Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AILTON FELIX DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - OAB/MA7125-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802007-33.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização interposta por AILTON FELIX DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL, ao argumento de que seu nome se encontrava inscrito no órgão de proteção ao crédito SERASA, por uma dívida que alega desconhecer, pois afirma nunca ter tido qualquer relação contratual com a parte ré. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Fora determinada a intimação da parte autora para justificar o pedido da gratuidade da justiça, bem como apresentar comprovante de residência em nome próprio ou ao menos justificar sua relação com o titular da fatura do comprovante de endereço (Id. 74209771). Houve manifestação da parte autora, requerendo apenas o prosseguimento do feito pelo rito especial da Lei nº. 9.099/1995 (Id. 76576169). Voltaram conclusos os autos, passo a decidir. Observo que, até a presente data, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado no Id. 74209771, pois fora determinado que a parte autora apresentasse um comprovante de residência em nome próprio ou ao menos justificasse sua relação com o titular da fatura do comprovante de endereço. Nesse caminho, compulsando os autos verifico que a parte autora, mesmo devidamente intimada, para suprir a irregularidade apontada, deixou de cumprir o determinado por este juízo. Ante ao não cumprimento da diligência pela parte autora, outra saída não há senão a extinção do processo. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro à inicial para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora deixou de promover a diligência que lhe competia, apresentar comprovante de residência em nome próprio ou ao menos justificar sua relação com o titular da fatura do comprovante de endereço. Sem custas e sem honorários. Em caso da propositura de nova ação a parte autora deverá providenciar o pagamento das custas processuais. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, respondendo pela 1ª Vara. " Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)