Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARISA ARAÚJO COSTA ADVOGADA: HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB/MA 8.502) APELADAS: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. E GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADOS: DENISE CRISTINE DE GÓES BORIM (OAB/SP 417.303) E LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB/SP 232.820) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. ALEGADA INDUÇÃO A ERRO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de contrato e restituição de valores cumulada com danos morais. 1.2. A apelante alegou vício de consentimento, sustentando que foi induzida a erro em razão de suposta promessas de contemplação imediata, as quais não foram cumpridas, requerendo a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos de forma integral e imediata, além de indenização por danos morais. 1.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A apelante interpôs recurso insistindo no vício de consentimento e anulação do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se houve indução a erro e vício de consentimento na celebração do contrato; (ii) saber se são devidos os pedidos de restituição integral e imediata dos valores pagos e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes é claro quanto às condições do consórcio, não havendo prova de promessa de contemplação imediata. A apelante tomou ciência das cláusulas contratuais, e o cancelamento de sua participação no consórcio ocorreu por inadimplência quanto as parcelas mensais. A alegação de vício de consentimento não foi comprovada, uma vez que a apelante assinou o contrato ciente de suas cláusulas e condições. A substituição da administradora do consórcio foi devidamente formalizada pela Assembléia Geral Extraordinária, sendo correta a exclusão da REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. do polo passivo da lide. Não houve comprovação de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais, uma vez que o descumprimento contratual alegado não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não havendo comprovação de vício de consentimento ou de má-fé contratual, são indevidos os pedidos de restituição integral e imediato de valores pagos bem como indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 3º, §1º, e art. 5º. Circular nº 3.432/09-BC, art. 35, inciso I. Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - Apelação Cível: 1008201-14.2019.8.11.0002. TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50323656020238090011. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº. 0809967-82.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Orfileno Bezerra Neto. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 22549414 – pág. 390) interposta por MARISA ARAÚJO COSTA contra sentença de ID 22549400 – pág. 365, proferida pela 5ª Vara Cível desta comarca, que julgou improcedente a ação de nulidade de contrato e restituição de valores c/c danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor das apeladas. Emerge dos autos que as partes celebraram contrato de consórcio que, segundo MARISA ARAÚJO COSTA, tinha por fim à aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 45.000,00 com parcelas mensais de R$ 710,00; que foi prometida a contemplação rápida por meio de um sistema denominado “lance embutido de 50%”, todavia, mesmo como o pagamento do citado lance não houve a contemplação desejada, o que a levou a pedir a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não se conformando, MARISA ARAÚJO COSTA interpôs a ação supracitada que foi julgada nos termos acima. Em suas razões recursais, a apelante insiste na alegação de que houve vício de consentimento no momento da celebração do contrato, pois foi induzida a erro por promessas de contemplação imediata não cumpridas. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos e a condenação da apelada em danos morais. Em contrarrazões, a apelada REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustenta que o contrato firmado entre as partes é claro quanto às condições de contemplação, as quais ocorreriam apenas por sorteio ou lance, e que a apelante tinha pleno conhecimento dessas condições, inexistindo, portanto, vício de consentimento. Afirma, ainda, que não houve qualquer promessa de contemplação imediata e que a apelante, ao desistir do consórcio, não faz jus à restituição imediata dos valores pagos, tampouco à indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária interposta pela apelante em desfavor das apeladas. Antes de se analisar o mérito recursal, cabe que se verifique a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; que cabe à “DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. o papel de ré na ação em face da alteração administrativa ocorrida no grupo, com aprovação da Assembléia Extraordinária realizada no dia 28.2.2020. Com razão a apelada. O contrato foi firmando pelo Consórcio Realiza e a ora apelante no dia 29.6.2018 (ID 22549134 – pág. 31); a ação foi interposta dia 16.3.2020. Todavia, no ID 22549308 – pág. 107, vê-se Ata da Assembléia Geral Extraordinária, do dia 28.2.2020, onde consta a aprovação da administração do grupo consorcial 250 à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. que assumiu perante terceiros e clientes o cumprimento integral dos contratos firmados. Tal Assembléia ocorreu antes do ajuizamento da ação, conforme se observa. O art. 35, inciso I, da Circular nº 3.432/09 - BC estabelece que: Art. 35. Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados, dentre outros assuntos, deliberar sobre: I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil; Nos termos da Lei nº 11.795/2008 o grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados que será representado por sua administradora em âmbito administrativo e judicial, nos termos do art. 3º, § 1º da referida lei: Art. 3º - Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º. § 1º - O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. A referida norma ainda estabelece a natureza da administradora do consórcio e sua relação com os consorciados em seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I. § 1º A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos. § 2º Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados. § 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35." Logo, a administradora do consórcio será uma prestadora de serviços que poderá ser alterada conforme a vontade dos integrantes consorciados e regras legais. Portanto, ante a ausência de provas de que a Assembléia mencionada violou a lei bem como de substrato fático probatório para reconhecimento da legitimidade passiva da Realiza Administradora Ltda., há que se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. Sobre o tema; APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CC RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE – SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO COM INTEGRAL RESPONSABILIDADE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE DAS RÉS (ADMINISTRADORAS) RECONHECIDAS – NULIDADE PARCIAL DO ATOS PROCESSUAL (ERROR IN PROCEDENDO) – SUBSTITUIÇÃO, CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO AUTOS. Havendo a transferência do consórcio pelos consorciados para outra administradora, que assumiu toda responsabilidade, a nova administradora é que possui legitimação para compor o polo passivo da ação, na qual se busca restituição de parcelas. Cabe a nova administradora toda a responsabilidade de providências em relação a este grupo, visto que a partir da Assembléia havida, somente ela pode responder por ele, assim como somente ela recebe todos os pagamentos de consorciados e dá providências nas demandas perante o grupo, e tanto isso é verdade e de conhecimento da nova administradora, que na própria ata de migração do grupo ela afirma a sua responsabilidade geral e irrestrita perante este grupo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008201-14.2019.8.11.0002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. ALTERAÇÃO DA ADMINISTRADORA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância. II - A simples alegação de que a agravada (Realiza Administradora) fez parte da relação jurídica, sem impugnar a alteração da empresa administradora do consórcio ou mesmo o ato de sua designação não subsiste a possibilidade de modificação da administradora do consórcio. III - Nos termos da Lei nº 11.795/2008 o grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados que será representado por sua administradora em âmbito administrativo e judicial, nos termos do art. 3º, § 1º da referida lei. IV - A administradora do consórcio será uma prestadora de serviços que poderá ser alterada conforme a vontade dos integrantes consorciados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50323656020238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 17/04/2023) Com os argumentos apresentados, ACOLHO a preliminar suscitada pela REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA afastado-a do polo passivo da presente lide, apontando que deve permanecer apenas a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. No que tange à GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. vê-se que a sentença de ID 22519400 – pág. 107 já havia reconhecido sua ilegitimidade passiva; contra os argumentos ali apresentados não houve insurgência. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos apontando, ainda, que restou fundamentado acima que somente a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. deve figurar no polo passivo desta lide. Vejamos o mérito do presente recurso. A presente apelação tem por objeto a pretensão da autora, ora apelante, de anular contrato de consórcio firmado com a recorrida REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, hoje substituída pela DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a devolução imediata dos valores pagos bem como a condenação da citada Administradora ao pagamento de danos morais. A apelante sustenta que foi induzida a erro em razão de promessas de contemplação imediata que não se concretizaram, o que caracterizaria vício de consentimento; que no momento da contratação houve violação do princípio da informação bem como má-fé da contratada. A alegação de que a parte autora foi induzida a erro, entretanto, não encontra respaldo nos autos. O contrato firmado entre as partes, como bem apontado na sentença recorrida, é claro e elucidativo quanto às condições de contemplação no consórcio, especificando que tal ocorrerá por meio de sorteio ou lance, conforme prática usual em contratos dessa natureza. Não há, portanto, qualquer indício de promessa de contemplação imediata ou de alteração contratual não informada. Inclusive, em sede de audiência, uma testemunha (Sr. Júlio Cesar) afirma de forma clara que não houve promessa e/ou garantida de contemplação imediata mesmo adotando-se o sistema de “lance embutido”; asseverou que a gerente informou que existiria a “possibilidade” da consumidora ser contemplada de forma rápida por força do citado “lance embutido”, mas não houve promessa concreta de contemplação. Transcrevo trecho relevante da sentença (ID 22549400 – pág. 368): [...] É fato incontroverso que as partes celebraram contrato nº. 86410/10, por meio do qual a autora aderiu ao sistema de consórcio participando do grupo 250, cota 08 para a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 93.737,00 (noventa e três mil, setecentos e trinta e sete reais), a serem pagos em 75 (setenta e cinco) parcelas, o valor de R$ 1.551,41 (Hum mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). A parte Autora aduz ter firmado com as rés contrato de adesão para participação em grupo de consórcio. Contudo, alega que as condições repassadas inicialmente não foram cumpridas, motivo pelo qual foi solicitada a rescisão do contrato. Ocorre que toda a documentação, notadamente a juntada pela Autora, consta como correto o valor da parcela cobrado pela ré, inclusive, destacando a não comercialização de cotas contempladas. [...] Verifica-se, portanto, que as provas que emergem dos autos apontam que as condições do contrato foram cumpridas e que a consumidora tomou ciência de seus termos previamente. Assim, tendo a consumidora, ao assinar o contrato, manifestado sua plena anuência com seus termos, inexiste qualquer vício de consentimento. O artigo 104 do Código Civil dita que são requisitos de validade do negócio jurídico a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei, todos presentes no caso em análise. No que tange à alegada violação do princípio da informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), cumpre observar que o contrato de consórcio em questão foi apresentado de maneira clara e precisa, sendo elucidativo quanto aos direitos e obrigações das partes envolvidas, não havendo qualquer omissão ou má-fé que pudesse justificar a nulidade pretendida. No documento de ID 22549133 – pág. 29, vê-se a assertiva que o crédito era de R$ 93.737,00, que o crédito de interesse era de R$ 45.000,00, que a parcela integral era de R$ 1.551,41 e, por duas vezes no citado documento há a informação de que a parcela será de R$ 710,00 APÓS a contemplação. Portanto, as informações estão claras e de acordo com o entendimento do chamado “homem médio”, não se podendo cogitar em informações insuficientes e inadequadas. Outro ponto importante são as assertivas: “Não comercializamos cotas contempladas e com promessa de contemplação. Não assine sem ler”. Sustenta, ainda, a apelante a ausência de pedido de desistência conforme narrado na sentença; que, em verdade, a ora apelante cancelou sua participação no grupo por falta de pagamento. Todavia, que a citada inadimplência ocorreu justamente em razão má-fé da recorrida quanto aos termos do contrato. A questão dos termos e cláusulas contratuais foi acima tratada, onde restou consignado a ausência de culpa da Administradora. Portanto, se a obrigação pactuada relacionada ao pagamento das parcelas mensais, nos termos do contrato, o cancelamento do participante do grupo é medida necessária. Assim, se o cancelamento ocorreu por força de conduta da consumidora não se pode cogitar em devolução integral e imediata das parcelas anteriormente pagas. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou conduta abusiva por parte da recorrida capaz de justificar tal condenação. O simples fato de não ter ocorrido a contemplação imediata, conforme alegado pela apelante, não gera, por si só, o direito à indenização, especialmente diante da ausência de provas de que tal promessa tenha sido efetivamente feita, conforme já demonstrado anteriormente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso de apelação. Acolho a preliminar suscitada pela apelada REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA afastado-a do polo passivo da presente lide, apontando que deve permanecer apenas a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de dezembro de 2024. Desembargador LOURIVAKL SEREJO Relator