Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Diego Wittiney Araújo Sousa Advogada: Victor Hugo Almeida Lima (OAB/MA 9.961-A)
Recorrido: Unimed Imperatriz - Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas: Isadora Nepunucena da Silva (OAB/MA 28.927), Luiza Verônica Lima Leão (OAB/MA 15.078-A) e Siria Daniele Brito (OAB/RN 20.842) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0815804-35.2019.8.10.0040
Trata-se de recurso especial interposto por Diego Wittiney Araújo Sousa, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, por entender que não houve falha na prestação do serviço, tampouco negativa de atendimento pela parte recorrida (Id. 32352434). Em apelação, o colegiado manteve a sentença, consignando no acórdão que "[...] consoante os documentos juntados aos autos, especialmente os prontuários médicos, restou evidenciado que, no momento da admissão hospitalar, o paciente apresentou queixas restritas à região torácica e abdominal, razão pela qual foram realizados exames pertinentes a tais áreas […] o próprio apelante reconheceu, em audiência, que apenas após a alta médica manifestou dores na perna e na mão, o que inviabiliza imputar à apelada responsabilidade por omissão ou negligência […] tão logo o paciente retornou à unidade hospitalar e relatou os novos sintomas, a recorrida procedeu à realização dos exames adequados e iniciou o tratamento indicado […] a sentença guerreada analisou com propriedade os elementos dos autos e foi proferida de forma fundamentada, inexistindo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa" (Id. 48675161). Sem oposição de embargos de declaração. Em suas razões, a parte recorrente alega afronta aos artigos 370 e 373, I, do CPC; e aos artigos 6, VIII, e 14 do CDC, sustentando que faz jus à reparação dos danos morais sofridos, decorrentes da falha dos serviços prestados pela recorrida (Id. 50168330). Sem contrarrazões, por inércia (Id. 50882614). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a tese recursal, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos para propiciar a indenização por dano moral pleiteada - para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.334.273/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Ademais, os artigos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não ofereceu embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido, razão pela qual oponho à admissão do recurso as Súmulas 282 e 356 do STF. Assim: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente