Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE 23.748 2º
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO – OAB/MA 9.640 3º
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001376-93.2015.8.10.0049 1ª
Trata-se de tripla apelação cível interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos irresignados em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que, nos autos da cobrança de seguro de vida em grupo, JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando as rés de forma solidária ao pagamento de indenização securitária em decorrência de invalidez permanente parcial ou total por acidente – IPA – no valor de R$ 307.137,60 (trezentos e sete mil cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), conforme apólice nº 9318979, devendo referida quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir da negativa de cobertura pela seguradora. Custas processuais e honorários advocatícios pelas rés, sendo estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A 1ª apelante alega, em suas razões recursais (id 21785392, fls. 435-447), não ter ocorrido invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), o que exclui o dever de indenizar. Ademais, o agravamento da doença em decorrência do labor deveria ter gerado deveria ter gerado pedido de indenização por invalidez laborativa permanente por doença (ILPD), cuja cobertura não foi contratada. Assim, requer a reforma in totum da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. O autor, ora 2º apelante, questiona, em suas razões recursais (id 21785393, fls. 505-510), o fato de que, de acordo com a Súmula 632, do STJ, em contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária da reparação deveria fluir a partir da contratação até o efetivo pagamento. Dessa forma, pugna pela correção da sentença de base apenas com relação a esse ponto. O 3º apelante, por sua vez, aduz, em suas razões recursais (id 21785393, fls. 513-525), não ter ocorrido invalidez permanente total do autor, relata a possibilidade de concessão, no vertente caso, de auxílio doença pelo INSS, além de destacar a contratação no regime de cosseguro, sendo sua cota correspondente a 40% (quarenta por cento) – o que afastaria eventual condenação na modalidade solidária – e a não aplicação da tabela de cálculo para indenização (Circular nº 29-91/SUSEP). Requer, pois, a total improcedência dos pedidos autorais. Recebido o apelo apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 22219710). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 22846015), assentiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Primeiramente, impende analisar se houve invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) ou não, uma vez que ambas as rés, em sede de recurso, sustentam não terem verificado sua ocorrência no caso dos autos. De acordo com o art. 757, do CC, o seguro é o contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Destarte, diante dessa relação bilateral, uma vez pago pelo segurado o prêmio ajustado, a obrigação do segurador surge quando e se sobrevier o acontecimento previsto no contrato, ou seja, se ocorrer o risco previsto. Importante a fixação desse conceito, para não se olvidar que a bilateralidade contratual se desenvolve na adequação prêmio/risco coberto. O prêmio é fixado exatamente em função do risco garantido. Tendo presente essa realidade, quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. No caso dos autos, verifica-se que o autor comprovou que possui um Contrato de Seguro de Vida em Grupo celebrado com as rés e que estipula o pagamento de indenização securitária em decorrência de invalidez permanente parcial ou total por acidente (IPA). Assim, com vistas a constituir seu direito, o autor carreou aos autos diversos laudos, exames e avaliações médicas aos quais foi submetido ao longo dos anos. Tudo com vistas a comprovar que sofreu de doença funcional pelo trabalho desenvolvido (exercia a função de operador de redução de metalurgia), ao longo dos quase 29 (vinte e nove) anos em que esteve segurado, período em que trabalhou fazendo uso de má postura e/ou em posições viciosas, força excessiva, fatigante, manuseio de ferramentas, rastelo, escumadeira, movimentos repetitivos de elevação/abdução e abdução de ombros associada à realização de força, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho (ruído, calor, produtos químicos e riscos ergonômicos). Também foi designada perícia técnica, por meio da qual foi firmado o entendimento que seu quadro se caracteriza como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme informação constante à fl. 298, segundo a qual “o periciando apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exercia anteriormente, bem como para atividades que exijam permanência prolongada em posição ortostática, vibrações localizadas a nível da coluna vertebral e/ou manuseio de pesos incidentes sobre a coluna vertebral. O periciando é portador de invalidez em definitivo para atividade de operador de redução. Assim, de acordo com a apólice securitária, enquadra-se no item de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA”. Dessa forma, entendo que as condições que regem a relação dos autos devem ser interpretadas em favor do consumidor (in casu, o segurado), conforme estabelece o artigo 47, do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, toda cláusula que implicar restrição ao direito do consumidor deverá ser redigida com destaque, em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, conforme determina o artigo 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: At. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. […] § 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CF. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. MICROTRAUMAS E LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO NULA. ART. 47 DO CDC INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE FORMA AMPLA E MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. I. O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. II. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização securitária em razão de invalidez permanente. III. Comprovado através da perícia do INSS que a doença que acometeu o segurado é de caráter permanente e a incapacita à prática de seu labor habitual, configura-se como devida a indenização securitária por acidente pessoal. IV. “Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro1”. Precedentes do STJ. V. O contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado da forma ampla e mais favorável para o consumidor, na forma do art. 47 daquele diploma legal. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 44228-2012. Relator Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgado em 16.04.2012) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTS. 46, 47 E 54, §3º, DO CDC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELO NÃO PROVIDO. I – Face ao disposto no art. 3º, §2º, do CDC, aplica-se a legislação consumerista aos contratos de seguro; II – verificado que no “certificado individual de seguro de vida em grupo” (apólice) entregue ao segurado consta, de forma genérica, a cobertura por “Invalidez por Doença – Funcional”, é devida a indenização securitária com base na invalidez por doença, seja parcial ou total, pois, à luz do contido nos arts. 46, 47 e 54, §3º, do CDC, havendo falta de clareza ou dubiedade de cláusula inserida em contrato de adesão, deve sempre prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor; III – constatada a improcedência da alegação de inexistência de cobertura securitária, há de ser mantida decisão que rejeitou os embargos opostos à execução de seguro em grupo; IV – apelo não provido. (Apelação Cível nº 007730/2011. Relator Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgado em 02.06.2011) Portanto, em verdade, os argumentos das seguradoras atentam contra os princípios que emergem do Código de Defesa do Consumidor, mormente ao disposto no art. 6º, inciso IV2, e ao princípio da boa-fé objetiva, os quais vedam a possibilidade de perda de direitos do consumidor em situações como a ora tratada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO 1º E AO 3º APELOS, DANDO PROVIMENTO AO 2º, apenas para determinar que a correção monetária do valor a ser pago ao autor deverá fluir a partir da contratação, até a data do efetivo pagamento, conforme disposto pela Súmula nº 632, do STJ, devendo ser mantidos os demais termos da sentença de base. Por fim, condeno a 1ª e a 3ª apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 REsp 324.197/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 14.03.2005, p. 340, in www.stj.jus.br 2 Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (Grifei).