Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVIA RAMIRA BORGES FERREIRA ADVOGADA: Dra. ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA (OAB/MA nº 23.044) RECORRIDA: BLUE HIGH SOLUÇÕES S.A ADVOGADO: Dr. MARCOS POPIELYSRKO (OAB/SP nº 227.912-A) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.949/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SOLICITAÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS DO PRODUTO LIPOTRAMINA – COMPRA AUTOMÁTICA EFETIVADA SEM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CANCELAMENTO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA ASSINATURA DE NOVOS PRODUTOS – DANO MATERIAL DEVIDO, NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA – MERO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR – INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Postulou a parte autora, em recurso aviado no ID. 19452928, a reforma da sentença a quo para determinar a inexistência do débito questionado, bem como condenar a empresa requerida à restituição, em dobro, do valor pago indevidamente na importância de R$ 189,80 (cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), além de condená-la em indenização por danos morais, diante da cobrança indevida pelo serviço não solicitado referente à compra automática de assinatura mensal de produtos não medicamentosos. Contrarrazões oferecidas pela parte adversa, onde defendeu a manutenção da sentença combatida, além da condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido à concessão da assistência judiciária gratuita deferida nos termos do art. 98 do Novo CPC (ID. 19452936). Adianto que o apelo não merece provimento. Primeiramente, assinala-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). No caso em comento, restou comprovada nos autos a conduta abusiva perpetrada pela empresa recorrida frente à consumidora, porquanto a referida oferta encartada no site oficial da empresa (ID 19452904) tratava-se de amostra grátis do produto de emagrecimento “Lipotramina”, onde constava tão somente a cobrança discriminada do valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) referente ao frete da mercadoria, no entanto, de forma indevida fora lançada na fatura do cartão de crédito da parte recorrente a importância de R$ 189,80 (cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos) concernente ao serviço de assinatura mensal de produtos, não autorizado pela mesma, sendo inclusive a mencionada compra contestada no dia 25.01.2022, bem como solicitado o devido reembolso, contudo, sem êxito. Outrossim, cumpre ressaltar que de acordo com as provas coligidas aos autos não houve cumprimento da propaganda veiculada no site da empresa demandada, em clara violação ao art. 37 do CDC. Assim sendo, é devida a restituição, na forma simples, do valor pago no montante de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), visto que não ficou demonstrada a má-fé da empresa reclamada apta a exigir devolução em dobro do valor cobrado pelo produto não solicitado pela requerente. Insta assinalar, ainda, que quanto ao pedido levantado pela parte recorrente que versa sobre a declaração de inexistência do débito contestado, verifico que o mesmo não merece guarida, posto que o citado débito bem como a assinatura automática mensal de produto já foram cancelados em 07.03.2022, via administrativa, conforme detalhamento da assinatura da cliente juntado no ID. 19452920-pág. 1. Por derradeiro, embora inegável que a recorrente enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Registra-se que a parte demandante não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento e abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte demandada, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos morais. Danos morais não caracterizados, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e Improvido. Custas processuais na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede à parte recorrente. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022. RECURSO INOMINADO Nº 0800194-06.2022.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede à parte recorrente. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de outubro de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.