indicação expressa ao referido atestado como seu anexo, poder-se-ia considerá-lo como parte integrante da avença. Contudo, no presente caso, isso não ocorreu. Portanto, delimitada e analisada a questão particular deste recurso, e, por consequência, superada a discussão acerca da força probante do atestado para pessoas analfabetas anexado no Id.17359156 - Pág. 3, tem-se que o contrato é eivado de nulidade, por afronta aos requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, matéria já amplamente debatida por esta Câmara. Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado, posto que considerou válida a contratação que não observou a solenidade do artigo 595 do Código Civil. B) Julgamento Imediato do Mérito. Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito. C.1) Nulidade/Desconstituição do Contrato. Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos em tópico anterior. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do recorrido caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados. C.2) Da Repetição do Indébito. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O banco requerido não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela sua incúria em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o deficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. C.3) Compensação. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da recorrente. Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido. O mero print de tela sistêmica do banco (Id.17359155) não é documento apto a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade do consumidor. Entendo, pois, incabível a compensação. C.4) Danos Morais. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que celebrou negócio jurídico com a parte apelante, pessoa analfabeta, sem obedecer a regra contida no art. 595 do Código Civil. Registra-se que o valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 20,60 equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício anulo a sentença, por ausência de fundamentação, desde logo decidindo o mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), dando provimento ao recurso para: 1) desconstituir o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos; 2) condenar o
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcalina Maria da Silva Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID.17359162). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0804553-04.2020.8.10.0034 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:37
Publicação
05/05/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 27 de abril de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804553-04.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 16:27
Documento (Certidão)
28/04/2022, 09:47
Petição (Apelação)
27/04/2022, 15:29
Publicação
01/04/2022, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA
Intimação - 0804553-04.2020.8.10.0034 Vistos, etc RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARCALINA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação, atestado para pessoas portadoras de deficiência, ficha de proposta de empréstimo pessoal, contrato, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n.0804301-64.2021.8.10.0034, 0804302-49.2021.8.10.0034, 0804323-25.2021.8.10.0034, 0804324-10.2021.8.10.0034, 0804299-94.2021.8.10.0034, 0804303-34.2021.8.10.0034 e 0804464-78.2020.8.10.0034, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em setembro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de setembro de 2015 não poderão ser mais discutidos na presente lide. DA NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA Quanto ao comprovante de residência, é certo que também não se cuida de documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada pelo próprio TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso) DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 750965347). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou atestado para pessoas portadoras de deficiência, ficha de proposta de empréstimo pessoal, contrato, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. A parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), litigando mesmo sabendo da licitude da contratação. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) No ano de 2021 a 2022 foram distribuídas na comarca de Codó mais de 5 mil ações envolvendo empréstimos consignados. Essa conduta abarrota o Poder Judiciário com inúmeras ações, em sua maioria fadadas à improcedência e impinge ainda um prejuízo enorme às empresas demandadas, que acabam tendo que arcar com as custas processuais e honorários do advogado. O Judiciário não pode chancelar evidentes e repetitivas tentativas de obtenção de vantagem sem respaldo legal. A conduta da autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais em geral e o próprio processo civil, impondo às partes do negócio e também da ação deveres anexos de probidade, honestidade e justeza durante toda a relação negocial/processual. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 4% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Oficie-se a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
31/03/2022, 00:00
Improcedência
30/03/2022, 11:04
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 6 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804553-04.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:04
Mero expediente
01/11/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 15:12
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2021, 05:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcalina Maria da Silva AdvogadOS: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.442-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2. O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória. 3. Em que pese a posição da Juíza de base de estimular a autocomposição, não se pode desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois, como se sabe, as pessoas não dispõem de serviço de internet à sua disposição, bem como são detentoras de parcos conhecimentos para utilização de tais tecnologias e equipamentos eletrônicos. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804553-04.2020.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 06 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
13/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2021, 15:04
Documento (Certidão)
28/01/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:45
Publicação
27/01/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804553-04.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte apelada, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 39479438. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular