Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800340-19.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: DARLES PINHEIRO RIBEIRO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DARLES PINHEIRO RIBEIRO formulou a presente demanda contra o BANCO DO BRASIL SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seus proventos com denominação de "SEGURO DE VIDA". Alega que não realizou a contratação e, por tal razão, pleiteia a repetição do indébito com indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 81459334, a qual alega que a contratação foi realizada pela parte autora por meio do aplicativo do banco, ocasião em que se fez necessária a inserção da senha bancária. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 85540092. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de meu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ab initio, não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato de a parte autora está assistida por advogado particular não constitui obstáculo à concessão do benefício, bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência da relação contratual, posto que nega ter contratado seguro de vida com o requerido. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deste modo, era ônus do réu comprovar a efetiva contratação do seguro de vida impugnado nos autos, o qual o banco requerido se desincumbiu de forma satisfatória, com a documentação juntada aos autos. Observo que o contrato foi celebrado por meio digital, através de aplicativo bancário, o qual foi assinado de forma digital pelo autor, por meio de inserção da sua senha pessoal (ID 81459337). O contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é um meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros utilizando-se da internet ou caixas eletrônicos ATM - "Automated Teller Machines", sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, economia para a empresa financeira e segurança ao pleito.Veja que, o interessante de tudo isso é que ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cidadão comum saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando/contratando com a instituição financeira e terceiros (se for o caso), ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afetos ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Com efeito, para a validade de um negócio jurídico em geral, deve-se atender aos seguintes pressupostos: (i) sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (ii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência. A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. De fato, algumas das operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, é preciso ter em mente que a contratação do seguro de vida prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor. Isso porque, as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica. Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel. No caso dos autos, em que pese a parte autora assevere na exordial que não assinou nenhum contrato para que haja cobrança do seguro de vida objeto da lide, o demandado comprova, através dos documentos acostados à contestação, em especial o contrato de ID 81459337, que a avença, de fato, existiu. Por tudo quanto consta nos autos, não há que se falar em repetição de indébito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível. Pela mesma razão, não há se falar na ocorrência de danos morais, ante a ausência de ilícito praticado pelo banco réu. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Contrato de empréstimo consignado – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Cabimento – Circunstâncias dos autos que evidenciam a contratação do empréstimo pelo autor –Ausência de impugnação específica acerca da contratação realizada em caixa eletrônico, bem como da disponibilização e utilização dos valores – Contratação realizada na mesma agência bancária em que o autor mantém sua conta corrente – Validade da contratação –Ausência de ato ilícito – Improcedência da demanda –RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível1000881-30.2021.8.26.0646; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento:21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que devo concluir pela legalidade da cobrança, bem como dos descontos realizados.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros