Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS MAGNO ALVES DINIZ ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA 37160--A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
apelante: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. NOME NÃO INCLUSO NA LISTA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. NÃO OFENSA À PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. I - É pacífico o entendimento nas Cortes Superiores de que não há violação ao princípio da presunção de inocência a exclusão de militar do Quadro de Acesso à promoção quando o mesmo tenha sido denunciado em processo-crime, desde que a lei reguladora possibilite sua posterior promoção por preterição, em caso de sentença absolutória, como é a hipótese da legislação estadual. (TJMA, Apelação nº 0822608-71.2021.8.10.0000, Relator: Jorge Rachid Mubarack Maluf, Primeira Câmara Cível Data do Acórdão 19/04/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. ART. 13, INCISO XIII DO DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/2003. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POSTERIOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO DO MILITAR PARA EFEITO DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção (RE 781655 AgR-segundo, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). II. No caso presente, a Administração Estadual detém a prerrogativa de proceder à exclusão de militar candidato à promoção quando o pretendente encontra-se respondendo à ação penal, o que, segundo registrado, encontra-se disciplinado pela Lei 3.743/75 e pelo Decreto n. 19.833/2003. III. Outrossim, a extinção da punibilidade criminal da pretensão punitiva do Estado não se equipara à impronúncia ou absolvição do militar para efeito de promoção por ressarcimento de preterição. (TRF-2 - AC: 01064749820154025101 RJ 0106474-98.2015.4.02.5101, Relator: Reis Friede, Data de Julgamento: 24/08/2017, 6ª Turma Especializada). IV. Segurança denegada.(TjMA, Mandado de Segurança nº 0819172-41.2020.8.10.0000, Relator Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Primeira Câmara Cível, Data do Acórdão 09/05/2022) Como visto, a preocupação em preservar a idoneidade na composição dos membros da Corporação Militar é patente e de suma importância frente ao relevante dano que a promoção de um eventual sentenciado em sede criminal representará junto a límpida imagem que guarda um batalhão das forças armadas. Ressalte-se que a Comissão tem poder denegatório investido por lei regimental e constitucional, cujo texto é amplamente repercutido nas legislações próprias das corporações de outros estados de nossa federação, o que importa em intervenção do Judiciário nos casos de evidente ilegalidade, o que não se constata na espécie. De outra ponta, o legislador demonstrou preocupação com os eventuais prejudicados e, de forma a restituir seu lugar aos quadros de ascensão, incluiu entre as hipóteses de promoção em ressarcimento por preterição, o reconhecimento do direito a concorrência ao posto daqueles dos candidatos absolvidos ou impronunciados em sentença transitada em julgado (o art.47, III, Decreto-Lei nº 19.833/2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. RESSARCIMENTO. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrido é policial militar que permaneceu excluído dos quadros de promoção por 4 anos por ser réu em processo na Justiça Militar, no qual foi absolvido. Após a absolvição desse processo criminal, o recorrido foi promovido em sede de recurso administrativo. 2. A impetração do mandado de segurança se refere à possibilidade de efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido nos termos da Lei n. 12 da LE n. 15.704/2006. 3. Infere-se que o recorrido preenche os requisitos legais para ascensão na carreira, posto que já foi efetivamente promovido pela própria Administração Pública. Ademais, consta nos autos que o Poder Público aduziu que o recorrido esteve impedido de figurar no quadro de acesso por responder processo penal. Logo, descabida a alegação em agravo interno do Estado de Goiás pela ausência de comprovação dos requisitos para a promoção. 4. Deve-se reconhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar, mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal a qual responde, é impedido de ascender na carreira. Portanto, o ora recorrido esteve impedido de promover durante o período em que esteve respondendo processos judiciais na área criminal. 5. Contudo, o art. 12, § 1º, da LE n. 15.704/2006 reconhece direito à promoção extraordinária para o militar quando constatada absolvição de imputação criminosa que o impediu de promover anteriormente. 6. Conforme precedente do STF e do STJ, a promoção em ressarcimento de preterição é devida aos militares que não promoveram durante o período em que estavam respondendo a inquéritos policiais, posteriormente arquivados, ou a processos penais cuja sentença foi de absolvição. Agravo interno não provido. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 60901 GO 2019/0145637-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (grifei) Insta ressaltar que, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tema não merece maiores digressões pela pacificação no entendimento quanto ao entendimento ora discorrido e assim aplica a inúmeros julgados:(STJ - RMS: 65127 GO 2020/0311876-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/02/2021; STJ - RMS: 66368 PE 2021/0131945-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 02/12/2021;STJ - RMS: 51330 GO 2016/0155594-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 04/11/2021)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801049-55.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Magno Alves Diniz irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, de lavra da magistrada Oriana Gomes, que julgou improcedente pedido para compor quadros de promoção diante da inabilitação de suas inscrições sob a justificativa de impedimento previsto em legislação. Irresignado, o apelante sustenta que a negativa na inscrição ao quadro de acesso fere os princípios da inocência, legalidade e não-culpabilidade vez que não existe condenação penal com trânsito em julgado. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para que a inscrição do apelante ao rol de candidatos a promoção seja deferida. O apelado ofertou contrarrazões (id 18925855). A procuradoria opinou pelo conhecimento e improcedência (id 20457552). É o relatório. Decido. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça e nas Cortes Superiores, seguindo a Súmula 568 STJ. O caso em cotejo discute a possibilidade de deferimento na inscrição de militar, que responde processo criminal, ao quadro de acesso de promoções. A organização hierárquica militar está regida pelo Decreto-Lei nº 19.833/2003 versando sobre quais critérios a Administração deve observar ao relacionar os militares aptos a constar no rol para promoções. Nesse ponto nodal, temos o objeto da presente demanda, como visto, no caso em cotejo a pretensão autoral deseja que esta Corte considere a leitura do óbice previsto no art. 13 do referido instrumento legal, como impedimento a contar do trânsito em julgado de uma condenação criminal. Pois bem, aduz o apelante que a negativa enfrentada por ele, arranha os Princípios da Legalidade, Inocência e Não-Culpabilidade vez que defende a inexistência de condenação penal em seu histórico, existindo tão somente a acusação ventilada nos autos do processo nº 9200-19.2016.8.10.0001, no entanto, o autor não logrou desconstituir cabalmente a situação de forma a afastar a incidência do parágrafo XIII, do art. 13: “for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;”. Em que pese as considerações propostas pela defesa, esta Corte é uníssona quanto ao posicionamento em manter a decisão da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão (CPPMM) quanto a negativa de inscrições na situação do
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2