Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: DIEISON FEITOSA DE MOURA Advogado do(a)
REU: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA - PI17569 DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada por Edivaldo de Araujo Bezerra em face de Dieison Feitosa de Moura. A ação foi proposta em 17/07/2018, com fundamento em cheque prescrito no valor de R$ 2.675,00, tendo o autor indicado, na inicial de ID 12874205, débito atualizado de R$ 3.244,51, conforme memória de cálculo de ID 12874253. Em 29/08/2018, foi determinada a citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, nos termos da decisão de ID 13138878. A citação postal foi tida por cumprida com base no AR de IDs 14776197 e 14776225, assinado em 14/09/2018 por terceiro. Diante da ausência de defesa, foi proferida sentença de procedência em 15/07/2019, constituindo-se o título executivo judicial, nos termos do ID 21453611. Após o trânsito em julgado certificado no ID 25048270, o autor requereu o cumprimento de sentença em 06/11/2019, apresentando cálculo de R$ 2.999,04, conforme ID 25334118. No curso da fase executiva, o réu apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação inicial, porquanto o aviso de recebimento fora assinado por terceiro. A exceção foi rejeitada em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Agravo de Instrumento nº 0817455-91.2020.8.10.0000, deu provimento ao recurso do executado e declarou a nulidade da citação e dos atos posteriores, conforme acórdão de ID 63698209. Em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem decretou a nulidade dos atos subsequentes e determinou nova citação do réu, conforme despacho de ID 66816275. Regularmente citado, o demandado apresentou embargos à ação monitória em 10/06/2022, por meio do ID 69039909, alegando, em síntese, inépcia da inicial, inexistência de relação jurídica com o autor e excesso de cobrança. O autor impugnou os embargos no ID 69268329. Sobreveio sentença em 17/08/2022, de ID 69673537, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu novamente o título executivo judicial. O réu opôs embargos de declaração, rejeitados pelo ID 79650464, e, em seguida, interpôs apelação, a qual não foi conhecida por intempestividade, conforme decisão monocrática de ID 161114856, mantida em embargos de declaração, agravo interno e nas tentativas recursais subsequentes, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme ID 161116147. Após o retorno dos autos à origem, o autor requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com atualização do débito. A contadoria judicial apresentou cálculo no valor de R$ 9.574,12, conforme ID 166781952. Intimado sobre os cálculos, o réu apresentou, em 28/01/2026, nova exceção de pré-executividade, nos termos do ID 170844960. Nessa peça, sustentou a inépcia do cumprimento de sentença por suposta ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em afronta ao art. 524 do CPC, bem como alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe teria sido assegurado prazo regular para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos arts. 523 e 525 do CPC. Requereu, ao final, a extinção do feito executivo. O exequente impugnou a exceção de pré-executividade em 29/01/2026, conforme ID 170910921, defendendo a regularidade do cumprimento de sentença, a inadequação da via eleita e a suficiência dos cálculos já apresentados nos autos. Na mesma data, foi certificada a tempestividade da exceção e da respectiva impugnação, conforme ID 170946523. É o relatório. Relatados. Passo à fundamentação. Verifico que a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 170844960) foi interposta pelo réu, DIEISON FEITOSA DE MOURA, com o objetivo de impugnar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo autor, EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA. Analiso os argumentos trazidos pelo excipiente e as manifestações da parte contrária, considerando todo o histórico processual detalhado. No que tange à adequação da via eleita, observo que o excipiente sustenta a inépcia do cumprimento de sentença por descumprimento do artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como cerceamento de defesa devido à suposta ausência de prazos para pagamento e impugnação, previstos nos artigos 523 a 527 do mesmo diploma legal. Tais questões, por se referirem a pressupostos processuais e a garantias fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, são de ordem pública e, via de regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Desse modo, entendo que a exceção de pré-executividade se mostra como meio adequado para veicular as presentes alegações, na medida em que a análise da matéria não exige dilação probatória complexa, mas sim a verificação formal dos atos processuais e dos documentos que instruem o cumprimento de sentença. Em relação à alegada inépcia do pedido de cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, verifico que o réu argumenta que o autor não apresentou o cumprimento de sentença corretamente. No entanto, o histórico do processo demonstra que o autor, ao requerer o cumprimento de sentença, apresentou inicialmente uma planilha de cálculo (ID 25334118, páginas 2 e 3). Posteriormente, após o acórdão que anulou a citação original e os atos subsequentes, foi determinado que o autor apresentasse novamente o cálculo atualizado do débito (ID 66816275), o que foi cumprido com a petição de ID 66694624, apresentando um valor de R$ 8.756,87. Ainda mais recentemente, após o retorno dos autos da instância superior e a determinação de encaminhamento à Contadoria Judicial (ID 163593700), a Contadoria do Juízo elaborou um cálculo detalhado (ID 166781952), que apurou o montante de R$ 9.574,12 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos), com discriminação clara dos valores de principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios, e indicando a metodologia aplicada (tabela Gilberto Melo com IPCA a partir de 09/2024, juros de 1% ao mês e correção a partir da citação). As partes foram inclusive intimadas para se manifestar sobre este cálculo (ID 167389181), tendo o autor concordado expressamente (ID 167925854). Diante deste cenário, constato que, ao contrário do alegado pelo excipiente, existe nos autos um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial, que é um órgão auxiliar do juízo, preenche integralmente os requisitos do artigo 524 do CPC, oferecendo transparência e clareza quanto à composição do débito. A alegação de inépcia do pedido, portanto, não se sustenta diante da documentação acostada ao processo e da atuação da Contadoria. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa por ausência de prazo para pagamento (art. 523 do CPC) e para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), entendo que a argumentação do excipiente também não prospera. O histórico processual demonstra que, em 18 de maio de 2022, após a decisão do Tribunal de Justiça que declarou a nulidade da citação original e dos atos subsequentes, foi proferido despacho neste juízo de primeiro grau decretando a referida nulidade e determinando uma nova citação e intimação do réu. Naquela ocasião, o réu foi expressamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, e foi advertido sobre a possibilidade de oferecer embargos no mesmo prazo, em conformidade com o rito monitório (ID 66816275). Não obstante, o réu, dentro do prazo, optou por apresentar EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA em 10 de junho de 2022 (ID 69039909), o que evidencia que teve plena ciência da demanda e exerceu seu direito de defesa e contraditório de forma abrangente, discutindo o mérito da dívida e a validade do título. É importante ressaltar que a oposição de Embargos à Ação Monitória, prevista no artigo 702 do Código de Processo Civil, constitui o meio de defesa do réu no procedimento monitório antes da constituição definitiva do título executivo judicial. Uma vez rejeitados esses embargos e transitada em julgado a decisão, a fase subsequente é, de fato, o cumprimento de sentença. O excipiente teve a oportunidade de discutir amplamente a matéria de defesa no momento adequado, qual seja, nos Embargos à Ação Monitória. A sentença que rejeitou esses embargos monitórios (ID 69673537) confirmou a pretensão autoral, e após os sucessivos recursos, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre a nulidade da citação e outros vícios processuais foi exaurida, com o provimento do Agravo de Instrumento pelo TJMA que, por sua vez, levou à nova citação e, consequentemente, à oportunidade de apresentação dos referidos Embargos à Ação Monitória. Desse modo, o réu teve garantido o seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases processuais. A alegação de que não foi concedido prazo para pagamento ou para impugnação na atual fase de cumprimento de sentença desconsidera o histórico processual já consolidado e as diversas oportunidades de manifestação que o excipiente teve e utilizou. O rito do cumprimento de sentença, conforme previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC, é aplicável uma vez que o título executivo judicial foi devidamente constituído e consolidado, após o exaurimento das vias recursais do processo de conhecimento e monitório. A intimação para pagamento, conforme determinada no despacho de ID 66816275, ocorreu regularmente e a manifestação do executado por meio dos Embargos à Ação Monitória demonstrou sua ciência e atuação processual. Considerando o extenso histórico processual e as múltiplas oportunidades de defesa e recurso concedidas ao réu, incluindo a anulação da citação inicial pelo Tribunal de Justiça e a reabertura de prazos para defesa na ação monitória, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou desrespeito ao rito processual na fase atual do cumprimento de sentença. As questões que poderiam ser levantadas em impugnação ao cumprimento de sentença já foram, em grande parte, objeto de discussão nos Embargos à Ação Monitória e nos sucessivos recursos, sendo inviável a sua reanálise por esta via, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Pelas razões expostas, entendo que as alegações levantadas na presente exceção de pré-executividade não encontram amparo nos autos e não demonstram a existência de vícios insanáveis ou de ordem pública que justifiquem a extinção do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802671-90.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogados do(a)
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 170844960), por não vislumbrar qualquer vício formal ou material que macule o cumprimento de sentença. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 166781952), que apuraram o valor de R$ 9.574,12 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) a fim de produzir seus efeitos legais. Determino o prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a secretaria dar andamento aos atos executórios, com base no cálculo atualizado pela Contadoria Judicial (ID 166781952), que apurou o valor de R$ 9.574,12 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) a fim de produzir seus efeitos legais. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível