Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471-A
RECORRIDO: PABLO SOUSA SANTOS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3327/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM CRÉDITO CONDOMINIAL, NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800764-10.2022.8.10.0007 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente). Divergiu do voto relator a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 01 dia do mês de novembro do ano de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE II em face de PABLO SOUSA SANTOS, em irresignação à sentença ID 29317487, que extinguiu o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil c/c art. 51, inc. IV da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam. Embargos de Declaração ID 29317489, rejeitados conforme sentença ID 29317493. Irresignado, CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE II interpôs Recurso Inominado (ID 29317496), no qual requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que é parte legítima para propor a Execução, pugnando, assim, pelo prosseguimento do feito. Asseverou, nesse ponto, que a legitimidade do Condomínio encontra-se reconhecida nos Enunciados nºs 9 e 47 do FONAJE, bem como que os débitos condominiais são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, inc. X do CPC, sendo passíveis, por isso, de Execução no rito dos Juizados Especiais, por força dos arts. 1.063 do CPC/15 c/c art. 275, inc. II, alínea “b” do CPC/73. Apesar de intimado, PABLO SOUSA SANTOS deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado (Certidão ID 29317502). É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É consabido que os Juizados Especiais Cíveis detêm competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade assim consideradas as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil/73, a ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao teto (Vide art. 3º da Lei nº 9.099/95). Estabelecida tal premissa, tem-se a possibilidade de cobrança no rito dos Juizados Especiais dos créditos condominiais, nos termos do disposto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, que se mantém hígido por força do art. 1.063 do CPC/15. Contudo, tal fato, por si só, não autoriza a propositura da Execução, sob o rito da Lei nº 9.099/95, com fundamento na alegação de se tratar o crédito condominial de título executivo extrajudicial (Vide art. 784, inc. X do CPC/15), Isso porque os Juizados Especiais são regidos por lei própria (Lei nº 9.099/95), optando o legislador por assegurar que se promova, tão somente, a “cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.”, mediante o manejo de ação de conhecimento, conforme se infere da literalidade do art. 275, inc. II, do CPC/73. Tal raciocínio é corroborado pela opção de expressa exclusão do Condomínio do rol de legitimados para a propositura de Execução, frise-se, e não de processo de conhecimento, a respeito do qual o Condomínio figura como competente (Enunciado nº 9 do FONAJE). Nesse ponto, o art. 3º, §1º, inc. II da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial é competente para promover a Execução dos títulos executivos extrajudiciais, desde que observado o disposto no art. 8º, §1º da mesma Lei, cuja norma, como dito, não incluiu o Condomínio, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, incluir no rol de legitimados ativos para propor Execução o Condomínio, quando o legislador assim não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CRFB. Ressalto, por fim, que o Enunciado nº 47 do FONAJE, também suscitado nas razões recursais, não se encontra mais em vigor, tendo sido substituído pelo Enunciado nº 135, cujo teor não possui relação com a matéria em debate. Notemos: FONAJE. ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator