Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DARCE DE OLIVEIRA TOMAZ ADVOGADOS: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA nº 15.801) e RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA nº 15.811) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) DECISÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806299-06.2021.8.10.0022
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (id 21099198) proferida pelo ilustre desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que negou provimento ao recurso de apelação em epígrafe. Analisando detidamente o feito, e pedindo venhas ao ilustre desembargador relator, entendo que o caso é de provimento do Agravo Interno e, por consequência, do Apelação Cível. Explico. Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC. Nesse sentido inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento (comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do respectivo comprovante), conforme se extrai dos arts.319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados na exordial. Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa, ex vi o que leciona a Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”). O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte em inúmeros e recentes juntados, dos quais cito: ApCiv nº 0805742-95.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022; ApCiv nº 0807017-79.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0807433-47.2021.8.10.0029, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Tyrone José Silva. Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022; ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 1º a 8 de outubro de 2020; ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de Julgamento em 19 de setembro de 2019. Nesse sentido não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Isto posto, voto pelo PROVIMENTO do AGRAVO INTERNO e, por consequência da APELAÇÃO CÍVEL, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA A-4