Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA Advogado: Max Wanderson Sa da Silva (OAB/MA 13475-A)
Apelado: Rozeno Lima Setubal Advogados: João Batista Moraes Carvalho (OAB/MA10240) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABERTURA DE EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo); II. Na hipótese, estando comprovada a constituição de empresa mediante a apresentação de documentos, com a falsificação grosseira da assinatura do apelado, evidente a falha na prestação do serviço público e, ausente prova de condição excludente de responsabilidade, configurado está o dano e o nexo causal e consequente dever de indenizar; III. Deve ser reduzido o quantum indenizatório a valor que atenda aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0054140-40.2014.8.10.0001 Sessão Virtual: 16.7.2024 a 23.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta pela Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 27354349), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça inicial, nos seguintes termos: Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando a JUCEMA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente, valor este que deve ser devidamente corrigido e ajustado pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que esta desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária, a contar da citação (REsp 1.257.846, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.078.753, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha). Entretanto, quanto ao pedido de nulidade do contrato social de constituição da empresa R. L. Setubal – Comércio-ME, ante a sua constituição fraudulenta, julgo-o extinto sem apreço do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, contudo, determino, por conseguinte, a extinção das execuções fiscais ajuizadas em desfavor do autor, declarando a ausência de responsabilidades fiscais deste em relação a empresa R. L. Setubal – Comércio-ME. Condeno ainda a JUCEMA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Da petição inicial (ID nº 27354285): O recorrido alega, em síntese, que seus documentos foram utilizados para abertura fraudulenta de empresa, gerando débito tributário e execução fiscal, pelo que requereu a desconstituição da empresa e consequente extinção das execuções, além de danos morais. Da apelação (ID nº 27354351): A recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões (ID nº 27354355): O recorrido, apesar de intimado, não se manifestou. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 28965399): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Da responsabilidade da JUCEMA A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Administração Pública direta e indireta é, incontestavelmente, objetiva, vez que fundada na teoria do risco administrativo, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. A responsabilidade do Estado é aferida com base na teoria do risco administrativo e independe de prova de culpa, bastando que a vítima demonstre a existência de três elementos para sua configuração, a saber, a conduta de um agente público, o dano e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Matheus Carvalho, apud Celso Antônio Bandeira de Melo, define que “a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem”1. Dessa forma, constata-se que a responsabilidade da recorrente é objetiva, não sendo necessário se apurar se houve ou não culpa da apelante. Na hipótese, estando comprovada a constituição de empresa mediante a apresentação de documentos, com a falsificação grosseira da assinatura do apelado, evidente a falha na prestação do serviço público e, ausente prova de condição excludente de responsabilidade, configurado está o dano e o nexo causal e consequente dever de indenizar. Destarte, considerando a ocorrência de ato ilícito, mormente em razão da constituição de débito tributário e ajuizamento de execução fiscal em desfavor do apelado, deve ser reparado o dano moral causado, conforme art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. Sobre o tema em análise, podemos destacar o seguinte julgado deste eg. Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA COM A INCLUSÃO DO AUTOR COMO SEU SÓCIO QUOTISTA. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA. NÃO EXIGÊNCIA DA PROVA DE IDENTIDADE. NEGLIGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA. BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.1 - Não há como ser indeferido o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor Apelante, sob a alegação de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento e o sustento de sua família, ante a presunção de veracidade de sua declaração e por já se encontrar assistido pela Defensoria Pública Estadual, junto a quem, como de regra, já teve a sua hipossuficiência financeira aferida. 2 - A Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, na qualidade de entidade autárquica integrante da Administração indireta do Estado do Maranhão, com autonomia administrativa e financeira, tem legitimidade para responder aos termos da Ação de Indenização por Danos Morais na qual o autor alega que ela foi negligente no exercício das atribuições próprias de sua competência registral, tendo, em razão disso, lhe causado danos morais. 3 - Em restando comprovados, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, os fatos alegados pelo autor, no sentido de que a ré JUCEMA, ao receber para arquivamento a alteração contratual fraudulenta da empresa Feirão dos Colchões Ltda, onde o nome do autor foi indevidamente incluído, mediante assinaturas falsas, como seu sócio quotista, foi negligente ao não exigir a apresentação da prova de identidade do empresário e do administrador da referida Sociedade empresária, deixando de observar esta exigência prevista em lei, dando causa ao registro da alteração contratual fraudulenta; que, contra esta Empresa o Estado do Maranhão propôs a Ação de Execução Fiscal nº 7.099/2002, onde foi proferida decisão que atingiu indevidamente o autor como seu suposto sócio quotista e có-responsável pela dívida, através da qual foi bloqueado de suas contas bancárias o valor de R$ 8.275,48 para a garantia da execução; e que somente mais tarde, após a juntada do laudo de exame grafotécnico àqueles autos comprovando a fraude, é que foi determinado o desbloqueio da referida quantia, tendo o autor, obviamente, passado por privações financeiras e angústias que tipificam danos morais e jamais meros aborrecimentos, impõe-se a procedência do pedido constante da inicial, para condenar a Autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que encontra suporte nos artigos 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF/88, c/c arts. 186 e 927, do Código Civil.4 - Apelação provida (ApCiv 0277982019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2022, DJe 10/11/2021). Verificando-se, portanto, que o juízo de base decidiu corretamente, razão não há para modificar a sentença recorrida, uma vez que foi prolatada de acordo com as provas constantes nos autos e a legislação aplicável à espécie. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatiza-se que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Nesse contexto, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, reduzo o quantum indenizatório para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar um valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o valor indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base na fundamentação supra. É como voto. Sala da Sessão Virtual de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 CARVALHO, Mateus. Manual de direito administrativo. 11 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 371.