Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Eziquiel Vieira Rosa Filho Advogado: Pablo Fabian Almeida Abreu (OAB/MA 18.494)
Recorrido: Dias Branco Administração e participações LTDA Advogados: Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB/CE 18107) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0824546-35.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso para reconhecer que não houve liquidação antecipada do débito, e sim inadimplemento, o que afastou o pedido de dedução dos juros (ID 27606216). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou o art. 1.426 do CC, argumentando que: “o montante constante do 1º Aditamento Consolidado, que sequer foi assinado por qualquer das partes, não deveria incluir juros à época futuras (vincendas) e nem ser considerado válido, considerando que, como citado, inexistia e inexiste qualquer cláusula que possibilitasse o vencimento antecipado nos ajustes contratuais anteriores, quanto menos a incidência integral de juros e atualizações sobre as parcelas vincendas, além de, claro, a expressa incidência do art. 1.426 do Código Civil, já supramencionado.” (ID 33020985). Contrarrazões juntadas no ID 33638551. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, não tem viabilidade a tese de violação à legislação federal suscitada pelo Recorrente em razão de incidência integral de juros e atualizações sobre parcelas vincendas, uma vez que, na linha de julgado do STJ, “modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 1727424/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 12/05/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça