Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805541-07.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Imissão] REQUERENTE(S): WANDERLAN LEAL BRITO e outros (3) Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA AMORIM (OAB 14482-MA), JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA), BRUNO SILVA AMORIM (OAB 14482-MA), LARISSA LEAL DE SOUSA (OAB 16124-MA). REQUERIDA(S): ELIZABETH PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 21226-PA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WANDERLAN LEAL BRITO e outros (3) e ELIZABETH PEREIRA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805541-07.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença. Intimada a pagar a obrigação exequenda, a parte executada não efetuou o pagamento do montante devido, de modo que foram penhoradas quantias no exato valor, já liberadas ao exequente mediante alvará judicial (id. 112888556). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observa-se que a obrigação foi satisfeita no presente caso. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adimplemento do valor das custas finais, cujo montante já consta nos autos (id. 119294565), sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível