Conclusão (para despacho)22/04/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)22/04/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178-A
RECORRIDO: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 15 de abril de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0807015-72.2016.8.10.000116/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)15/04/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 15:34
Decurso de Prazo14/04/2026, 04:12
Publicação10/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELANTE: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178-A
RECORRIDO: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELADO: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 7, de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção. X promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, sob pena de deserção. promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 8 de abril de 2026 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0807015-72.2016.8.10.000109/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)08/04/2026, 09:38
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)07/04/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA ADVOGADO: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178-A
APELADO: JOSÉ WILSON GUIMARÃES SEREJO FILHO ADVOGADO: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807015-72.2016.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Concreto Redimix do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Magistrado Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOsé Wilson Guimarães Serejo Filho, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.622,45, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de danos morais, com os consectários legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Narra a inicial que o autor trafegava em motocicleta quando foi atingido por caminhão da empresa ré, conduzido por seu preposto, o qual teria realizado manobra irregular de conversão em local proibido, evadindo-se do local após o acidente. Sustenta ter sofrido lesões físicas, internação hospitalar e prejuízos materiais em seu veículo, além de abalo moral decorrente do evento danoso e da ausência de assistência posterior pela demandada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, ausência de prova suficiente da culpa de seu preposto e do nexo causal, insiste na culpa exclusiva do autor e pede a reforma integral do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial pelo conhecimento da apelação, sem manifestação de mérito. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (id. 43035362). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a verificar: (i) se a sentença incorreu em vício de fundamentação ou em nulidade processual; (ii) se o acervo probatório é apto a demonstrar a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito; e (iii) se subsiste fundamento para reforma da condenação por danos materiais e morais. Não procede a alegação, ainda que implícita, de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O decisum recorrido expôs, ainda que de forma concisa, os fatos relevantes, resumiu a controvérsia, enfrentou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, analisou a gratuidade da justiça e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da responsabilidade civil. Isso satisfaz o padrão mínimo exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC, sobretudo em demanda de estrutura fática simples e bem delimitada. Tampouco se verifica cerceamento de defesa. A sentença consignou expressamente que o processo se encontrava suficientemente instruído e que as partes concordaram com o julgamento no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há, pois, falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto ao mérito propriamente dito, a responsabilidade civil subjetiva, na hipótese, reclama a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. O autor desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao trazer aos autos narrativa coerente, documentos médicos, orçamento de reparo e, sobretudo, ao reforçar em réplica a existência de laudo técnico apontando que o veículo da ré realizou conversão em local proibido, circunstância compatível com a dinâmica descrita na inicial. A defesa, em contraste, embora sustente culpa exclusiva da vítima, não logrou infirmar satisfatoriamente os elementos de convicção produzidos pelo autor. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o motociclista foi imprudente, que o acidente poderia ser equiparado a caso fortuito e que o motorista se afastou para evitar reação de terceiros. Tais alegações, desacompanhadas de prova robusta e idônea, não se prestam a caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a cargo da ré, na forma do art. 373, II, do CPC. De outro lado, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi corretamente afastada. A pretensão de reparação civil por acidente de trânsito é juridicamente admissível; o dissenso sobre culpa e indenização pertence ao mérito, e não ao plano das condições da ação ou dos pressupostos processuais. Nesse aspecto, a sentença andou com acerto. No que tange aos danos materiais, a condenação em R$ 6.622,45 encontra respaldo na documentação apresentada com a inicial e reforçada em réplica, inexistindo demonstração recursal concreta de equívoco do juízo de origem quanto ao valor acolhido. A insurgência é genérica e não individualiza qualquer prova decisiva que imponha redução ou exclusão da verba. Também os danos morais são devidos. O acidente de trânsito com lesões físicas, internação hospitalar, comprometimento da capacidade laboral e desassistência posterior extrapola o mero dissabor cotidiano e ofende atributos da personalidade. O valor de R$ 15.000,00, arbitrado em primeiro grau, mostra-se proporcional à gravidade do dano, às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da indenização, não se revelando exorbitante nem irrisório. A apelação, ademais, embora formalmente admissível, apresenta impugnação essencialmente reiterativa, reproduzindo a mesma linha defensiva da contestação sem efetivamente demonstrar desacerto na valoração do conjunto probatório realizada pela sentença. Isso enfraquece a pretensão recursal e reforça a manutenção do julgado. Não vislumbro, por conseguinte, nem error in procedendo, nem error in judicando aptos a ensejar cassação ou reforma da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA ADVOGADO: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178-A
APELADO: JOSÉ WILSON GUIMARÃES SEREJO FILHO ADVOGADO: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807015-72.2016.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Concreto Redimix do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Magistrado Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOsé Wilson Guimarães Serejo Filho, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.622,45, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de danos morais, com os consectários legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Narra a inicial que o autor trafegava em motocicleta quando foi atingido por caminhão da empresa ré, conduzido por seu preposto, o qual teria realizado manobra irregular de conversão em local proibido, evadindo-se do local após o acidente. Sustenta ter sofrido lesões físicas, internação hospitalar e prejuízos materiais em seu veículo, além de abalo moral decorrente do evento danoso e da ausência de assistência posterior pela demandada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, ausência de prova suficiente da culpa de seu preposto e do nexo causal, insiste na culpa exclusiva do autor e pede a reforma integral do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial pelo conhecimento da apelação, sem manifestação de mérito. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (id. 43035362). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a verificar: (i) se a sentença incorreu em vício de fundamentação ou em nulidade processual; (ii) se o acervo probatório é apto a demonstrar a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito; e (iii) se subsiste fundamento para reforma da condenação por danos materiais e morais. Não procede a alegação, ainda que implícita, de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O decisum recorrido expôs, ainda que de forma concisa, os fatos relevantes, resumiu a controvérsia, enfrentou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, analisou a gratuidade da justiça e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da responsabilidade civil. Isso satisfaz o padrão mínimo exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC, sobretudo em demanda de estrutura fática simples e bem delimitada. Tampouco se verifica cerceamento de defesa. A sentença consignou expressamente que o processo se encontrava suficientemente instruído e que as partes concordaram com o julgamento no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há, pois, falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto ao mérito propriamente dito, a responsabilidade civil subjetiva, na hipótese, reclama a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. O autor desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao trazer aos autos narrativa coerente, documentos médicos, orçamento de reparo e, sobretudo, ao reforçar em réplica a existência de laudo técnico apontando que o veículo da ré realizou conversão em local proibido, circunstância compatível com a dinâmica descrita na inicial. A defesa, em contraste, embora sustente culpa exclusiva da vítima, não logrou infirmar satisfatoriamente os elementos de convicção produzidos pelo autor. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o motociclista foi imprudente, que o acidente poderia ser equiparado a caso fortuito e que o motorista se afastou para evitar reação de terceiros. Tais alegações, desacompanhadas de prova robusta e idônea, não se prestam a caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a cargo da ré, na forma do art. 373, II, do CPC. De outro lado, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi corretamente afastada. A pretensão de reparação civil por acidente de trânsito é juridicamente admissível; o dissenso sobre culpa e indenização pertence ao mérito, e não ao plano das condições da ação ou dos pressupostos processuais. Nesse aspecto, a sentença andou com acerto. No que tange aos danos materiais, a condenação em R$ 6.622,45 encontra respaldo na documentação apresentada com a inicial e reforçada em réplica, inexistindo demonstração recursal concreta de equívoco do juízo de origem quanto ao valor acolhido. A insurgência é genérica e não individualiza qualquer prova decisiva que imponha redução ou exclusão da verba. Também os danos morais são devidos. O acidente de trânsito com lesões físicas, internação hospitalar, comprometimento da capacidade laboral e desassistência posterior extrapola o mero dissabor cotidiano e ofende atributos da personalidade. O valor de R$ 15.000,00, arbitrado em primeiro grau, mostra-se proporcional à gravidade do dano, às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da indenização, não se revelando exorbitante nem irrisório. A apelação, ademais, embora formalmente admissível, apresenta impugnação essencialmente reiterativa, reproduzindo a mesma linha defensiva da contestação sem efetivamente demonstrar desacerto na valoração do conjunto probatório realizada pela sentença. Isso enfraquece a pretensão recursal e reforça a manutenção do julgado. Não vislumbro, por conseguinte, nem error in procedendo, nem error in judicando aptos a ensejar cassação ou reforma da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
Não-Provimento13/03/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)11/04/2025, 19:49
Decurso de Prazo11/04/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))12/02/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2025, 13:00
Mero expediente10/02/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)06/02/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)20/02/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)15/02/2024, 10:16
Recebimento (competência exclusiva)15/02/2024, 10:14
Distribuição (sorteio)15/02/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807015-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622
REU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807015-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622
REU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ WILSON GUIMARÃES SEREJO FILHO em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA alegando que estavam trafegando em sua motocicleta quando se envolveu em um acidente com o caminhão da empresa demandada. A parte autora sustenta, em síntese, que foi colidido por um caminhão conduzido por preposto da empresa reclamada e proprietária do caminhão. Segue informando que o motorista evadiu-se do local e que foi internado no Hospital Clementino Moura “Socorrão II” e sem ter qualquer ajuda por parte da requerida que tinha, até então, se prontificado transferir o autor para outro hospital. Ainda na narrativa da exordial, o preposto conduzia o veículo de forma imprudente, não obedecendo a sinalização, que lhe indicava proibido retornar, e cruzou a referida confluência, ocasionando, danos de elevada monta ao requerente. O reclamante alega que o gerente da requerida se prontificou em custear as despesas oriundas do acidente. Porém, não houve efetivamente nenhum auxílio. Diante disso, os demandantes requerem a condenação da reclamada ao ressarcimento pelos danos morais sofridos a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os danos materiais no importe de R$ 6.622,45 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Instruíram a petição inicial com documentos de ID: 1986799 e seguintes. Devidamente citada, a Requerida ofertou contestação ao ID: 3162638 suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando ser necessário apurar o grau de culpa dos envolvidos. No mérito, a fundamentação é, resumidamente, no sentido de que o autor agiu com imprudência ao ver o caminhão da empresa a sua frente e não ter parado e que o motorista evadiu-se por temer colocar em risco sua integridade física, diante da exaltação dos ânimos na situação. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos Réplica anexa ao ID: 4333514, resumidamente, reiterando os acontecimentos narrados na inicial e pugnando pela caracterização do dano material e juntada de documentos. Realizada audiência de instrução e julgamento ao ID: 81677933, as partes se manifestarem de forma remissiva, no que se refere às alegações finais. Logo após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. Passo a fundamentar a decisão. Verifica-se, de plano, que o processo está suficientemente instruídos. Assim, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito. As partes concordaram com o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra. Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram acostadas, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC. Verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A lide em tela e resume ao suposto acidente narrado na inicial e, se comprovado, o quantum devido pelos danos causados pelo acidente a título de reparação. Pois bem. A controvérsia não exige maiores debates. Como preliminar de contestação, a demandada alega que, diante da necessidade de aferição da culpa dos envolvidos no acidente, há a impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, os documentos anexados pelo demandante, em sua réplica, elucidam a questão e rechaçam a preliminar aventada. A ré, embora não suscite como preliminar, pugna pela impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando que a simples declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais é insuficiente para a automática do benefício. Sabe-se que a alegação de indisponibilidade econômica para custeio do processo é presumidamente verdadeira à pessoa natural. É o que consta no arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ex vi: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A respeito, cito a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.1 Diante disso, tem-se que a mera alegação suficiência econômica feita sem elementos a contrariar a presunção de veracidade, não evidencia uma efetiva capacidade da parte autora de custear o trâmite processual sem prejudicar seu sustento. Fato é que, conforme dito pela própria demandada em sua defesa, que houve um acidente. Afora o debate sobre as circunstâncias do trânsito, vigora a teoria da aparência na responsabilização objetiva da ré pelos danos causados, eis que seu preposto deu causa aos fatos narrados. A alegação da suposta inobservância do autor ao caminhão já em trânsito de trânsito dos autos padece de prova nos autos. Diante do laudo pericial anexado pelo autor ao ID: 4333544 e emitido pelo ICRIM, os fatos narrados são incontroversos. No referido documento, a culpa da empresa demandada fica evidente quando constatada a veracidade dos fatos narrados na inicial. Segundo consta, o motorista do caminhão, ao executar manobra de conversão à esquerda em trecho não permitido, causou o acidente. Assim, na falta de lastro probatório mínimo a rechaçar os fatos ocorridos, a reclamada deixa de afastar sua responsabilização objetiva aos danos causados por seu preposto/funcionário, na forma insculpida no art. 932, inciso III, do Código Civil. Logo, é diretamente responsável pela reparação dos danos. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (omissis) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Portanto, ausente prova em contrário e confessados os fatos narrados, das provas elencadas conclui-se que a ré confessa os fatos narrados e, na defesa, sequer foi feita alegação quanto ao valor pedido. Deste modo, a empresa demandada responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto no exercício do ofício e a mando da ré. Na mesma linha de raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (grifo nosso). Acerca da responsabilidade objetiva do empregador em aplicação à teoria da aparência, cito a doutrina de Gustavo Tepedino2: Questão relevante refere-se ao ato praticado pelo empregado, durante o exercício de sua atividade laboral, mas com abuso ou desvio de suas funções. Nesses casos, a solução repousa na teoria da aparência. Como se sabe, a teoria da aparência tutela a confiança legítima despertada no terceiro; a tutela à confiança do terceiro gera um ônus para o empregador, que terá de suportar os danos decorrentes do ato praticado pelo empregado, ainda que sua atuação tenha se dado com abuso ou desvio de suas funções. Quanto à reparação pelo dano extrapatrimonial, é evidente que, em regra, o dever de reparar nasce do próprio dano causado. Assim, em termos gerais, tratando-se de acidente de trânsito o acontecido por si só não caracteriza abalo moral. Ocorre que a ré confessou perante o autor sua culpa e, mais tarde, eximiu-se de reparar os danos sem sequer amenizar os danos físicos causados por imprudência de seu preposto, criando, assim, responsabilidade além daquela de reparar o dano material causado. Decido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte demandada a restituir à autora, de forma simples o valor gasto pela autora, totalizando R$ 6.622,45 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Valor final apurado será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso. Pelos fundamentos elencados, CONDENO a demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se a parte demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Intimem-se as partes. Publicada e registrada no sistema. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ - 42172023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807015-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622
REU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento ao despachos de ID´s 59397688 e 59397688, ficam por este INTIMADAS AS PARTES para tomarem ciência da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/12/2022 11:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820. São Luís (MA), 3 de novembro de 2022. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807015-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622
REU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi designada para o dia 29/08/2022 09:00h a ser realizada pela modalidade videoconferência conforme determinado pelo despacho de ID. 68682700. FICAM CIENTES as partes e/ou testemunhas que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/secciv7slz – SENHA: “tjma1234”. OBS: Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência devem obedecer aos seguintes passos: 1 – Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 – Evitar interferências externas; 6 – Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido; 7 – Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto para legal representação; 8 – Ficam cientes de que a Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível funciona no 6º Andar do Fórum Des. Sarney Costa e localiza-se na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5488, Email: [email protected]. São Luís (MA), data do sistema. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 7ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Av Professor Carlos Cunha, S/N Calhau Processo n. 0807015-72.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO REQUERIDO(S): CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA DESPACHO À Secretaria Judicial, para que providencie o cumprimento do comando judicial de Id 40052490, designando, por meio de Ato Ordinatório, data para realização de audiência de conciliação. São Luis/MA, 20/01/2022 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 1206/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Av Professor Carlos Cunha, S/N Calhau Processo n. 0807015-72.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO REQUERIDO(S): CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA DESPACHO À Secretaria Judicial, para que providencie o cumprimento do comando judicial de Id 40052490, designando, por meio de Ato Ordinatório, data para realização de audiência de conciliação. São Luis/MA, 20/01/2022 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 1206/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807015-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622
REU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, sobre a SUSPENSÃO temporária das audiências presenciais agendadas para o MÊS DE ABRIL que seriam realizadas na sala de audiências desta unidade jurisdicional. Em razão das ações de proteção da proliferação do COVID-19 adotadas pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos estaduais para que sejam evitados contatos sociais, bem como a Portaria-GP 1482021 e Portaria-GP 2232021 do TJMA, as datas dos reagendamentos serão comunicadas com maior brevidade possível. São Luís (MA), Terça-feira, 06 de Abril de 2021. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 7ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL09/04/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807015-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004
REU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, em que pese já terem sido apresentadas contestação e réplica, ainda não houve audiência de conciliação. Neste contexto,
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido da parte autora de ID n° 6140459 para realização da audiência de conciliação, a teor do art. 3°, § 3°, do CPC. Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 13/04/2021, às 09h00, neste Juízo da 7ª Vara Cível, Fórum de São Luís, 6º Andar. Intimem-se. São Luís (MA), 21 de janeiro de 2021. José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA05/02/2021, 00:00