Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDIANE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença referente à recomposição salarial pela conversão da moeda (URV), sob fundamento de prescrição do fundo de direito em razão da Lei Municipal nº 31/1990. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: i. é válida a sentença que reconhece de ofício a prescrição com fundamento em lei não suscitada pelas partes, sem prévia manifestação; ii. a Lei Municipal nº 31/1990 poderia absorver eventuais perdas decorrentes da conversão em URV, instituída apenas pela Lei Federal nº 8.880/1994. III. Razões de decidir A sentença incorreu em violação ao princípio da não surpresa (CPC/2015, arts. 9º e 10), ao extinguir o cumprimento de sentença com base em lei municipal não suscitada nem submetida ao contraditório. A Lei Municipal nº 31/1990, editada antes da Lei nº 8.880/1994, não poderia absorver perdas salariais relativas à conversão em URV. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar às partes manifestação sobre a Lei Municipal nº 31/1990, com posterior prolação de nova decisão ou prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição com fundamento não suscitado pelas partes, sem prévia abertura de contraditório, por configurar decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 2. Lei municipal anterior à Lei Federal nº 8.880/1994 não pode ser considerada fundamento para absorção de perdas decorrentes da conversão monetária em URV.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10; Lei nº 8.880/1994. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802109-82.2022.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por EDIANE CARVALHO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, nos autos do cumprimento de sentença relacionado à ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, na qual foi reconhecido o direito à recomposição remuneratória referente à conversão de cruzeiro real para URV. Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à recomposição remuneratória, para dar início ao cumprimento, o magistrado de primeiro grau determinou a juntada de documentos pelo Município ora apelado (ID 39042831), que os apresentou. Sobreveio a sentença ora recorrida, que extinguiu o feito diante do reconhecimento da prescrição do fundo do direito, por entender o magistrado que eventual direito estaria fulminado em razão da “[...] reestruturação da carreira da parte autora através da Lei Municipal Nº 31/90”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença configura “decisão surpresa”, visto que o Município não trouxe aos autos a lei municipal invocada, nem houve oportunidade de manifestação da parte autora sobre a eventual reestruturação remuneratória; (ii) não houve prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; (iii) o direito da parte à recomposição das perdas oriundas da conversão já foi reconhecido no presente processo, na forma do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença proferida. Contrarrazões foram apresentadas pelo Município de Miranda do Norte. A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 42156888). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ressaltando que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De início, o cerne da controvérsia não diz respeito propriamente ao mérito do direito à recomposição salarial decorrente da conversão monetária, já reconhecido em sentença, mas à validade da sentença proferida pelo juízo de origem extinguindo a fase de cumprimento. Observa-se dos autos que a decisão recorrida julgou extinto o feito, já na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o direito da parte autora estaria fulminado pela prescrição, considerando que a ação foi proposta mais de 5 (cinco) anos após a edição da Lei Municipal nº 31/1990, que teria reestruturado a carreira e absorvido eventuais perdas salariais. Ocorre que, quanto à referida lei, não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de se manifestar a respeito de sua aplicabilidade ou pertinência. E nem sequer o município mencionou que se trata de lei que promoveu a reestruturação da carreira do servidor. A sentença, assim, incorreu em manifesta violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A atuação do magistrado de primeiro grau, ao valer-se de fundamento que não integrou a defesa do Município e nem foi objeto de contraditório, caracteriza a denominada “decisão surpresa”, expressamente vedada pelo ordenamento processual. Nesse sentido já decidiu essa Segunda Câmara de Direito Público em caso semelhante: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA POR ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base na prescrição, sem prévia manifestação das partes. A apelante sustenta que não foi intimada para se manifestar sobre a legislação municipal utilizada como fundamento para a prescrição, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença pode ser anulada por configurar decisão surpresa ao reconhecer a prescrição sem oportunizar manifestação das partes, violando os arts. 9º e 10 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida contrariou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prescrição foi reconhecida sem que as partes fossem previamente ouvidas. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, é nula a decisão que reconhece de ofício matéria não debatida sem oportunizar contraditório (AgInt no AREsp 1.678.498/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem prévia manifestação das partes, por configurar decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.678.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.08.2021. (ApCiv n. 0802927-63.2024.8.10.0048, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, Sessão virtual do período de 13 a 20 de março de 2025) Diante disso, a sentença deve ser anulada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se oportunize às partes manifestação sobre a Lei Municipal nº 31/1990 e, após, seja proferido novo julgamento ou continuada a execução, se assim entender o magistrado. Por oportuno, destaco que a Lei Municipal n. 31/90 é anterior à edição da Lei Federal nº 8.880/1994, diploma que instituiu a URV e disciplinou a conversão monetária. Logo, a não ser que tenha passado por alterações posteriores, entendo que não poderia a lei municipal de 1990 ter previsto ou absorvido eventuais perdas decorrentes da conversão monetária que somente veio a existir em 1994.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar levantada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizado às partes manifestação sobre a Lei Municipal nº 31/1990, com posterior prolação de nova decisão ou continuidade da fase de cumprimento de sentença. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 25 de setembro a 2 de outubro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator