Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Anaides Pereira Bucar Advogada: Guilherme de Macedo Soares (OAB/DF 35.220-A) 1o
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira 2o
Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em apelação que deu provimento ao recurso da parte autora para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos de reconhecimento da isenção do imposto de renda retido na fonte, em razão de cardiopatia grave, sem, contudo, definir o termo inicial para a repetição do indébito tributário decorrente do provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida em apelação incorreu em omissão ao deixar de estabelecer o termo inicial da repetição do indébito tributário decorrente do reconhecimento da isenção do imposto de renda em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. 4. A decisão embargada reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, reformando integralmente a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais, mas não definiu o termo inicial para a repetição do indébito tributário. 5. A ausência de definição do período de restituição configura omissão relevante, por se tratar de questão essencial ao deslinde da controvérsia suscitada pela embargante. 6. Nos casos de reconhecimento de isenção do imposto de renda por doença grave, a repetição do indébito deve considerar como termo inicial o primeiro desconto efetuado após a publicação do ato de concessão da aposentadoria da contribuinte. 7. No caso concreto, o marco inicial da repetição do indébito corresponde ao primeiro desconto realizado a partir da data da publicação do ato de concessão da aposentadoria da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão consistente na ausência de definição do termo inicial da repetição de indébito tributário decorrente do reconhecimento judicial de isenção de imposto de renda. 2. Reconhecida a isenção de imposto de renda por doença grave, a repetição do indébito deve considerar como termo inicial o primeiro desconto efetuado após a publicação do ato de concessão da aposentadoria do contribuinte”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, e 1.022. DECISÃO Cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por Anaides Pereira Bucar em face da decisão (ID n. 48207082) exarada na apelação que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela embargante, reformando totalmente a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Razões dos embargos de declaração (ID n. 48967449): A embargante alega vício do julgado apontando omissão no julgado quanto a definição do termo inicial da repetição do indébito tributário. Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração à correção dos vícios da decisão ora embargada. Contrarrazões (ID n. 49691274 e 49120472): O 1o embargado se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, enquanto que o 2o embargado não se manifestou, embora intimado. É o que cabia relatar. DECIDO. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Omissão Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. A embargante reclama que a decisão embargada se encontra viciada pela omissão, já que, tendo sido a sentença totalmente reformada, julgando procedente o pedido deduzido na inicial, não houve a definição do período que incidirá a repetição do indébito decorrente do provimento recursal. Desta feita, tratando-se o feito de isenção do imposto de renda retido na fonte, ao argumento de que é portadora de cardiopatia grave, o termo inicial para fins de repetição de indébito deve considerar o primeiro desconto efetuado a partir de 4/2/2019, data da publicação do ato de concessão da aposentadoria da embargante (ID n. 36113697). Logo, faz-se necessária a integração da decisão com o devido enfrentamento do vício da omissão, porquanto não houve o enfrentamento específico e adequado de questão essencial suscitada pela embargante, qual seja, a definição do termo inicial da repetição do indébito, que ora se adota como razão de decidir. Conclusão Por tais razões, com observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e DOU ACOLHIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, segundo a fundamentação supra, mantendo a decisão nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0803397-05.2020.8.10.0026