Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829525-79.2016.8.10.0001.
Autor: WALDEREZ DE JESUS ARAÚJO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - MA10647-A
Réu: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. A parte exequente formulou pedido de adjudicação dos imóveis constituídos sob os lotes de matrícula nº 28303 (terreno 07) e matrícula nº 28305 (terreno 09), ambos localizados na Travessa 03, Quadra 05, Loteamento São Judas Tadeu, situado no lugar Jaguarema, São José de Ribamar/MA (ID 139975641). Regularmente intimada, a parte executada apresentou oposição, alegando que o valor da dívida é inferior ao valor da avaliação dos imóveis. Pugnou a intimação da exequente para informar se pretende depositar a diferença. Intimada, a parte exequente informou a recusa em fazer o depósito referente à diferença. É o relatório. Decido. A adjudicação consiste em método de expropriação regulado pelo art. 876, do CPC, com o propósito de satisfazer o crédito da parte exequente. Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de devolução da diferença de valor entre o saldo devedor e o valor dos imóveis adjudicados. Sobre o tema, dispõe o art. 876 do Código de Processo Civil. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Depreende-se que, sendo o crédito inferior, é dever da parte exequente a devolução da diferença. Logo, com razão o executado. Analisando o feito, verifica-se que o valor da avaliação dos bens foi de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), considerando o valor isolado de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) para cada lote (ID 130919286), enquanto o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 81.502,68 (oitenta e um mil quinhentos e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme última atualização do exequente no ID 132180544. Por simples cálculo, apura-se uma diferença de R$ 56.497,32 (cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) entre o valor apontado pela avaliação dos imóveis adjudicados e o valor da execução, sendo necessário, portanto, que a exequente deposite em favor do executado a diferença. Assim é o entendimento dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DIFERENÇA PARA QUE HAJA A ADJUDICAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 876, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual o juiz consolidou o débito e revogou a adjudicação dos direitos aquisitivos que tinha deferido anteriormente. Por fim, determinou a intimação da exequente a depositar o valor da diferença do débito e da avaliação do imóvel, a fim de viabilizar o pedido de adjudicação. 2. Note-se que o juiz percebeu equívocos nos cálculos elaborados pela parte credora, também constatou que o cálculo do devedor utilizava os mesmos parâmetros da parte credora, mas não incorria em tais equívocos. Por tais motivos, acertadamente, houve a homologação do cálculo conforme a planilha do devedor. 3. No caso dos autos, o juiz determinou que, para a realização da adjudicação pretendida, a parte credora deveria depositar de imediato a diferença do débito e do valor da avaliação do imóvel, tendo esclarecido que o valor do bem superava o da dívida. Com isto, informou que seria viabilizada a adjudicação pretendida. 3.1. Com efeito, não pode a credora pretender a adjudicação de bem do devedor, cujo valor seja maior que a dívida, sem que realize o pagamento da diferença, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. 3.2. Nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC, se o valor do crédito for inferior aos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Noutras palavras: pode ocorrer, como sói ocorrer na hipótese dos autos, de ser o crédito estampado no título executivo inferior ao valor do bem penhorado. Neste caso, só poderá se efetivar a adjudicação se o adjudicante depositar de imediato a diferença apurada entre o valor do bem e o crédito apurado, ficando esta diferença à disposição do executado. 4. Agravo improvido. (TJ-DF 07289991820218070000 DF 0728999-18.2021.8.07.0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, defiro a adjudicação dos bens penhorados à parte exequente, alusiva aos imóveis constituídos sob os lotes de matrícula nº 28303 (terreno 07) e matrícula nº 28305 (terreno 09), ambos localizados na Travessa 03, Quadra 05, Loteamento São Judas Tadeu, situado no lugar Jaguarema, São José de Ribamar/MA, condicionada ao depósito prévio da diferença apurada. Para tanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em favor do executado a quantia de R$ 56.497,32 (cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), referente à diferença entre o valor da avaliação dos imóveis (R$ 138.000,00) e o valor atualizado do crédito (R$ 81.502,68), nos moldes do art. 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Somente após a comprovação do referido depósito, e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, nos moldes do art. 877 do CPC, lavre-se o Auto de Adjudicação e, em seguida, expeça-se a Carta de Adjudicação. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Por fim, determino a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de São José de Ribamar, localizado na Av. Gonçalves Dias, nº 415, Centro, São José de Ribamar/MA, CEP 65.110-000, determinando a desconstituição da penhora do Lote 08, Quadra 05, do Loteamento Ilha Verde, matrícula nº 28.604. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de direito respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 992/2025